Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
O Decreto nº 12.955/2026 regulamenta a Lei Complementar nº 214/2025 e instala o regime específico de tributação dos combustíveis na CBS e no IBS. A norma consolida o sistema monofásico iniciado pelas LCs 192/2022 e 194/2022, internaliza o regime fiscal diferenciado para biocombustíveis exigido pela EC 132/2023 e disciplina os benefícios da Zona Franca de Manaus no novo desenho.
A regulamentação chega num momento decisivo para distribuidoras, refinarias e produtores de biocombustíveis. As escolhas técnicas adotadas pelo Executivo definem como o segmento atravessará a transição até 2033 e como serão calculadas as alíquotas de referência, os mecanismos de creditamento e o tratamento dos incentivos amazônicos.
O que o Decreto 12.955/2026 regulamenta na CBS e no IBS?
O Decreto nº 12.955/2026 regulamenta o regime específico de combustíveis previsto na LC 214/2025, fixando estrutura monofásica de incidência da CBS e do IBS, alíquotas de referência, método de cálculo e regras de creditamento. Disciplina ainda o tratamento diferenciado dos biocombustíveis e os benefícios aplicáveis à Zona Franca de Manaus, em consonância com os comandos constitucionais da EC 132/2023.
A escolha pelo regime monofásico representa continuidade técnica em relação ao modelo já consolidado pela Lei Complementar nº 192/2022. Aquela norma havia introduzido o sistema monofásico para o ICMS sobre combustíveis, com alíquotas uniformes definidas por convênio do Confaz e incidência concentrada na refinaria ou no importador. A engenharia foi consagrada como instrumento de redução de litigiosidade e de eficiência arrecadatória.
A Lei Complementar nº 194/2022 complementou a sistemática ao consagrar a essencialidade dos combustíveis para fins de alíquota do ICMS, vedando tratamentos que ultrapassassem o limite ordinário. A combinação das duas leis funcionou como ensaio do que viria a ser o regime específico instituído pela LC 214/2025 e agora regulamentado pelo Decreto 12.955/2026.
Como funciona o regime específico de combustíveis previsto na LC 214/2025?
O regime específico da LC 214/2025 adota tributação monofásica concentrada no início da cadeia, com alíquotas uniformes nacionalmente para a CBS e o IBS. O Decreto 12.955/2026 detalha a base de cálculo, fixa percentuais aplicáveis a cada produto e disciplina o ressarcimento de créditos acumulados, em harmonia com o princípio da não-cumulatividade plena previsto na EC 132/2023.
A LC 214/2025 reservou capítulo específico aos combustíveis precisamente para acomodar particularidades setoriais que não se encaixavam no modelo geral de incidência. Os custos de logística, a essencialidade declarada pela LC 194/2022 e a necessidade de fomento aos biocombustíveis demandam regime próprio. O Decreto 12.955/2026 traduz essas escolhas em parâmetros operacionais, fixando o cálculo das alíquotas, o ponto de incidência e a forma de apuração dos créditos pelos elos seguintes da cadeia.
Em nossa experiência assessorando agentes do segmento de combustíveis, observamos que a transição entre o modelo do ICMS monofásico e o modelo CBS/IBS monofásico exige reprogramação completa dos sistemas fiscais. A fase de testes em 2026 será decisiva para identificar inconsistências e provocar ajustes regulamentares antes da entrada em vigor plena em 2027.
Qual o tratamento dado aos biocombustíveis no Decreto 12.955/2026?
O Decreto 12.955/2026 internaliza a obrigatoriedade constitucional de regime fiscal diferenciado favorável aos biocombustíveis, conforme exigido pela EC 132/2023. As alíquotas aplicáveis ao etanol, biodiesel e demais biocombustíveis são reduzidas em relação às dos combustíveis fósseis equivalentes, com critérios objetivos para preservar a competitividade setorial e cumprir a finalidade de descarbonização da matriz energética.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 elevou a categoria de obrigação do Poder Público a manutenção de tratamento fiscal favorecido aos biocombustíveis. O Decreto 12.955/2026 operacionaliza essa diretriz com mecanismo objetivo de diferenciação de alíquotas, ancorado em parâmetros técnicos que evitem tratamento arbitrário entre concorrentes.
| Norma | Função no Regime de Combustíveis |
|---|---|
| LC nº 192/2022 | Introduziu sistema monofásico do ICMS |
| LC nº 194/2022 | Consolidou essencialidade para fins de alíquota |
| EC nº 132/2023 | Tornou obrigatório regime favorável aos biocombustíveis |
| LC nº 214/2025 | Instituiu o regime específico de CBS e IBS para combustíveis |
| Decreto nº 12.955/2026 | Regulamentou alíquotas, biocombustíveis e Zona Franca de Manaus |
Como o decreto trata os benefícios da Zona Franca de Manaus?
A Zona Franca de Manaus permanece com tratamento privilegiado no regime específico de combustíveis. O Decreto 12.955/2026 disciplina a manutenção dos benefícios setoriais durante a transição até 2033, com regras próprias para creditamento, reembolso e ressarcimento que preservam o equilíbrio competitivo previsto na ordem constitucional. A norma articula compatibilização entre o desenho monofásico da CBS/IBS e os incentivos amazônicos.
A discussão sobre a continuidade dos benefícios da Zona Franca de Manaus foi central durante a tramitação da reforma. O Decreto 12.955/2026 traduz em parâmetros operacionais o compromisso constitucional de preservar o tratamento favorecido durante a transição. O Polo Industrial de Manaus e os agentes do segmento de combustíveis na região contam com regras objetivas para apurar créditos e ressarcimentos, evitando perda de competitividade na fase de coexistência dos regimes.
O que muda na rotina fiscal das empresas do segmento de combustíveis?
Distribuidoras, refinarias, importadores e produtores de biocombustíveis precisarão recalibrar sistemas, contratos e relacionamentos comerciais para refletir o desenho do Decreto 12.955/2026. A apuração da CBS/IBS na origem altera fluxo de caixa, exige revisão das cláusulas de repasse contratual e impõe atualização das obrigações acessórias, com particular atenção ao ressarcimento de créditos acumulados durante a transição.
O que esperar até a entrada em vigor plena em 2027?
A fase de testes em 2026 deve concentrar ajustes operacionais, identificar inconsistências interpretativas e provocar atos infralegais complementares. É previsível que a Receita Federal e o futuro Comitê Gestor do IBS publiquem instruções normativas adicionais sobre tópicos sensíveis: critérios de creditamento intersetorial, regime de ressarcimento de saldos credores e disciplina dos contratos plurianuais firmados antes da reforma.
Perguntas Frequentes sobre o Decreto 12.955/2026
O Decreto 12.955/2026 altera a forma de pagamento do PIS e da Cofins sobre combustíveis?
Não diretamente. O decreto disciplina o regime específico da CBS e do IBS, que substituirão PIS, Cofins e ICMS após a transição. Durante a fase de coexistência, o PIS e a Cofins continuam aplicáveis nos termos da legislação vigente até 2027, com a CBS funcionando em alíquota de referência reduzida para fins de teste do novo sistema.
Os biocombustíveis terão alíquota zero na CBS e no IBS?
Não necessariamente. A EC 132/2023 exige regime favorecido, não obrigatoriamente alíquota zero. O Decreto 12.955/2026 fixa diferencial técnico entre combustíveis fósseis e biocombustíveis, com objetivo de preservar a competitividade dos renováveis sem comprometer a arrecadação. Os parâmetros concretos seguem critérios técnicos definidos no próprio decreto.
Como ficam os contratos de fornecimento firmados antes do decreto?
Contratos plurianuais demandam revisão das cláusulas tributárias para alinhar o repasse de tributos ao novo desenho. A apuração concentrada na origem afeta o preço de aquisição pelos elos seguintes e impõe atualização das cláusulas de reajuste, gross-up e ressarcimento. Em nossa experiência, a renegociação contratual proativa reduz risco de litígios futuros.
Os créditos acumulados de PIS, Cofins e ICMS poderão ser aproveitados na CBS e no IBS?
A LC 214/2025 prevê regime específico de aproveitamento de créditos remanescentes durante a transição. O Decreto 12.955/2026 adapta esse regime ao segmento de combustíveis, com regras de utilização, ressarcimento e prazos de prescrição. A análise deve considerar a natureza dos créditos e a especificidade da cadeia.
O regime específico de combustíveis aplica-se a refinarias e distribuidoras igualmente?
A incidência monofásica concentra-se na refinaria ou no importador. Distribuidoras atuam essencialmente como elo de revenda dentro do regime, com creditamento estruturado para evitar cumulatividade. O Decreto 12.955/2026 detalha o ponto de incidência e as obrigações de cada agente da cadeia, mantendo a uniformidade nacional das alíquotas.
A regulamentação afeta os benefícios fiscais já concedidos pela Zona Franca de Manaus?
O decreto preserva os incentivos amazônicos durante a transição até 2033, com regras próprias para creditamento, reembolso e ressarcimento. A intenção declarada é manter o tratamento favorecido constitucionalmente assegurado, sem prejuízo da uniformidade nacional do regime de combustíveis. Cada agente da região deve avaliar o impacto particular sobre suas operações.
Quando o regime entra integralmente em vigor?
O cronograma constitucional prevê fase de teste da CBS em 2026, com alíquota de referência reduzida, e entrada em vigor plena do regime CBS/IBS a partir de 2027, com extinção progressiva de PIS, Cofins, ICMS e ISS até 2033. O Decreto 12.955/2026 organiza essa transição no segmento de combustíveis com regras específicas para cada etapa.
O Decreto nº 12.955/2026 fecha o ciclo regulamentar do regime específico de combustíveis na CBS e no IBS. A norma consolida cinco anos de evolução legislativa – das LCs 192/2022 e 194/2022 à EC 132/2023 e à LC 214/2025 – em arquitetura operacional que combina monofasia, tratamento favorecido aos biocombustíveis e preservação dos incentivos amazônicos. A fase de testes em 2026 será o termômetro decisivo para o sucesso da transição.
Murilo Leles Magalhães é advogado tributarista e empresarial com atuação desde 2012 na assessoria de médias e grandes empresas. Sócio fundador do escritório Leles Magalhães Advogados, com sede na Av. Paulista, em São Paulo. Graduado em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins, pós-graduado em Direito Tributário pela LFG e em Direito dos Contratos pela FGV. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Atua nas áreas de planejamento tributário, contencioso administrativo e judicial, direito societário e relacionamento governamental.
Publicado em: 29 de maio de 2026 | Última atualização: 29 de maio de 2026
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