Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A Justiça Federal de Barueri (SP) reconheceu que figurinhas colecionáveis importadas pela Panini, vinculadas a coleções da Fifa, estão alcançadas pela imunidade tributária do artigo 150, VI, d, da Constituição. A decisão afastou a exigência de Imposto de Importação, IPI, PIS, Cofins e ICMS sobre os cards retidos no desembaraço e estendeu efeitos para futuras operações da mesma coleção.
O precedente, oriundo da 1ª Vara Federal de Barueri (SP), articula três pilares já consolidados pelo Supremo Tribunal Federal: a Súmula 323, o Tema 593 da repercussão geral e a aplicação finalística da imunidade dos livros. A leitura conjugada amplia o alcance do dispositivo constitucional para materiais editoriais ainda que destinados a colecionismo lúdico.
O que decidiu a Justiça Federal sobre as figurinhas da Copa?
O juiz federal substituto Rodrigo Bersot Barbosa de Gois, da 1ª Vara Federal de Barueri (SP), reconheceu que figurinhas colecionáveis importadas pela Panini se enquadram no conceito constitucional de livro. A sentença determinou a liberação das cargas retidas pela Receita Federal e aplicou alíquota zero de PIS e Cofins na importação, com extensão dos efeitos a operações futuras.
A decisão envolveu cargas referentes a coleções do Mundial de Clubes da Fifa de 2025 e à série Italian Brainrot TGC. A Receita Federal havia condicionado o desembaraço ao pagamento de Imposto de Importação, IPI, PIS, Cofins e ICMS, sob o argumento de que a natureza lúdica dos cartões afastaria o benefício constitucional. Para o magistrado, a estrutura material dos produtos – texto impresso, imagens, dados informativos e elementos culturais, em papel ou material similar, com caráter editorial – preenche os requisitos do artigo 150, VI, d, da Constituição.
O juízo considerou ilegal a retenção das mercadorias por mera divergência de classificação fiscal, invocando a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, que veda a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. A ausência de qualquer indício de fraude foi decisiva para afastar a constrição administrativa.
Qual a base constitucional da imunidade aplicada?
A imunidade dos livros tem assento no artigo 150, VI, d, da Constituição e foi interpretada pelo STF, no Tema 593 da repercussão geral julgado em 2018, como dispositivo de caráter finalístico. O objetivo é proteger meios de difusão do conhecimento, da cultura, da informação e do pensamento. Por essa razão, o alcance da norma extrapola o suporte físico tradicional do livro.
O Tema 593 do Supremo Tribunal Federal firmou tese segundo a qual a imunidade tributária dos livros, jornais e periódicos comporta interpretação extensiva, alcançando livros eletrônicos e suportes destinados a sua leitura. A ratio da decisão é precisamente a finalística: o que se protege é o veículo de difusão cultural, não o formato físico isoladamente considerado. Foi essa linha hermenêutica que a Justiça Federal de Barueri aplicou às figurinhas Panini.
Soma-se a esse arcabouço a Lei nº 10.753/2003, que dispõe sobre a Política Nacional do Livro e equipara a livro materiais avulsos como os impressos pela Panini. A aplicação conjugada do dispositivo constitucional com a lei ordinária permitiu enquadrar a operação na sistemática de alíquota zero de PIS e Cofins na importação prevista no artigo 8º, §12, da Lei nº 10.865/2004.
Como a Súmula 323 do STF afetou a retenção das mercadorias?
A Súmula 323 proíbe a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Sua aplicação foi decisiva no caso porque a Receita Federal condicionava o desembaraço ao recolhimento integral de cinco tributos diferentes. Ausente fraude documental, a retenção foi caracterizada como instrumento de coerção indireta, incompatível com a sistemática constitucional.
Em nossa experiência assessorando importadores em controvérsias sobre classificação fiscal, observamos que a invocação da Súmula 323 tem sido cada vez mais acolhida pelos tribunais federais nas hipóteses de retenção administrativa baseada em mera divergência classificatória. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em particular, tem firmado posição no sentido de que a retenção só se justifica quando há indício concreto de subfaturamento, falsidade documental ou outro ilícito que justifique a constrição.
| Fundamento | Efeito Prático no Caso Panini |
|---|---|
| Art. 150, VI, d, CF/88 | Imunidade tributária finalística aplicada às figurinhas |
| Tema 593 STF (2018) | Interpretação extensiva da imunidade dos livros |
| Súmula 323 STF | Vedação à retenção como meio coercitivo |
| Lei nº 10.753/2003 (Política Nacional do Livro) | Equiparação de cards a livro |
| Lei nº 10.865/2004, art. 8º, §12 | Alíquota zero de PIS e Cofins na importação |
O que muda para importadores de materiais editoriais?
Importadores de materiais editoriais, inclusive cartões colecionáveis com caráter informativo, ganharam precedente concreto para questionar autuações que condicionem o desembaraço ao recolhimento de tributos federais e estaduais. A combinação entre imunidade constitucional e Súmula 323 viabiliza tutela de urgência para liberação de cargas retidas e revisão administrativa de operações pretéritas.
Cumpre observar que a aplicabilidade do precedente depende da estrutura material e da finalidade do produto importado. Cartões com texto impresso, dados informativos e caráter editorial reúnem condições para o reconhecimento da imunidade. Já produtos puramente promocionais ou destituídos de conteúdo informativo seguem fora do alcance da norma constitucional, ainda que comercializados em embalagens semelhantes.
A extensão dos efeitos para operações futuras, deferida no caso Panini, é elemento decisivo do precedente. A Justiça Federal reconheceu que a segurança jurídica é incompatível com tributações repetidas de operações análogas e blindou os próximos desembaraços, inclusive os referentes à Copa do Mundo de 2026. Esse desenho transforma a sentença em verdadeira autorização administrativa de continuidade, sem prejuízo do controle ulterior pela Receita Federal.
O que esperar dos próximos julgamentos sobre imunidade dos livros?
A tendência é de fortalecimento da interpretação finalística da imunidade. Decisões recentes do STF e dos tribunais regionais consolidam a tese de que o critério decisivo é a difusão cultural e informativa, não o suporte físico isolado. A Receita Federal tenderá a recalibrar a fiscalização classificatória, evitando retenções fundamentadas exclusivamente em divergências de NCM quando há produto com inegável caráter editorial.
Perguntas Frequentes sobre Imunidade dos Livros na Importação
A imunidade dos livros alcança publicações em formato digital?
Sim. O Tema 593 da repercussão geral do STF reconheceu, em 2018, que a imunidade prevista no artigo 150, VI, d, da Constituição comporta interpretação extensiva, alcançando livros eletrônicos e os suportes destinados a sua leitura. A ratio da decisão é finalística: protege-se o veículo de difusão cultural, independentemente do meio físico ou virtual.
Cartões colecionáveis sempre estão imunes a tributos na importação?
Não. A imunidade depende da estrutura material e da finalidade editorial do produto. Cards com texto impresso, dados informativos, imagens e caráter cultural reúnem condições para o reconhecimento da imunidade. Cartões puramente promocionais ou de marketing, sem conteúdo informativo, seguem fora do alcance constitucional. Cada operação demanda análise específica.
O que prevê a Súmula 323 do STF sobre apreensão de mercadorias?
A súmula veda a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Tribunais federais têm aplicado o verbete para afastar retenções aduaneiras fundamentadas em mera divergência de classificação fiscal, exigindo indício concreto de fraude para justificar a constrição. É instrumento robusto para liberação de cargas em hipóteses de controvérsia classificatória.
A decisão da 1ª Vara Federal de Barueri tem efeito apenas para a Panini?
Tecnicamente, sim. O efeito subjetivo do precedente alcança a empresa autora e suas operações descritas no processo. Outras importadoras podem invocar a tese e os fundamentos para postular tutela equivalente, mas precisam demonstrar nos próprios autos a similaridade material e finalística do produto. Cada caso exige nova decisão judicial.
A imunidade dispensa o cumprimento das obrigações acessórias?
Não. O reconhecimento da imunidade afasta a incidência dos tributos, mas a obrigação de declarar, classificar e documentar as operações de importação permanece integral. A Declaração Única de Importação (Duimp) e os demais controles aduaneiros seguem aplicáveis, sob risco de autuações por descumprimento de deveres instrumentais.
Quais tributos foram afastados na decisão sobre as figurinhas Panini?
A sentença afastou a exigência de Imposto de Importação, IPI, PIS, Cofins e ICMS sobre as cargas retidas e aplicou alíquota zero de PIS e Cofins nas operações futuras de mesma natureza, na linha do artigo 8º, §12, da Lei nº 10.865/2004. O ICMS foi tratado em sede de imunidade constitucional propriamente dita, alcançando o tributo estadual incidente na importação.
O precedente serve para coleções vinculadas à Copa do Mundo de 2026?
O juízo expressamente estendeu os efeitos a futuras importações de cartões similares, mencionando as coleções da Copa do Mundo de 2026 como hipótese protegida. Importadores que pretendam invocar a decisão devem demonstrar a manutenção das características editoriais e a continuidade da política de comercialização identificada no processo originário.
O precedente da 1ª Vara Federal de Barueri reposiciona a discussão sobre imunidade dos livros na importação. A combinação da interpretação finalística do STF, da vedação à apreensão coercitiva e da equiparação legal de materiais avulsos a livro oferece arcabouço sólido para que importadores de produtos editoriais questionem retenções administrativas fundamentadas em mera divergência classificatória.
Murilo Leles Magalhães é advogado tributarista e empresarial com atuação desde 2012 na assessoria de médias e grandes empresas. Sócio fundador do escritório Leles Magalhães Advogados, com sede na Av. Paulista, em São Paulo. Graduado em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins, pós-graduado em Direito Tributário pela LFG e em Direito dos Contratos pela FGV. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Atua nas áreas de planejamento tributário, contencioso administrativo e judicial, direito societário e relacionamento governamental.
Publicado em: 29 de maio de 2026 | Última atualização: 29 de maio de 2026
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