Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A Confederação Nacional da Indústria ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a Medida Provisória 1.357/2026, que zerou a alíquota do imposto de importação para remessas internacionais de até US$ 50. A entidade pede a suspensão da norma e da portaria do Ministério da Fazenda que a regulamentou, com base na alegação de concorrência desleal contra micro e pequenas empresas brasileiras e usurpação de competência do Congresso Nacional.
O movimento da Confederação Nacional da Indústria reabre o capítulo mais tenso do contencioso aduaneiro brasileiro de 2026. A chamada taxa das blusinhas, instituída pela Lei 14.902/2024 no âmbito do Programa Mover, havia consolidado tributação de 20% sobre remessas internacionais de pequeno valor. A Medida Provisória 1.357/2026 derrubou essa alíquota, abrindo nova batalha entre o Executivo, o Legislativo e os interesses do varejo nacional. A ação foi protocolada em 23 de maio de 2026 e configura ADI com pedido de medida cautelar para suspender imediatamente os efeitos da medida provisória.
O que estabelece a MP 1.357/2026 e por que ela é contestada?
A Medida Provisória 1.357/2026 zerou a alíquota do imposto de importação para compras internacionais até US$ 50, revertendo a tributação de 20% instituída pela Lei 14.902/2024. A Confederação Nacional da Indústria contesta a norma por entender que reinstalou regime tributário favorável a plataformas estrangeiras de comércio eletrônico em detrimento da indústria nacional e do varejo brasileiro.
A controvérsia tem raízes anteriores. Antes da Lei 14.902/2024, vigorava regime de isenção para remessas internacionais de pequeno valor, situação que beneficiava plataformas de e-commerce sediadas no exterior, especialmente as voltadas a vestuário, calçados, cosméticos e eletrônicos de baixo ticket. A Lei 14.902/2024 corrigiu essa assimetria ao instituir alíquota de 20% sobre tais remessas. A Medida Provisória 1.357/2026 retornou o quadro ao status anterior, motivando a reação imediata da Confederação Nacional da Indústria.
Os números financeiros mobilizados na ação indicam a relevância arrecadatória do debate. Segundo dados citados pela entidade, a arrecadação com o imposto sobre remessas internacionais alcançou R$ 3,5 bilhões em 2025, ante R$ 1,4 bilhão em 2024. Nos primeiros quatro meses de 2026, o recolhimento já totalizava R$ 1,78 bilhão. A Confederação estima ainda que a tributação preservou cerca de 135 mil empregos e gerou impacto econômico de R$ 19,7 bilhões.
Quais os fundamentos constitucionais da ADI da Confederação Nacional da Indústria?
A ação direta de inconstitucionalidade fundamenta-se em três eixos principais: violação aos princípios da isonomia tributária e da livre concorrência, ausência dos requisitos constitucionais de urgência e relevância para edição de medida provisória, e afronta à separação dos poderes diante da tramitação simultânea de projetos de lei sobre o mesmo tema no Congresso Nacional.
O primeiro eixo articula os artigos 150, inciso II, e 170, ambos da Constituição Federal. A Confederação Nacional da Indústria sustenta que empresas brasileiras suportam imposto de importação sobre insumos, tributos internos sobre o faturamento, contribuições previdenciárias e amplo conjunto de obrigações regulatórias, enquanto plataformas estrangeiras passariam a operar sob alíquota zero para remessas de pequeno valor. A assimetria configuraria afronta ao tratamento favorecido constitucionalmente assegurado às micro e pequenas empresas.
O segundo eixo enfrenta o artigo 62 da Constituição Federal. A entidade afirma que a Medida Provisória 1.357/2026 não demonstra urgência nem relevância capazes de justificar a edição. Argumenta que o tema vinha sendo discutido regularmente no Congresso Nacional por meio de projetos de lei em tramitação, o que afastaria a excepcionalidade exigida pelo dispositivo constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre os limites da MP é farta. Em nossa experiência assessorando clientes em discussões aduaneiras, observamos que o tribunal tem oscilado entre deferência ao juízo presidencial e controle rigoroso, especialmente quando o tema medido era objeto de tramitação legislativa ativa.
O terceiro eixo aprofunda a tese da usurpação. Segundo a Confederação Nacional da Indústria, o Executivo capturou espaço decisório já ocupado pelo Legislativo. A edição de medida provisória sobre matéria em discussão no Congresso configuraria, na argumentação, afronta ao devido processo legislativo e à separação dos poderes inscrita no artigo 2º da Constituição Federal.
| Cenário | Alíquota para remessas até US$ 50 | Norma vigente | Arrecadação anual |
|---|---|---|---|
| Antes do Programa Mover | Isenção | Regime anterior | Baixa, não tributada |
| Em 2025 | 20% | Lei 14.902/2024 – Programa Mover | R$ 3,5 bilhões |
| Após MP 1.357/2026 | 0% | Medida Provisória 1.357/2026 + portaria MF | Estimada em queda significativa |
| Cenário pós-ADI | A definir pelo STF | Pendente de julgamento | Dependente da decisão |
Como o efeito cascata foi argumentado pela CNI?
A Confederação Nacional da Indústria sustenta que o impacto não se limita ao imposto de importação. Como o imposto de importação integra a base de cálculo de outras contribuições e tributos internos incidentes na cadeia produtiva nacional, as empresas brasileiras acabariam suportando carga tributária significativamente maior em comparação às plataformas estrangeiras desoneradas.
O argumento atinge núcleo sensível do desenho tributário brasileiro. A não cumulatividade imperfeita, somada à inclusão de tributos sobre a base de outros tributos, produz historicamente distorções que oneram a produção interna. Para o varejo nacional que disputa consumidores com plataformas asiáticas em segmentos sensíveis a preço, a alíquota zero na remessa internacional não significa apenas perda de competitividade no produto final: significa perda de competitividade ao longo de toda a cadeia, da matéria-prima ao ponto de venda.
Qual o histórico recente do contencioso sobre remessas internacionais?
A própria Confederação Nacional da Indústria havia ajuizado ação anterior contra o regime de isenção. Com a aprovação da Lei 14.902/2024, aquela ação perdeu objeto. A nova ADI contra a Medida Provisória 1.357/2026 restabelece o contencioso, agora com a peculiaridade de impugnar ato do Executivo que retrocedeu posição já consolidada pelo Congresso Nacional. A peculiaridade processual reforça o argumento de usurpação de competência legislativa.
O que muda para importadores formais e plataformas internacionais?
Importadores formais brasileiros recolhem o imposto de importação na entrada das mercadorias, com base no valor aduaneiro acrescido de outros tributos federais. Plataformas internacionais que operam pelo regime de remessa internacional simplificada permanecem, sob a Medida Provisória 1.357/2026, com alíquota zerada até US$ 50, situação que rompe a paridade competitiva entre os dois regimes.
O impacto prático para empresas que operam comércio exterior é significativo. O importador formal precisa cumprir habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior, observar o Regime de Tributação Simplificada quando aplicável, recolher tributos federais e estaduais incidentes na operação. A operação de pequeno valor desenvolvida pelas plataformas internacionais segue trâmite diferenciado, com submissão a regime aduaneiro próprio cujo arcabouço normativo a Confederação Nacional da Indústria considera benéfico aos players estrangeiros após a Medida Provisória 1.357/2026.
Para o varejista nacional médio, especialmente nos segmentos de vestuário, calçados, eletrônicos de baixo ticket e cosméticos, a definição do Supremo Tribunal Federal nessa ADI será decisiva. A continuidade da alíquota zero significa que a empresa brasileira competirá com plataformas estrangeiras que escapam à malha tributária equivalente. A suspensão da medida provisória restabelece a tributação de 20% e devolve relativa paridade competitiva.
Quais os próximos passos da ADI no Supremo Tribunal Federal?
A ADI seguirá rito próprio com sorteio de relator, oitiva da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, possível manifestação de amici curiae do varejo nacional e das plataformas internacionais, e julgamento do pedido cautelar antes da apreciação do mérito. A definição da cautelar pelo plenário ou pelo relator definirá, no curto prazo, qual alíquota será aplicada às remessas internacionais.
O Supremo Tribunal Federal tem precedentes contraditórios sobre os limites da medida provisória e sobre o controle dos requisitos de urgência e relevância. Em algumas decisões, o tribunal admite ampla margem de conformação do Presidente da República. Em outras, exerce controle rigoroso, especialmente quando o tema está em tramitação legislativa. A ADI da Confederação Nacional da Indústria reúne argumentos que podem catalisar revisão de posições anteriores e novo equilíbrio entre Executivo e Legislativo em matéria tributária.
Para empresários que importam ou exportam, o monitoramento da tramitação é essencial. A decisão do Supremo Tribunal Federal afetará diretamente a precificação de produtos, a estratégia de canais e a definição de origem de mercadorias. Em nossa experiência assessorando clientes em comércio exterior, observamos que decisões cautelares do Supremo em matéria aduaneira costumam produzir efeitos imediatos sobre o fluxo de cargas e sobre as estratégias comerciais das plataformas envolvidas.
Perguntas Frequentes sobre a MP 1.357/2026 e a ADI da CNI
O que é a chamada taxa das blusinhas?
A expressão refere-se ao imposto de importação incidente sobre remessas internacionais de pequeno valor, instituído pela Lei 14.902/2024 com alíquota de 20% para compras internacionais até US$ 50. O termo popularizou-se em razão do grande volume de remessas de vestuário e acessórios provenientes de plataformas internacionais, especialmente asiáticas.
O que pretende a Medida Provisória 1.357/2026?
A Medida Provisória 1.357/2026 zerou a alíquota do imposto de importação sobre remessas internacionais de pequeno valor, revertendo a tributação de 20% estabelecida pela Lei 14.902/2024. O ato foi acompanhado de portaria do Ministério da Fazenda que regulamentou a aplicação prática da nova alíquota zero.
Quais os principais argumentos da Confederação Nacional da Indústria contra a MP?
A entidade sustenta concorrência desleal contra micro e pequenas empresas brasileiras, violação à isonomia tributária e à livre concorrência, ausência dos requisitos constitucionais de urgência e relevância para edição de medida provisória, e afronta à separação dos poderes diante da tramitação simultânea de projetos de lei sobre o mesmo tema no Congresso Nacional.
O Supremo Tribunal Federal pode suspender imediatamente a MP 1.357/2026?
Sim. A ação direta de inconstitucionalidade admite pedido de medida cautelar, que pode ser concedida monocraticamente pelo relator ad referendum do plenário ou diretamente pelo plenário em apreciação colegiada. Caso o pedido cautelar seja deferido, a alíquota retorna a 20%, conforme regime estabelecido pela Lei 14.902/2024, até o julgamento definitivo do mérito.
Qual o impacto financeiro da MP 1.357/2026 para a arrecadação federal?
Segundo dados citados pela Confederação Nacional da Indústria, a arrecadação alcançou R$ 3,5 bilhões em 2025, com R$ 1,78 bilhão somente nos primeiros quatro meses de 2026. A redução da alíquota a zero implica perda significativa de receita, embora o impacto exato dependa do volume de remessas e do efeito sobre o consumo subsequente.
Empresas do varejo nacional podem se beneficiar caso a ADI seja procedente?
Sim. A procedência da ADI restabelece a alíquota de 20% sobre as remessas internacionais até US$ 50, reduzindo a vantagem competitiva das plataformas estrangeiras em segmentos sensíveis a preço como vestuário, calçados, cosméticos e eletrônicos de baixo ticket. O cenário tende a favorecer micro e pequenas empresas brasileiras que disputam consumidores nesses segmentos.
O contencioso da taxa das blusinhas concentra, em um único processo, as tensões mais agudas entre política tributária, competitividade industrial, autonomia legislativa e desenho do comércio exterior brasileiro. A decisão do Supremo Tribunal Federal redefinirá o mercado de remessas internacionais e fixará novo precedente sobre os limites da medida provisória em matéria que atinge diretamente a base econômica nacional.
Murilo Leles Magalhães é advogado tributarista e empresarial com atuação desde 2012 na assessoria de médias e grandes empresas. Sócio fundador do escritório Leles Magalhães Advogados, com sede na Av. Paulista, em São Paulo. Graduado em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins, pós-graduado em Direito Tributário pela LFG e em Direito dos Contratos pela FGV. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Atua nas áreas de planejamento tributário, contencioso administrativo e judicial, direito societário e relacionamento governamental.
Publicado em: 25 de maio de 2026 | Última atualização: 25 de maio de 2026
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