Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
Uma importadora de alimentos obteve, perante a 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, a anulação de multa aduaneira no valor de R$ 3,7 milhões aplicada pela Receita Federal por suposta interposição fraudulenta. A juíza federal substituta Mayara de Lima Reis reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente após o processo administrativo permanecer paralisado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais por mais de quatro anos – decisão que ilumina um flanco relevante na defesa de empresas autuadas no âmbito do comércio exterior.
Interposição fraudulenta e a natureza da sanção
O caso teve origem na aquisição, pela importadora, de cargas de alho fresco junto a fornecedora no mercado interno. A Receita Federal autuou a empresa sob a acusação de interposição fraudulenta – conduta que se configura quando determinada pessoa atua como compradora oculta em operação de comércio exterior, utilizando terceiros para dissimular sua verdadeira participação na importação.
Após ter a impugnação rejeitada na esfera administrativa, a empresa interpôs recurso voluntário ao CARF em 2020. Com efeito, o processo permaneceu paralisado no órgão por mais de quatro anos, sem qualquer decisão ou movimentação processual relevante. Diante dessa inércia, a importadora ajuizou mandado de segurança pedindo a extinção do crédito fiscal pela via da prescrição intercorrente.
A União contestou o pedido sustentando que a multa possuiria natureza tributária, de modo que se aplicaria a Súmula 11 do CARF, cujo enunciado dispõe que a prescrição intercorrente não incide no processo administrativo fiscal.
O distinguishing aplicado pela magistrada
Pois bem. Ao apreciar o litígio, a juíza Mayara de Lima Reis acolheu integralmente a tese da importadora. Sua fundamentação repousou em premissa que, por vezes, passa despercebida nas discussões sobre penalidades aduaneiras: a multa por interposição fraudulenta possui caráter estritamente administrativo, e não tributário, porquanto a infração está vinculada ao dever de prestar informações corretas ao Fisco no exercício do poder de polícia da Administração Aduaneira, sem comprometer diretamente a arrecadação de impostos.
Essa distinção é determinante. Sendo a sanção de natureza administrativa, aplicam-se os preceitos da Lei 9.873/1999, que prevê a prescrição intercorrente em processos paralisados por período superior a três anos. A decisão seguiu, ademais, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.293, que trata justamente da incidência da prescrição intercorrente em processos administrativos sancionadores.
A magistrada empregou a técnica do distinguishing para afastar a Súmula 11 do CARF, explicitando que os fundamentos fáticos e normativos daquele enunciado – voltado a créditos tributários – divergem substancialmente da hipótese em julgamento, que envolve sanção administrativa aduaneira. Rechaçou, ainda, o argumento da União quanto ao elevado volume de processos no conselho, asseverando que os entraves estruturais da administração pública não podem justificar a violação do direito à razoável duração do processo.
O que muda para importadores e exportadores
A decisão oferece paradigma relevante para empresas que enfrentam processos administrativos aduaneiros paralisados no CARF ou em delegacias de julgamento da Receita Federal. A rigor, sempre que a penalidade aplicada possuir natureza administrativa – e não propriamente tributária –, a prescrição intercorrente da Lei 9.873/1999 constitui tese viável de defesa, sobretudo quando demonstrada a inércia processual por prazo superior a três anos.
Nessa senda, é fundamental que as empresas do setor de comércio exterior identifiquem, em seus respectivos contenciosos administrativos, a real natureza das sanções sofridas. Multas por interposição fraudulenta, por classificação fiscal incorreta sem dolo e por descumprimento de obrigações acessórias aduaneiras podem, conforme o caso, ser enquadradas como sanções administrativas sujeitas à prescrição intercorrente.
Cumpre registrar que a tese não se aplica, todavia, a créditos tributários propriamente ditos – como tributos aduaneiros devidos e não recolhidos –, hipótese em que a Súmula 11 do CARF permanece aplicável. A distinção entre sanção administrativa e crédito tributário é, portanto, o ponto nevrálgico da análise e exige exame detido de cada caso concreto.
Vale observar que o tempo médio de tramitação de processos no CARF tem sido objeto de críticas recorrentes por parte do setor produtivo. Empresas do comércio exterior, em particular, convivem com a indefinição de processos que se arrastam por anos sem desfecho, comprometendo a previsibilidade financeira e a capacidade de planejamento tributário. A aplicação da prescrição intercorrente, nessas circunstâncias, funciona como mecanismo de equilíbrio entre a prerrogativa sancionadora do Estado e o direito do administrado a um processo célere e eficiente.
Impende destacar, ainda, que o distinguishing empregado pela magistrada – ao diferenciar a natureza da multa por interposição fraudulenta da natureza dos créditos tributários contemplados pela Súmula 11 – revela sofisticação técnica que pode servir de paradigma para decisões futuras em matéria aduaneira.
Perspectivas e orientações práticas
A consolidação do entendimento do STJ no Tema 1.293 e sua aplicação pela Justiça Federal de São Paulo sinalizam um cenário cada vez mais favorável para importadores que convivem com processos administrativos de longa duração. Empresas nessa situação devem mapear a cronologia de seus processos no CARF, identificar períodos de paralisação superiores a três anos e avaliar, com assessoria especializada, a viabilidade de arguir a prescrição intercorrente.
A decisão proferida no MS 5014692-53.2025.4.03.6100, ao prestigiar o direito fundamental à razoável duração do processo – garantia inscrita no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal –, reforça que a inércia estatal não pode converter-se em instrumento de perpetuação de cobranças contra o administrado. Para o universo de empresas que operam no comércio exterior brasileiro – já onerado por uma burocracia reconhecidamente complexa –, esse precedente representa um mecanismo concreto de defesa contra sanções administrativas mantidas em limbo processual.
Leles Magalhães Advogados
Assessoria jurídica estratégica em Direito Tributário, Empresarial e Societário.
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