Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 2.128.885-CE, relatado pelo Ministro Gurgel de Faria, consolidou o entendimento de que os descontos e reduções de multas e juros concedidos ao contribuinte em razão da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A decisão, publicada em 17 de março de 2026, repercute diretamente sobre milhares de empresas que aderiram a programas de parcelamento tributário nos últimos anos.
O PERT e a Controvérsia sobre a Natureza Jurídica dos Descontos
Instituído pela Lei nº 13.496/2017, o PERT permitiu que contribuintes com débitos perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aderissem a condições especiais de pagamento, incluindo reduções substanciais de multas moratórias, juros de mora e encargos legais. A contrapartida, para o contribuinte, sempre residiu na confissão irretratável da dívida e no compromisso de regularidade fiscal futura.
A controvérsia jurídica, contudo, gira em torno de uma questão aparentemente simples, mas de implicações financeiras consideráveis: os valores que o contribuinte deixa de pagar a título de multa e juros – em decorrência dos descontos do programa – constituem acréscimo patrimonial tributável? Ou representam mera recomposição de situação fiscal anterior, sem conteúdo econômico próprio?
A tese dos contribuintes, sustentada em diversos recursos, parte da premissa de que os descontos concedidos no parcelamento não representam ingresso de receita nova. Tratar-se-ia, segundo essa leitura, de renúncia fiscal por parte do Estado, que não gera riqueza tributável para o contribuinte. Senão vejamos: se a empresa devia R$ 1 milhão e obteve desconto de R$ 300 mil, não teria havido incremento patrimonial real – apenas a redução de um passivo que, em tese, já estava provisionado.
O Entendimento Firmado pelo STJ no Informativo 883
A Primeira Turma, por unanimidade, rechaçou a tese dos contribuintes. O fundamento central da decisão reside na compreensão de que a concessão de benefício fiscal, ao reduzir custos empresariais, impacta positivamente o resultado da empresa, configurando acréscimo patrimonial nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional.
Com efeito, o raciocínio da Corte segue linha pragmática: se a empresa registrou a dívida tributária integral como passivo em seu balanço patrimonial, a posterior redução desse passivo por força dos descontos do PERT implica, do ponto de vista contábil e econômico, uma variação patrimonial positiva. Essa variação – denominada pela legislação como “receita tributável” – atrai a incidência tanto do IRPJ quanto da CSLL.
Impende destacar que o Informativo 883 do STJ, datado de 31 de março de 2026, vai além: registra que o mesmo entendimento se aplica aos regimes de lucro real e lucro presumido, afastando a tese de que a tributação seria cabível apenas em um dos regimes. Destarte, o alcance da decisão é amplo e transversal, atingindo empresas de todos os portes e segmentos que tenham aderido ao PERT ou a programas equivalentes.
Repercussão Prática para Empresas que Aderiram a Parcelamentos
As consequências práticas da decisão são imediatas e relevantes. Empresas que aderiram ao PERT e obtiveram descontos significativos de multas e juros precisam verificar se reconheceram esses valores como receita tributável na escrituração do IRPJ e da CSLL. Caso não o tenham feito, a Receita Federal poderá lançar a diferença, acrescida de multa de ofício e juros moratórios, o que agravaria substancialmente o custo da regularização fiscal obtida via parcelamento.
A rigor, o risco não se limita ao PERT. O entendimento firmado pelo STJ é extensível a qualquer programa de parcelamento tributário que conceda descontos sobre multas, juros ou encargos legais – como o Refis, o PAES, o PAEX e os parcelamentos ordinários previstos na Lei nº 10.522/2002. Em todos esses casos, o benefício fiscal obtido pelo contribuinte poderá ser considerado receita tributável para fins de IRPJ e CSLL.
Acresce que a decisão gera reflexos também sobre PIS e Cofins, cuja base de cálculo é a receita bruta. Se os descontos do PERT configuram receita, conforme assentou o STJ, a base de incidência dessas contribuições igualmente se amplia – embora esse aspecto específico mereça análise detida à luz da legislação de regência de cada contribuição.
Recomendações e Perspectivas Futuras
Diante do cenário, recomenda-se que empresas que aderiram ao PERT ou a programas similares realizem revisão detalhada de seus registros contábeis e fiscais, verificando se os descontos obtidos foram adequadamente tributados. A não conformidade pode resultar em autuações fiscais com multa qualificada, especialmente se a Receita Federal entender que houve omissão deliberada de receita. Cumpre lembrar que o prazo decadencial para lançamento de ofício é de cinco anos, o que significa que descontos obtidos entre 2017 e 2021 ainda podem ser objeto de fiscalização.
A assessoria tributária especializada é fundamental para dimensionar o impacto financeiro da decisão e avaliar eventuais medidas de mitigação, como a retificação espontânea de declarações anteriores ao início de procedimento fiscal – o que permite a exclusão da multa de ofício. A denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional, permanece como instrumento eficaz de regularização, desde que realizada antes de qualquer notificação por parte do Fisco.
A decisão do STJ no AgInt no REsp 2.128.885-CE, longe de encerrar o debate, inaugura para milhares de empresas a necessidade concreta de reavaliação das consequências fiscais dos parcelamentos tributários. Os descontos que pareciam representar alívio financeiro podem, à luz da jurisprudência consolidada, converter-se em nova obrigação tributária – e o momento de enfrentar essa questão é agora.
Leles Magalhães Advogados
Assessoria jurídica estratégica em Direito Tributário, Empresarial e Societário.
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