LELES MAGALHÃES
Direito Aduaneiro

Acordo Mercosul–EFTA: o que muda para as empresas

29 de junho de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

O acordo de livre comércio entre o Mercosul e a EFTA foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 146/2026. O texto libera cerca de 97% do comércio bilateral, reduz tarifas a 1,2% e abre acesso preferencial a quase 99% das exportações brasileiras a Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça.

Trata-se do segundo grande acordo do bloco a avançar em 2026 e reorganiza o ambiente tarifário de quem exporta ou importa máquinas, insumos e proteína animal. Para o diretor tributário, a notícia importa menos pela diplomacia e mais pelo que altera na planilha de custos e na rotina de compliance aduaneiro.

O que o Decreto Legislativo 146/2026 aprovou?

O Decreto Legislativo 146/2026 referenda o Acordo de Livre Comércio Mercosul–EFTA, bloco europeu formado por Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça. O instrumento prevê a liberalização de cerca de 97% do comércio bilateral, com redução gradual das tarifas a 1,2% e acesso preferencial a quase 99% das exportações brasileiras.

A EFTA não se confunde com a União Europeia. São quatro economias de alta renda, com pauta forte em bens industriais, farmacêuticos, equipamentos de precisão e pescados. Para o Brasil, abre-se uma janela de exportação de manufaturados e produtos agropecuários que sempre esbarraram em tarifas e barreiras técnicas. A aprovação parlamentar, contudo, é apenas a primeira etapa de um percurso que ainda depende de ratificação e depósito internacional, como detalho adiante. Quem acompanha o tema sabe que a desoneração das exportações também é eixo central da reforma tributária, o que se pode conferir em nossa análise sobre a política de comércio exterior conduzida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Quais setores ganham acesso imediato ao mercado da EFTA?

A partir da entrada em vigor, o acordo elimina por completo as tarifas incidentes sobre produtos dos setores industrial e pesqueiro nos países da EFTA. No segmento agrícola, a abertura é calibrada: combina reduções tarifárias com quotas para itens sensíveis, como carnes, milho, mel e óleos vegetais.

Essa assimetria é deliberada e reflete a lógica das negociações comerciais europeias. O setor industrial brasileiro recebe acesso pleno, enquanto a agropecuária avança por cotas, mecanismo que limita o volume preferencial e exige gestão atenta do exportador para não desperdiçar a janela tarifária. Em nossa experiência assessorando empresas de proteína animal e de bens de capital, a diferença entre capturar ou perder o benefício costuma estar na antecipação: quem mapeia a NCM dos produtos, calcula a economia tarifária projetada e organiza a documentação de origem largará na frente quando o acordo produzir efeitos. A correta classificação fiscal das mercadorias, aliás, é o ponto que mais gera autuação e litígio em operações de comércio exterior, conforme dados públicos da Receita Federal do Brasil.

O acordo reduz as barreiras sanitárias e fitossanitárias?

Sim. Além do corte tarifário, o acordo disciplina barreiras não tarifárias, com destaque para medidas sanitárias e fitossanitárias. Prevê listas pré-aprovadas de estabelecimentos, reconhecimento do sistema de inspeção brasileiro e mecanismos de regionalização, que tendem a reduzir custos operacionais e riscos regulatórios dos exportadores.

Para o agronegócio, esse capítulo costuma valer tanto quanto a tarifa. Entraves técnicos e exigências sanitárias divergentes sempre foram o gargalo das exportações de carne e de produtos de origem animal. O reconhecimento do sistema brasileiro de inspeção e a regionalização – que permite habilitar uma área livre de doença sem suspender o país inteiro – dão previsibilidade a quem planeja embarques de médio prazo. A toda evidência, a depuração desses entraves regulatórios reduz o passivo de incerteza que por décadas onerou o setor.

Eixo do acordoO que prevêImpacto para a empresa
Cobertura comercialLiberalização de cerca de 97% do comércio bilateralAcesso preferencial a quase 99% das exportações brasileiras
Tarifas industriais e pesqueirasEliminação integral na entrada em vigorRedução direta de custo na exportação de manufaturados
Setor agrícolaReduções com quotas (carnes, milho, mel, óleos vegetais)Benefício limitado por volume; exige gestão da cota
Barreiras não tarifáriasListas pré-aprovadas, regionalização, reconhecimento de inspeçãoMenos custo regulatório e maior previsibilidade sanitária

Quando o acordo Mercosul–EFTA entra em vigor?

A aprovação interna pelo Brasil não basta. Nos termos do artigo 16.5 do acordo, a vigência ocorre no primeiro dia do terceiro mês subsequente ao depósito dos instrumentos de ratificação por pelo menos um Estado do Mercosul e um Estado da EFTA, junto à Noruega, na condição de depositária.

Até o momento, apenas a Islândia depositou o seu instrumento de ratificação no âmbito da EFTA. Espera-se que o Brasil deposite o seu nos próximos dias, o que dispararia a contagem para a entrada em vigor. Essa engenharia de depósitos define o calendário real do benefício: a tarifa preferencial só vale quando os instrumentos estiverem registrados em depósito, e não na data da promulgação interna. Empresas que confundirem promulgação com vigência correm o risco de antecipar embarques sem o benefício tarifário e arcar com a tributação cheia. Detalhes do bloco europeu podem ser conferidos no portal oficial da European Free Trade Association.

O que muda na rotina aduaneira das empresas?

Na prática, o acordo recoloca o planejamento de origem e a classificação fiscal no centro da estratégia de comex. Para capturar a preferência, a mercadoria precisa cumprir as regras de origem do acordo, o que demanda controle de insumos, rastreabilidade da cadeia e emissão correta da prova de origem.

Some-se a isso a revisão dos contratos de fornecimento e de exportação, que muitas vezes fixam preços e Incoterms sem cláusula de repartição do ganho tarifário. Temos observado em operações recentes que a economia gerada pela preferência, quando não disciplinada em contrato, é integralmente absorvida pela contraparte estrangeira. Cumpre registrar, ainda, o efeito sobre regimes aduaneiros especiais e sobre o cálculo do drawback, cuja interação com novos acordos exige leitura técnica para não gerar crédito indevido nem perda de benefício. A reorganização tarifária convive com a transição da reforma tributária sobre o consumo, o que amplia a complexidade do enquadramento das importações.

Perguntas Frequentes sobre o acordo Mercosul–EFTA

O que é a EFTA e quem são seus membros?

A EFTA, sigla em inglês para Associação Europeia de Livre Comércio, reúne quatro países de alta renda fora da União Europeia: Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça. São mercados relevantes para bens industriais, farmacêuticos, equipamentos de precisão e pescados, e agora oferecem acesso preferencial a quase 99% das exportações brasileiras no âmbito do acordo com o Mercosul.

O acordo Mercosul–EFTA já está em vigor?

Não. O Decreto Legislativo 146/2026 representa a aprovação interna pelo Congresso brasileiro. A vigência depende do depósito dos instrumentos de ratificação por pelo menos um Estado do Mercosul e um da EFTA junto à Noruega, e só ocorre no primeiro dia do terceiro mês seguinte a esse depósito. Até o momento, apenas a Islândia depositou o seu instrumento.

Quais produtos têm tarifa zerada de imediato?

Com a entrada em vigor, os produtos dos setores industrial e pesqueiro passam a ter eliminação integral das tarifas nos países da EFTA. O setor agrícola segue lógica diferente, com reduções tarifárias combinadas a quotas para itens sensíveis como carnes, milho, mel e óleos vegetais, o que limita o volume que ingressa com preferência.

Como o acordo afeta as exportações de carne?

Além das quotas tarifárias, o acordo avança nas barreiras sanitárias e fitossanitárias. As listas pré-aprovadas de estabelecimentos, o reconhecimento do sistema de inspeção brasileiro e os mecanismos de regionalização tendem a reduzir entraves técnicos e custos regulatórios que por anos afetaram os frigoríficos exportadores.

O que a empresa deve fazer agora para aproveitar a preferência?

Mapear a NCM dos produtos, projetar a economia tarifária, estruturar o controle de regras de origem e revisar contratos de fornecimento e exportação. Sem cláusula de repartição do ganho tarifário, o benefício pode ser absorvido pela contraparte estrangeira. A revisão também deve alcançar regimes aduaneiros especiais e o cálculo do drawback.

Em síntese, o acordo Mercosul–EFTA aprovado pelo Decreto Legislativo 146/2026 desonera a maior parte do comércio com Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça, mas só produzirá efeitos após o depósito dos instrumentos de ratificação. Entre a promulgação e a vigência há uma janela de preparação que separa quem capturará a preferência de quem pagará a tarifa cheia.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.