LELES MAGALHÃES
Direito Aduaneiro

Adicional da Cofins-Importação incide mesmo com alíquota zero

21 de julho de 2026·10 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.380, que o adicional da Cofins-Importação é devido ainda quando a alíquota ordinária da contribuição está reduzida a zero. A tese alcança determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos.

O julgamento encerra uma divergência que dividia as duas turmas de direito público do tribunal e que, na prática, tornava o custo de importação desses bens dependente do órgão julgador ao qual o processo fosse distribuído. Para os importadores do setor químico e da cadeia hospitalar, a decisão consolida uma exigência instituída em 2011 e contestada desde então.

O que o STJ decidiu no Tema 1.380?

O STJ estabeleceu que o adicional previsto no artigo 8º, parágrafos 21 e 21-A, da Lei 10.865/2004 constitui acréscimo autônomo de percentual, com base de cálculo própria e incidência independente da alíquota ordinária. A redução a zero da alíquota comum não contamina o adicional nem impede a sua cobrança.

A controvérsia nasceu de uma sobreposição normativa. O Decreto 6.426/2008 zerou, para uma lista de produtos químicos, farmacêuticos e de uso médico-hospitalar, a alíquota da contribuição instituída pela Lei 10.865/2004, que incide sobre a entrada de bens ou serviços estrangeiros no território nacional. Três anos depois, em 2011, o legislador acrescentou a essa mesma contribuição um adicional de 1,5% sobre certos produtos, percentual reduzido para 1% já em 2012 e alterado diversas vezes ao longo dos anos, tanto no montante quanto no prazo de vigência e no rol de mercadorias atingidas.

Daí a pergunta que chegou ao rito dos repetitivos: pode o Fisco cobrar um acréscimo sobre uma alíquota que não existe? A Primeira Turma respondia que não, ao argumento de que o adicional pressupõe uma alíquota positiva sobre a qual incidir. A Segunda Turma sustentava o contrário, por entender que se trata de duas alíquotas distintas, com finalidades distintas. O relator, ministro Gurgel de Faria, integrante da Primeira Turma, reviu a própria posição e aderiu à orientação da Segunda Turma.

Qual a base legal do adicional da Cofins-Importação?

A base legal está no artigo 8º, parágrafo 21, da Lei 10.865/2004, que instituiu o acréscimo de alíquota sem condicionar a sua incidência à existência de alíquota ordinária positiva. Para o relator, a lei é clara e suficiente, sem lacuna normativa a ser preenchida por construção interpretativa.

O argumento decisivo foi de método, não de política tributária. Gurgel de Faria registrou que exigir norma específica adicional para fazer o tributo incidir sobre produtos com alíquota zero seria, paradoxalmente, ampliar por via interpretativa o alcance de um benefício fiscal, o que o artigo 111 do Código Tributário Nacional expressamente veda. Quem pleiteia benefício fiscal encontra no artigo 111 uma barreira dupla: ele obriga a interpretação literal e, por consequência, proíbe a extensão analógica do favor legal.

Some-se a isso o precedente do Supremo. No Tema 1.047, a Corte reconheceu a constitucionalidade do adicional e concluiu que ele é independente da alíquota ordinária da Cofins-Importação. O STJ, portanto, não inovou: alinhou a interpretação infraconstitucional a uma premissa já assentada no controle de constitucionalidade.

Há ainda a distinção funcional entre as duas alíquotas, que o acórdão preserva. Ela merece atenção de quem monta tese tributária, porque explica por que uma não absorve a outra.

Elemento Alíquota ordinária reduzida a zero Adicional de alíquota
NormaDecreto 6.426/2008Lei 10.865/2004, art. 8º, §§ 21 e 21-A
Finalidade declarada no julgamentoEqualizar o tratamento entre o produto nacional e o importadoResposta a contexto de crise econômica internacional
Base de cálculoBase de cálculo da contribuiçãoA mesma base, sem alíquota sobre alíquota
Relação entre elasBenefício fiscal de interpretação literalAcréscimo autônomo, de incidência independente

O adicional configura tributação em cascata?

Não. O relator afastou a leitura de que haveria alíquota sobre alíquota, porque a base de cálculo permanece a mesma e a materialidade da contribuição continua sendo a importação de produtos ou serviços. O adicional soma percentual à alíquota existente sem criar nova hipótese de incidência.

O que muda para as empresas importadoras?

Muda o horizonte de risco. Como o julgamento se deu sob o rito dos recursos repetitivos, a tese vincula juízes e tribunais em todo o país, o que retira das ações individuais a expectativa de êxito que sustentava depósitos judiciais e provisões contábeis conservadoras.

Em nossa experiência assessorando importadores dos segmentos químico e hospitalar, a discussão sobre o adicional costuma aparecer em três frentes simultâneas: pedidos de compensação de valores recolhidos, mandados de segurança preventivos para afastar a exigência em desembaraços futuros e depósitos judiciais que se acumulam por anos sem definição. As três precisam ser reavaliadas agora, e a ordem importa. Depósitos judiciais em processos alcançados pela tese tendem a ser convertidos em renda da União, com impacto imediato de caixa que quase nunca estava provisionado no valor integral.

A revisão também alcança a formação de preço. Empresas que trataram o adicional como contingência remota e não o repassaram ao custo de aquisição precisam recalibrar margens de linhas inteiras de produtos importados, sobretudo insumos farmacêuticos e equipamentos destinados a clínicas e consultórios. Calha observar que o crédito da não cumulatividade, quando cabível, atenua o efeito, mas não o elimina para quem apura pelo lucro presumido ou opera com produtos sujeitos a regimes específicos.

Quais os próximos passos?

O primeiro passo é o mapeamento processual: identificar todos os feitos suspensos por conta da afetação do Tema 1.380 e avaliar, caso a caso, a conveniência de manter a discussão ou encerrá-la antes que os honorários de sucumbência se somem ao principal. Publicado o acórdão, abre-se a janela para embargos de declaração, que não devem ser tratados como via de rediscussão do mérito.

A leitura estratégica passa por separar o que a tese de fato decidiu do que permanece aberto. Discussões sobre o período de vigência de cada alteração do percentual, sobre os produtos alcançados em cada momento e sobre creditamento seguem vivas e exigem análise individualizada, com assessoria que conheça o histórico normativo dessa contribuição.

Perguntas frequentes sobre o adicional da Cofins-Importação

O adicional da Cofins-Importação continua sendo devido em 2026?

Sim, nos termos fixados pelo STJ no Tema 1.380, quanto aos produtos alcançados pelo artigo 8º, parágrafos 21 e 21-A, da Lei 10.865/2004. O percentual, o prazo de vigência e o rol de mercadorias sofreram diversas alterações legislativas desde a instituição do acréscimo, em 2011, de modo que a verificação deve ser feita por operação e por período de apuração, e não de forma genérica.

A alíquota zero da Cofins-Importação foi revogada pela decisão?

Não. A alíquota ordinária reduzida a zero pelo Decreto 6.426/2008 permanece íntegra para os produtos listados. O que o STJ afirmou é que essa redução não se comunica ao adicional, por se tratar de acréscimo autônomo, com incidência independente. As duas normas convivem: o importador recolhe apenas o adicional, e não a alíquota ordinária.

Por que o artigo 111 do CTN foi decisivo no julgamento?

Porque ele impõe interpretação literal à legislação que outorga isenção e demais benefícios fiscais. Estender a alíquota zero ao adicional, sem previsão legal expressa, significaria ampliar o benefício por via interpretativa, que é o que o dispositivo veda. O raciocínio inverte o ônus argumentativo: quem sustenta o afastamento do adicional precisa apontar norma que o exclua.

Empresas com liminar favorável precisam recolher os valores retroativos?

A resposta depende do teor de cada decisão e do momento processual em que ela se encontra. Cassada a liminar em razão da tese vinculante, os valores cuja exigibilidade estava suspensa voltam a ser exigíveis, com os acréscimos legais. Empresas que efetuaram depósito judicial integral tendem a ter melhor posição quanto a multa e juros, o que reforça a importância de revisar cada processo antes do trânsito em julgado.

A tese do Tema 1.380 alcança a contribuição ao PIS-Importação?

A tese fixada trata do adicional da Cofins-Importação, nos dispositivos citados. Qualquer extensão a outra contribuição depende de norma específica e de análise própria, sem presunção de simetria. Em matéria de benefício fiscal, a regra de interpretação literal do artigo 111 do CTN opera nos dois sentidos e desaconselha transposições automáticas de entendimento.

Qual o impacto do julgamento no planejamento de compras internacionais?

O adicional passa a ser custo previsível, e não contingência. Isso permite decisões mais firmes sobre nacionalização de estoque, escolha entre fornecedor interno e externo e uso de regimes aduaneiros especiais. Empresas com volume relevante de importações desses produtos devem simular o efeito do acréscimo no preço final e verificar o aproveitamento do crédito conforme o regime de apuração adotado.

A divergência entre a Primeira e a Segunda Turma sobreviveu por anos e produziu decisões opostas para importadores em situação idêntica. O Tema 1.380 encerra essa assimetria e devolve previsibilidade a quem importa insumos químicos, farmacêuticos e equipamentos de uso médico. Resta às empresas converter a definição jurídica em decisão financeira, com a revisão dos processos em curso e o reajuste das provisões que partiam de um cenário que já não existe.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.