LELES MAGALHÃES
Reforma Tributária

Contencioso constitucional da reforma: ADIs 7.779 e 7.790 no STF

16 de junho de 2026·8 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

O Supremo Tribunal Federal recebeu, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.779 e 7.790, o primeiro teste constitucional das leis da reforma tributária. O julgamento definirá o rigor com que a corte revisará o desenho do IBS e da CBS e moldará todo o contencioso que se aproxima.

A discussão nasce do regime aplicável às pessoas com deficiência, mas seu alcance ultrapassa esse recorte. Está em jogo o equilíbrio entre o que a Constituição já decidiu e o espaço que resta ao legislador complementar para detalhar exceções dentro do novo sistema de tributação sobre o consumo.

O que está em discussão nas ADIs 7.779 e 7.790?

As duas ações questionam dispositivos da legislação da reforma que tratam da tributação das pessoas com deficiência e autistas. Discute-se se o regramento da lei complementar restringiu a desoneração que a Emenda Constitucional 132/2023 determinou ao empregar o verbo preverá para a redução de 100% das alíquotas do imposto sobre bens e serviços e da contribuição correspondente.

O ponto sensível está na distância entre o comando constitucional e a sua regulamentação. O artigo 9º, parágrafo 3º, inciso II, alínea d, da Emenda Constitucional 132/2023 não faculta, mas impõe a redução integral da carga para determinados bens e serviços ligados ao cuidado dessa população. Ao descer ao detalhe, a Lei Complementar 214/2025 condicionou e excepcionou hipóteses que antes pareciam abrangidas, gerando a percepção de retrocesso de uma política pública de assento constitucional. É desse descompasso que nascem as duas ADIs, as primeiras a levar o texto da reforma ao crivo do controle concentrado.

Por que a reforma desloca poder do legislador para a Constituição?

Porque o novo modelo constitucionalizou a regra da base ampla e tornou a desoneração exceção, e não escolha política ordinária. O artigo 156-A, parágrafo 1º, da Constituição, em seus incisos VI e X, determina que tudo se sujeite ao imposto sobre bens e serviços, salvo quando a própria Constituição autorizar tratamento distinto.

Essa arquitetura altera a divisão de trabalho entre os Poderes. No sistema anterior, o legislador concedia e revia benefícios fiscais com larga margem de conveniência. Agora, o IBS e a CBS funcionam como dois tributos gêmeos, pensados para operar de modo uniforme, e os regimes favorecidos passam a depender de previsão constitucional expressa. Reduz-se o espaço da lei e amplia-se o da norma fundamental, o que desloca o protagonismo para o Judiciário. Quando a exceção está na Constituição, é ao Supremo Tribunal Federal que cabe dizer se a lei a respeitou. Em nossa experiência acompanhando empresas na adaptação ao IBS e à CBS, esse é o eixo que mais gera incerteza nas diretorias: a sensação de que a margem de planejamento migrou do Congresso para os tribunais.

Elemento Sistema anterior IBS e CBS na reforma
Fonte das desoneraçõesLei ordinária e convênios, com ampla margem políticaApenas hipóteses previstas na Constituição
Espaço do legisladorAmplo na criação de benefícios setoriaisRestrito ao detalhamento do que a Constituição autoriza
Papel do JudiciárioRevisão pontual de benefíciosControle estrutural do alcance da base ampla
Efeito de novas exceçõesRenúncia compensada de forma difusaPressão direta sobre a alíquota padrão de referência

O que muda para as empresas com o contencioso constitucional da reforma?

Muda o termômetro de risco de todo o sistema. O modo como o Supremo tratar as ADIs 7.779 e 7.790 indicará se a corte lerá os regimes diferenciados de forma estrita ou se admitirá ampliações por via judicial, e essa sinalização repercute em cada setor que depende de alíquota reduzida.

O ponto é aritmético antes de ser jurídico. A reforma foi calibrada para arrecadar o mesmo volume com uma alíquota de referência que as projeções do Ministério da Fazenda situam na casa dos 26,5%. Cada nova desoneração reconhecida sem contrapartida pressiona esse percentual para cima, encarecendo o consumo para todos os demais contribuintes. Por isso, o julgamento interessa não apenas às empresas do regime questionado, mas a qualquer companhia que precise projetar custo tributário ao longo da transição, que se estende de 2026 a 2033. Há ainda o efeito multiplicador: uma decisão que amplie exceções tende a estimular ações semelhantes em todo o país, exatamente a litigiosidade que a reforma pretendeu sepultar. Para o setor produtivo, isso significa revisitar premissas de precificação, contratos de longo prazo e teses que dependiam da estabilidade do desenho constitucional.

Quais os próximos passos diante do julgamento no STF?

O caminho recomendável é o monitoramento ativo somado à preparação documental. Empresas que se beneficiam de regimes específicos devem mapear a base normativa de cada vantagem e distinguir o que decorre diretamente da Constituição daquilo que depende de leitura da lei complementar, pois é essa fronteira que o Supremo está prestes a demarcar.

Convém, desde já, estruturar cenários de precificação que considerem tanto a manutenção quanto a flexibilização das exceções, e acompanhar de perto as manifestações dos amici curiae, que costumam antecipar os contornos do voto condutor. A assessoria especializada faz diferença justamente na leitura tempestiva desses sinais, permitindo decisões de planejamento antes da consolidação do precedente.

Perguntas frequentes sobre o contencioso constitucional da reforma

O que são as ADIs 7.779 e 7.790?

São Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos da legislação da reforma tributária. Discutem o regime aplicável às pessoas com deficiência e autistas e inauguram o controle concentrado de constitucionalidade das normas do novo sistema de IBS e CBS, ainda pendente de julgamento.

A reforma tributária pode ser questionada no Supremo?

Sim. As leis que regulamentam a Emenda Constitucional 132/2023, em especial a Lei Complementar 214/2025, sujeitam-se ao controle de constitucionalidade como qualquer norma infraconstitucional. As ADIs 7.779 e 7.790 são as primeiras a submeter o texto da reforma a esse exame perante o STF.

O que a Emenda Constitucional 132/2023 prevê para pessoas com deficiência?

A emenda determina, em linguagem imperativa, que a legislação preverá redução de 100% das alíquotas do IBS e da CBS para bens e serviços relacionados ao cuidado dessa população. A controvérsia está em saber se a lei complementar, ao detalhar a regra, respeitou ou estreitou esse comando constitucional.

Por que o IBS e a CBS reduzem o espaço para benefícios fiscais?

Porque a Constituição passou a exigir base ampla e a tratar a desoneração como exceção que ela própria deve autorizar. O artigo 156-A, parágrafo 1º, da Constituição limita os tratamentos diferenciados às hipóteses constitucionais, retirando do legislador ordinário a antiga liberdade de criar benefícios setoriais por conveniência política.

Como o resultado das ADIs afeta a alíquota padrão?

A reforma foi desenhada para ser neutra na arrecadação. Cada nova desoneração reconhecida sem compensação eleva a alíquota de referência, estimada na casa dos 26,5%, para preservar a arrecadação. Decisões que ampliem exceções tendem, portanto, a encarecer o consumo para os contribuintes não beneficiados.

O que as empresas devem fazer diante desse cenário?

Recomenda-se mapear a origem normativa de cada benefício utilizado, separar o que deriva da Constituição do que depende da lei complementar e montar cenários de precificação para a transição. O acompanhamento próximo do julgamento permite ajustar contratos e teses antes da formação do precedente.

O julgamento das ADIs 7.779 e 7.790 é menos sobre um regime específico e mais sobre o método com que o Supremo guardará a base ampla da reforma. Ao decidir até onde a lei complementar pode ir, a corte fixará o tom de todo o contencioso constitucional que se inicia e dirá, na prática, quanto de segurança o novo sistema oferecerá a quem precisa planejar.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.