LELES MAGALHÃES
Direito Societário

Aditamento ao plano de recuperação não retroage, diz STJ

25 de agosto de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a homologação de aditamento ao plano de recuperação judicial não retroage à data do pedido recuperacional. As novas condições alcançam apenas as obrigações ainda não vencidas, preservando os pagamentos já feitos e os atos praticados na execução do plano original.

A decisão foi proferida no REsp 2.206.739, por unanimidade, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ela responde a uma dúvida que aparece com frequência nas recuperações de longa duração e que, até aqui, era resolvida caso a caso pelos juízos de primeiro grau.

O ponto interessa a quem financia, fornece ou negocia com empresa em recuperação. Define, em termos práticos, o que o credor já recebeu e o que ele ainda pode ver alterado.

O que o STJ decidiu sobre o aditamento ao plano de recuperação?

O tribunal fixou que a homologação do aditamento produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir dela. A incidência das novas condições limita-se às obrigações remanescentes, tomando-se por base o saldo existente à época da homologação. Pagamentos já realizados sob o plano original permanecem intocados.

O caso concreto ilustra bem a controvérsia. Cinco anos após a aprovação do plano original e o início de sua execução, a recuperanda apresentou aditamento aprovado pela assembleia de credores, alterando, entre outros pontos, a forma de pagamento dos créditos trabalhistas. Homologado o novo texto, a empresa passou a recalcular pagamentos já em curso segundo as regras recém-aprovadas.

Um credor trabalhista resistiu, alegando estar recebendo valores inferiores aos devidos. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu-lhe razão. A recuperanda levou a questão ao STJ sustentando que o aditamento promovera uma nova novação, substitutiva integral da anterior, com efeitos desde a data do pedido de recuperação. A tese não prosperou.

Qual a base legal do aditamento se a Lei 11.101/2005 não o prevê?

O relator registrou que a Lei 11.101/2005 não contempla, em seu texto, a possibilidade de aditamento ao plano. A prática foi admitida pela jurisprudência com fundamento em dois pilares: o princípio da preservação da empresa e a soberania da assembleia geral de credores.

Daí decorre uma consequência que o acórdão explora com precisão. Se o aditamento é criação pretoriana ancorada na preservação da atividade, ele pressupõe circunstâncias supervenientes que justifiquem alterar condições já pactuadas – e pressupõe, sobretudo, que essa alteração não rompa a fase de execução em curso. O aditamento continua o plano; não o recomeça.

Villas Bôas Cueva foi direto ao ponto de política judiciária: admitir efeito retroativo comprometeria a segurança jurídica e contrariaria a própria lógica da Lei de Recuperação e Falência, que busca preservar os atos válidos praticados no curso do processo. Acolhida a tese da recuperanda, até pagamentos feitos de forma regular aos credores poderiam ser revistos ou devolvidos por deliberação assemblear posterior.

Em nossa experiência acompanhando planos com prazo de pagamento superior a cinco anos, o aditamento quase nunca é neutro do ponto de vista distributivo. Ele redesenha deságios, carências e índices de correção, e quase sempre há uma classe que sai em pior situação. A retroatividade transformaria cada renegociação em reabertura de tudo o que já foi cumprido.

A novação do aditamento substitui a novação original?

Foi essa a tese rejeitada. A novação recuperacional do artigo 59 da Lei 11.101/2005 opera na homologação do plano e sujeita-se à condição resolutiva do cumprimento. O aditamento não desfaz essa operação nem reconstitui as obrigações originárias para sujeitá-las a novo regime: ele incide sobre o saldo, sobre o que resta a pagar no momento em que é homologado.

O que muda para credores e empresas em recuperação?

Para o credor, a decisão tem valor imediato de previsibilidade. Aquilo que já foi recebido sob o plano original está consolidado. Renegociações futuras entre a devedora e a maioria assemblear não têm força para reabrir parcelas quitadas nem para recalcular, com efeito retroativo, o que já foi pago.

A proteção interessa sobretudo ao crédito trabalhista, que goza de prazo abreviado de pagamento e cujo titular, em regra, não participa da articulação política da assembleia. O credor individual dessa classe costuma ser voto vencido e, sem a limitação temporal fixada pelo STJ, arcaria com o custo de decisões coletivas tomadas anos depois do início da execução.

Para a recuperanda e seus assessores, o efeito é de disciplina de planejamento. O aditamento deixa de ser instrumento de reequacionamento global do passivo e passa a ser o que sempre foi: ajuste prospectivo. Quem projeta fluxo de caixa contando com a redução retroativa de pagamentos já efetuados precisa refazer a conta.

Há também um reflexo na negociação com investidores e financiadores. Quem aporta recursos em empresa recuperanda avalia o passivo remanescente e a estabilidade das condições contratadas. A definição de que o aditamento não retroage torna esse passivo mensurável com maior segurança – o saldo na data da homologação é o número que importa.

Quais os próximos passos para quem negocia um aditamento?

A recomendação prática é tratar a data de homologação como marco divisório desde a redação da minuta. Cabe explicitar, no próprio texto do aditamento, que as novas condições incidem sobre o saldo apurado naquela data e apresentar demonstrativo do que já foi adimplido por classe.

Credores devem acompanhar a apuração desse saldo com atenção, porque é nela que a controvérsia tende a migrar. Definido que não há retroação, a discussão se desloca para a correta identificação do que estava vencido e pago quando o aditamento foi homologado. Trata-se de matéria de fato, e matéria de fato se resolve com documentação organizada.

Perguntas frequentes sobre aditamento ao plano de recuperação judicial

O aditamento ao plano de recuperação judicial é permitido pela lei?

A Lei 11.101/2005 não traz previsão a respeito. A prática foi admitida pela jurisprudência com fundamento no princípio da preservação da empresa e na soberania da assembleia geral de credores. O aditamento pressupõe, em regra, circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração das condições aprovadas na origem, sem que isso represente ruptura da fase de execução do plano.

A partir de quando valem as novas condições aprovadas?

A partir da homologação judicial do aditamento. Conforme decidiu a Terceira Turma do STJ no REsp 2.206.739, a incidência das novas condições limita-se às obrigações remanescentes, tomando-se por base o saldo existente à época da homologação. Não há retroação à data do pedido de recuperação judicial nem à data da homologação do plano original.

Pagamentos já realizados podem ser recalculados pelo aditamento?

Não. O STJ afastou expressamente essa possibilidade. A homologação do aditamento não pode desfazer atos regulares praticados durante a recuperação judicial, e admitir o contrário permitiria que pagamentos corretos aos credores fossem revistos ou devolvidos em razão de alterações posteriores no plano, com evidente prejuízo à segurança jurídica.

O credor trabalhista é atingido pelo aditamento?

Apenas quanto às parcelas ainda não vencidas na data da homologação. No caso julgado, a recuperanda alterou a forma de pagamento dos créditos trabalhistas e passou a recalcular pagamentos em curso segundo as novas regras. O TJSP acolheu a resistência do credor e o STJ manteve o entendimento, preservando o que já havia sido pago sob o plano original.

O aditamento configura nova novação das obrigações?

A recuperanda sustentou essa tese no recurso especial, argumentando que a nova novação substituiria por inteiro a anterior e alcançaria créditos com pagamento já iniciado. O STJ negou provimento por unanimidade. O aditamento incide sobre o saldo remanescente e não reconstitui as obrigações para submetê-las por inteiro a novo regime.

Como se apura o saldo na data da homologação?

Pela diferença entre o valor do crédito habilitado, tal como reestruturado pelo plano original, e o montante adimplido até a homologação do aditamento. Recomenda-se que o próprio instrumento traga demonstrativo por classe, o que reduz litígio posterior sobre matéria de fato e facilita a fiscalização pelo administrador judicial.

A decisão vincula os demais tribunais?

Trata-se de julgamento de recurso especial pela Terceira Turma, sem afetação ao rito dos recursos repetitivos, de modo que não há vinculação formal. Ainda assim, o precedente tem peso relevante na orientação dos juízos recuperacionais e das câmaras especializadas, sobretudo por partir de um dos colegiados de direito privado do STJ e adotar fundamentação de segurança jurídica.

Cinco anos de execução de um plano produzem fatos consumados, e é isso que o STJ protegeu. O aditamento continua sendo instrumento legítimo de reequacionamento, contanto que olhe para frente – para o saldo, e não para o que já foi pago.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.