Apuração de haveres: balanço de determinação e intangíveis
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A apuração de haveres segue o balanço de determinação, não o fluxo de caixa descontado. É o que fixa o artigo 606 do Código de Processo Civil quando o contrato social é omisso, avaliando ativos tangíveis e intangíveis a preço de saída na data da resolução do vínculo. O STJ afasta a cumulação entre os dois métodos.
A diferença entre um critério e outro quase nunca é acadêmica. Em sociedades cujo valor se concentra em marcas, softwares e carteiras de contratos, o método altera o valor devido ao sócio que sai em múltiplos, não em percentuais. É aí que o conflito societário revela sua dimensão econômica.
O que o Código Civil e o CPC estabelecem sobre a apuração de haveres?
O artigo 1.031 do Código Civil determina que, resolvida a sociedade em relação a um sócio, o valor da quota seja liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, verificada em balanço especialmente levantado. O artigo 606 do Código de Processo Civil complementa: omisso o contrato, adota-se o balanço de determinação.
Calha observar que a apuração não se confunde com levantamento contábil ordinário, tampouco com leitura mecânica do capital social. O CPC é expresso ao mandar avaliar bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo apurado na mesma base. A opção legislativa é clara: reconstruir o patrimônio da sociedade no plano técnico, não projetar expectativas futuras de lucro.
Por que o STJ afasta o fluxo de caixa descontado?
Porque a apuração decorre de ruptura litigiosa ou involuntária, não de livre negociação de compra e venda. No REsp 2.223.719/SP, julgado em 2 de setembro de 2025, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, reafirmou que, na omissão do contrato social, observa-se a metodologia do artigo 606 do CPC, afastada a aplicação conjunta do fluxo de caixa descontado.
A distinção tem razão de ser. O sócio que sai tem direito ao valor patrimonial de sua participação na data da resolução, não a participar sem prazo do risco e da expectativa futura da empresa – sobretudo quando já não contribuirá para sua gestão e capitalização. O inverso também vale: não pode ser prejudicado por contabilidade empobrecida de forma artificial.
No REsp 2.020.490/SP, julgado em 21 de maio de 2024 sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a mesma 3ª Turma assentou que, inexistindo previsão contratual específica ou havendo mera reprodução do comando legal, adota-se o balanço de determinação, por ser o critério que melhor reflete o valor patrimonial da empresa.
Esse ponto merece atenção de quem redige contratos sociais. A autonomia privada permanece relevante: os sócios podem pactuar critérios próprios, respeitados a lei, a boa-fé objetiva e a função econômica do instituto. Contudo, cláusulas que apenas remetem à forma da lei ou a balanço especial não afastam o regime legal. Em nossa experiência assessorando sociedades em dissolução parcial, essa é a descoberta mais desconfortável para os remanescentes: a cláusula que julgavam protetiva era uma remissão vazia.
Como os ativos intangíveis devem ser avaliados?
Devem ser considerados quando integrarem o patrimônio social e forem passíveis de avaliação. Marcas, patentes, softwares, contratos e licenças não se tornam irrelevantes por não terem materialidade física. Em muitos modelos empresariais, concentram parcela substancial do valor da empresa.
O Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou a questão na Apelação Cível 1001316-21.2023.8.26.0068, julgada pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial em 21 de outubro de 2025, sob relatoria do desembargador Grava Brazil. Reconheceu que bens incorpóreos de titularidade da sociedade, como marcas e patentes registradas em seu nome, devem ser avaliados a preço de saída, pois integram o patrimônio social. E distinguiu tais ativos do goodwill ou aviamento – atributo econômico da empresa, não bem patrimonial autônomo para avaliação pelo critério patrimonial.
O que muda na prática para sociedades com ativos intangíveis relevantes?
Muda a exigência de prova técnica e de organização documental prévia. A apuração demanda exame documental, análise contábil, avaliação de ativos e passivos, revisão de contingências e correta fixação da data-base. A complexidade da perícia tem sido reconhecida pelo TJ-SP em decisões que aplicam o artigo 606 do CPC.
O critério de separação distingue uma perícia sólida de uma disputa de laudos. Cumpre separar o que pertence à sociedade do que decorre da atuação pessoal do sócio ou de projeções não incorporadas ao patrimônio social. Em sociedades personalíssimas, parte do valor reputacional acompanha quem se retira – seria inadequado impor à sociedade mais-valia que não permanecerá com ela. Diversa é a hipótese do intangível desenvolvido, custeado e explorado pela sociedade: software da pessoa jurídica ou marca registrada em seu nome não podem ser ignorados por não terem materialidade física.
| Elemento | Tratamento na apuração | Fundamento |
|---|---|---|
| Critério na omissão do contrato | Balanço de determinação | CPC, art. 606; REsp 2.020.490/SP |
| Fluxo de caixa descontado | Não se cumula ao balanço de determinação | REsp 2.223.719/SP |
| Marcas e patentes da sociedade | Avaliadas a preço de saída | TJSP, Ap. 1001316-21.2023.8.26.0068 |
| Goodwill e aviamento | Atributo econômico, não bem autônomo | TJSP, Ap. 1001316-21.2023.8.26.0068 |
| Prazo de pagamento (regra supletiva) | 90 dias a partir da liquidação | Código Civil, art. 1.031, § 2º |
A data-base é decisiva. O valor apura-se no momento da resolução do vínculo. Valorização ou deterioração posterior, novos contratos ou resultados futuros não são apropriados de plano por quem já não integra o quadro social – ressalvadas demora, frutos pendentes ou condutas abusivas dos remanescentes.
Quanto a lucros e dividendos, a fronteira exige cautela. No REsp 2.223.719/SP, o STJ reconheceu que o ex-cônjuge não sócio, titular de participação decorrente da partilha de cotas, pode participar dos lucros e dividendos até a efetiva apuração e pagamento da expressão econômica das cotas. Uma coisa é reconhecer frutos da participação ainda não liquidada. Outra é permitir que o retirante siga recebendo pró-labore ou vantagens típicas de sócio ativo.
Quais os próximos passos para sócios e sociedades?
A melhor prevenção continua sendo contratual e documental. Contratos sociais bem redigidos devem prever critérios de apuração, data-base, tratamento de intangíveis, forma de pagamento, correção, juros, divergências periciais e foro ou arbitragem. A sociedade precisa manter contabilidade confiável, inventário de ativos e demonstrações transparentes.
Uma solução de boa governança merece registro: pagar ou depositar a parcela incontroversa, o que demonstra boa-fé e delimita a controvérsia ao saldo discutido. De outro lado, a apuração não pode asfixiar o caixa – deve ser justa para quem recebe e sustentável para quem paga. O artigo 1.031, § 2º, do Código Civil fixa, salvo estipulação em contrário, o pagamento da quota em dinheiro no prazo de noventa dias a partir da liquidação.
Perguntas Frequentes sobre apuração de haveres
O contrato social pode fixar critério diferente do balanço de determinação?
Pode. A autonomia privada permite pactuar critérios próprios de liquidação, respeitados a lei, a boa-fé objetiva e a função econômica do instituto. O ponto de atenção está na redação: cláusulas que apenas remetem à forma da lei ou a balanço especial não afastam o regime legal. Conforme o REsp 2.020.490/SP, a mera reprodução do comando legal conduz à adoção do balanço de determinação.
Marcas e softwares entram no cálculo dos haveres?
Entram, quando forem de titularidade da sociedade e passíveis de contabilização. O TJ-SP, na Apelação Cível 1001316-21.2023.8.26.0068, reconheceu que marcas e patentes registradas em nome da sociedade devem ser avaliadas a preço de saída, pois integram o patrimônio social. A ausência de materialidade física não retira a expressão patrimonial do ativo.
O sócio que sai tem direito a lucros futuros da empresa?
Não como regra. O direito é ao valor patrimonial da participação na data da resolução do vínculo. Valorização posterior, novos contratos e resultados futuros não são apropriados por quem já não integra a sociedade, ressalvadas hipóteses de demora, frutos pendentes ou condutas abusivas dos remanescentes. Lucros relativos à participação ainda não liquidada podem ser devidos em situações específicas.
Qual o prazo para pagamento dos haveres apurados?
O artigo 1.031, § 2º, do Código Civil estabelece, salvo estipulação contratual em contrário, o pagamento em dinheiro no prazo de noventa dias a partir da liquidação. O contrato pode disciplinar forma diversa, mas não deve eternizar o inadimplemento. O TJ-SP já aplicou o prazo legal de noventa dias diante do decurso do prazo contratual previsto.
Por que o fluxo de caixa descontado é rejeitado nesse cálculo?
Porque projeta resultados futuros e os traz a valor presente, o que faz sentido em negociação voluntária de compra e venda. A apuração de haveres, contudo, decorre em regra de ruptura societária litigiosa ou involuntária. O STJ, no REsp 2.223.719/SP, afastou a aplicação conjunta do fluxo de caixa descontado com o balanço de determinação na omissão do contrato social.
Uma exclusão válida no plano formal gera nova disputa se os haveres forem apurados de modo inconsistente. O litígio complexo nasce quase sempre da mesma raiz: contrato omisso, contabilidade defasada e intangíveis sem inventário. A jurisprudência aponta maturação – balanço de determinação como critério central, fluxo de caixa descontado sem cumulação, intangíveis contados quando forem efetivos ativos sociais. O resto é redação contratual feita a tempo.