LELES MAGALHÃES
Planejamento Tributário

Trust no exterior: CARF afasta IRPF sobre resgate de capital

3 de setembro de 2026·7 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

O CARF cancelou, por unanimidade, autuação que exigia IRPF pela tabela progressiva sobre a totalidade de valores resgatados de trust no exterior. No Acórdão 2401-012.534, de 8 de abril de 2026, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção firmou que devolução de capital não é rendimento.

O precedente atinge o coração de uma das frentes de autuação mais agressivas da Receita Federal contra pessoas físicas com estruturas patrimoniais no exterior. E devolve a discussão ao seu eixo correto: antes de definir alíquota ou regime, é preciso saber se o valor recebido é renda ou simples restituição de patrimônio.

O que o CARF decidiu sobre o resgate de trust?

O colegiado afastou o lançamento que tratava como rendimento de fonte no exterior, sujeito ao carnê-leão e ao ajuste anual, tudo o que a beneficiária recebeu na revogação parcial da estrutura. Sem discriminação entre capital e frutos, decidiu o CARF, a fiscalização não pode presumir que 100% do valor resgatado seja rendimento tributável.

O caso é ilustrativo das situações que temos visto se repetir. A contribuinte aderiu ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária em 2016, declarou sua condição de beneficiária da totalidade do patrimônio de trust constituído no exterior e recolheu os tributos previstos na legislação do programa. Os direitos passaram a constar de suas declarações de bens, com aportes posteriores também declarados.

Em 2021, houve revogação parcial da estrutura, com liberação de parcela do patrimônio. O instrumento determinava que os ativos fossem debitados preferencialmente do capital do trust e, apenas em caráter subsidiário, de seus rendimentos. A contribuinte apurou ganho de capital e tributou a variação cambial positiva entre o custo de aquisição e a realização. A fiscalização, ainda assim, qualificou a integralidade dos valores como rendimento do exterior e aplicou a tabela progressiva.

Por que devolução de capital não é renda?

Porque o artigo 43 do CTN exige acréscimo patrimonial. O imposto sobre a renda alcança o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e os proventos que representem riqueza nova. Quem recebe de volta o principal que aportou não adquire riqueza nova – apenas vê seu patrimônio mudar de forma.

A distinção é inerente ao funcionamento do trust. De um lado está o corpus, o patrimônio de origem, afetado pelo instituidor, acrescido dos aportes posteriores. De outro estão os frutos – juros, dividendos, aluguéis e demais resultados produzidos pelos ativos. Quando o beneficiário recebe dividendos gerados por participação societária da estrutura, há renda. Quando recebe parcela do principal, o fenômeno é outro: restituição de patrimônio preexistente, cuja eventual valorização se resolve pelo regime do ganho de capital, como fez a contribuinte no caso julgado.

Nos termos do Código Tributário Nacional, artigo 142, compete à autoridade fiscal determinar com precisão a matéria tributável. O acórdão reconheceu que o trust não é pessoa jurídica nem fonte pagadora: o trustee repassa patrimônio ou frutos do patrimônio que administra. Se o resgate pode conter as duas categorias, cabe à fiscalização identificar a composição do montante – jamais presumir que tudo seja rendimento, sobretudo quando a documentação aponta débito prioritário do capital.

Natureza do valor recebido Qualificação jurídica Tratamento tributário
Frutos (juros, dividendos, aluguéis)Riqueza nova – rendimentoTributação conforme a natureza do rendimento
Devolução do principal (corpus)Restituição de patrimônio – não é rendaSem IRPF sobre o montante restituído
Valorização do ativo realizadoAcréscimo patrimonial na realizaçãoRegime do ganho de capital

Qual o papel da Solução de Consulta Cosit 41/2020?

Menor do que a fiscalização vem lhe atribuindo. A SC Cosit 41, de 31 de março de 2020, respondeu a uma consulente que qualificou, ela própria, os valores recebidos como rendimentos provenientes do exterior. Partindo dessa premissa, a conclusão pela tributação mensal e pelo ajuste anual era correta – mas restrita àquela hipótese.

A consulta não examinou resgate de capital, revogação parcial nem restituição do principal. Tampouco analisou as características do trust envolvido ou as condições do instrumento constitutivo. Transformá-la em regra geral, segundo a qual qualquer valor entregue por trustee seria rendimento, extrapola os limites da vinculação administrativa. Uma solução de consulta não pode sustentar premissa que não foi objeto de análise.

O que o precedente significa para o planejamento patrimonial?

O acórdão fortalece a posição de beneficiários autuados e orienta a estruturação de novas operações. A mensagem central é probatória: a documentação do trust decide o desfecho. Instrumentos que discriminam capital e rendimentos, ordens de débito prioritário do principal e declarações consistentes ao longo dos anos formam o alicerce da defesa.

Em nossa experiência assessorando famílias com estruturas fiduciárias no exterior, é raro que os problemas nasçam no resgate – nascem anos antes, na declaração inconsistente dos direitos ou na ausência de registro dos aportes. Quem regularizou posições no Rerct e manteve as declarações de bens em ordem, como a contribuinte do caso, chega ao contencioso com vantagem decisiva.

Convém registrar que o precedente é de turma ordinária do CARF, ainda sujeito a recurso e sem efeito vinculante geral. A unanimidade, porém, e a solidez da fundamentação ancorada nos artigos 43 e 142 do CTN dão ao julgado peso argumentativo considerável nas defesas em curso.

Perguntas Frequentes sobre tributação de trusts no exterior

Todo valor recebido de um trust no exterior paga IRPF?

Não. Apenas os frutos produzidos pelo patrimônio – juros, dividendos, aluguéis – configuram rendimento tributável. A devolução do capital antes aportado é restituição de patrimônio, sem acréscimo patrimonial, e a eventual valorização do ativo se sujeita ao regime do ganho de capital.

O que decidiu o Acórdão 2401-012.534 do CARF?

Por unanimidade, a turma cancelou autuação que submeteu à tabela progressiva a totalidade de valores resgatados de trust no exterior. Reconheceu que o trust não é fonte pagadora e que a fiscalização deve discriminar capital e rendimentos antes de lançar o tributo.

A Solução de Consulta Cosit 41/2020 obriga a tributar tudo como rendimento?

Não. A consulta respondeu a caso em que a própria consulente qualificou os valores como rendimentos do exterior. Ela não examinou resgate de capital nem revogação parcial de trust, e sua vinculação administrativa se limita à hipótese concreta analisada.

Como comprovar que o resgate corresponde ao capital do trust?

Pela documentação da estrutura: instrumento constitutivo, escritura de revogação ou distribuição com ordem de débito prioritário do capital, registros de aportes e declarações de bens consistentes. Essa trilha documental foi determinante para o cancelamento da autuação no caso julgado pelo CARF.

Quem aderiu ao Rerct está em posição melhor?

Em regra, sim. A regularização formaliza o estoque patrimonial no exterior e cria marco documental do capital declarado. No precedente, a adesão em 2016 e as declarações subsequentes sustentaram a distinção entre principal restituído e rendimentos.

O precedente vale para todos os contribuintes?

Trata-se de decisão de turma ordinária, sem efeito vinculante geral e sujeita a recurso. Ainda assim, a unanimidade e a fundamentação nos artigos 43 e 142 do CTN conferem ao julgado força persuasiva relevante em defesas administrativas e judiciais semelhantes.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.