LELES MAGALHÃES
Reforma Tributária

CBS e IBS: Competência Jurisdicional e o Risco Processual da Reforma

4 de junho de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A reforma tributária instituiu um regime comum para CBS e IBS, mas não disse qual Justiça julga as disputas que envolvem os dois tributos ao mesmo tempo. O artigo 149-B da Constituição uniu a contribuição federal e o imposto subnacional sob regras idênticas e, com isso, abriu uma lacuna processual que pode custar caro à segurança jurídica das empresas.

A questão soa técnica, mas atinge o caixa. Definir o foro competente determina onde a companhia litiga, qual precedente a vincula e como se forma a coisa julgada sobre o seu passivo. Enquanto o legislador não fecha essa porta, o ônus de navegar um sistema partido entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual recai sobre o contribuinte.

O que o artigo 149-B da Constituição estabelece para CBS e IBS?

O artigo 149-B, inserido pela Emenda Constitucional 132/2023, determina que a CBS e o IBS observem as mesmas regras de fato gerador, base de cálculo, sujeito passivo, imunidades e regimes específicos. A contribuição é federal; o imposto pertence a estados, Distrito Federal e municípios. São tributos gêmeos com titularidades distintas.

A Contribuição sobre Bens e Serviços tem fundamento no artigo 195, inciso V, da Constituição e cabe à União. O Imposto sobre Bens e Serviços, de competência subnacional, é administrado pelo Comitê Gestor do IBS. Ambos foram instituídos pela Lei Complementar 214/2025 e substituem cinco tributos atuais: PIS, Cofins e IPI, no plano federal, e ICMS e ISS, nas esferas estadual e municipal. A transição se estende de 2026 a 2033.

O calendário já produz efeitos concretos. Em 2026, ano de teste, a cobrança simbólica de 1%, sendo 0,9% de CBS e 0,1% de IBS, conforme a Lei Complementar 214/2025, obriga as empresas a ajustar sistemas, notas fiscais e obrigações acessórias. Dados da Receita Federal indicam que a CBS absorverá tributos que hoje respondem por parcela expressiva da arrecadação federal sobre o consumo.

Por que a competência jurisdicional vira um problema na reforma?

Porque um mesmo litígio pode envolver, a um só tempo, um tributo federal e um tributo subnacional regidos por norma idêntica. Quando a União integra a lide, a competência se desloca para a Justiça Federal, por força do artigo 109, inciso I, da Constituição. Quando se discute apenas o IBS, a disputa permanece na Justiça Estadual. O regime é um, os foros são dois.

Essa assimetria não existia com a mesma intensidade no modelo anterior, no qual cada tributo trilhava o seu caminho processual próprio. Pois bem: ao costurar CBS e IBS sob o mesmo tecido normativo, o constituinte criou a expectativa de interpretação uniforme, mas deixou a cargo de juízos diferentes a tarefa de uniformizar. Uma tese vitoriosa sobre a CBS, firmada na Justiça Federal, não vincula automaticamente os entes subnacionais quanto ao IBS, e vice-versa.

Como ficam execução fiscal e embargos quando a União é litisconsorte?

A cisão se materializa em dois cenários concretos. Admitida a União como litisconsorte superveniente, o feito migra para a Justiça Federal, de modo que uma execução fiscal de estado ou município passaria a tramitar fora do respectivo Tribunal de Justiça. Já nos embargos à execução, o litisconsórcio entre o ente subnacional e a União faria a execução fiscal permanecer na Justiça Estadual enquanto os embargos correriam na Justiça Federal.

O mesmo conflito, portanto, se reparte em dois juízos, sob a égide da Lei 6.830/1980. Em nossa experiência assessorando empresas na gestão de passivos fiscais, a fragmentação de um litígio entre foros distintos costuma multiplicar custos, prazos e o risco de decisões incompatíveis. A previsibilidade, ativo mais valioso do planejamento tributário, é a primeira baixa.

Situação processual Foro competente Risco principal
Discussão apenas sobre a CBSJustiça FederalPrecedente não vincula estados e municípios quanto ao IBS
Discussão apenas sobre o IBSJustiça EstadualDecisão não alcança a CBS federal de regime idêntico
União admitida como litisconsorte supervenienteDesloca-se à Justiça FederalExecução de estado ou município tramita fora do Tribunal de Justiça
Execução fiscal estadual com embargos que envolvem a UniãoExecução na Justiça Estadual; embargos na Justiça FederalCisão do mesmo conflito em dois juízos

E o risco de decisões conflitantes sobre o mesmo passivo?

É o desdobramento mais sensível. Ainda que as soluções se limitem a casos concretos, abre-se espaço para a formação de coisa julgada em sentidos distintos sobre tributos de regime idêntico. O contribuinte pode vencer quanto à CBS e perder quanto ao IBS, ou o inverso, sobre a mesma operação. A insegurança jurídica daí resultante contamina tanto o passivo das empresas quanto o orçamento dos entes públicos.

O que muda na prática para as empresas?

Muda a forma de planejar o contencioso. A companhia deixa de pensar em uma única tese e passa a mapear, para cada operação, o tributo discutido, o foro provável e o precedente aplicável. A escolha do momento e do instrumento processual ganha relevância estratégica, porque define se a União ingressará na lide e, com ela, o deslocamento para a Justiça Federal.

Some-se a isso a entrada de um novo ator. O Comitê Gestor do IBS concentra a administração do imposto subnacional e tende a se tornar parte recorrente nas disputas, ao lado de procuradorias estaduais e municipais. Diretores jurídicos e tributários precisarão calibrar a estratégia considerando não apenas a Receita Federal, mas também esse arranjo federativo inédito de cobrança.

Qual o papel da lei complementar e o que esperar?

A lacuna comporta correção legislativa. Uma lei complementar poderia disciplinar a competência para as demandas mistas e modular a eficácia dos precedentes quando os demais entes interessados não participem do processo. Sem essa disciplina, caberá ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal uniformizar a matéria, provavelmente após anos de decisões divergentes nas instâncias ordinárias.

Até lá, a recomendação é de cautela ativa: documentar bem cada operação, antecipar o foro de eventual disputa e acompanhar de perto a regulamentação. Não se trata de parecer formal, mas de leitura de cenário para quem precisa decidir hoje sobre litígios que maturarão ao longo da transição.

Perguntas Frequentes sobre competência de CBS e IBS

A reforma tributária já vale em 2026?

Sim, em regime de teste. A Lei Complementar 214/2025 prevê, para 2026, uma cobrança simbólica de 1%, composta por 0,9% de CBS e 0,1% de IBS. O período de transição segue até 2033, com substituição gradual de PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS. Mesmo a alíquota reduzida já impõe obrigações acessórias e ajustes de sistema.

Quem julga uma disputa que envolve apenas a CBS?

A Justiça Federal. Por ser tributo de competência da União, com fundamento no artigo 195, inciso V, da Constituição, as demandas que tenham a União ou suas autarquias como parte recaem na Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição.

E uma disputa apenas sobre o IBS?

Permanece na Justiça Estadual, no foro do estado ou município titular do crédito. Como o IBS é tributo subnacional, administrado pelo Comitê Gestor do IBS, a execução fiscal e as discussões correlatas seguem a competência da Justiça Comum Estadual.

O que é o regime comum do artigo 149-B?

É a regra que obriga CBS e IBS a compartilharem fato gerador, base de cálculo, sujeito passivo, imunidades e regimes específicos. Na prática, os dois tributos funcionam de modo espelhado, embora pertençam a entes federativos diferentes, o que explica a tensão entre interpretação uniforme e foros distintos.

A empresa pode ser obrigada a litigar nas duas Justiças sobre o mesmo tema?

Pode. Quando a operação atrai CBS e IBS simultaneamente, é possível que a controvérsia se reparta entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, com risco de decisões em sentidos opostos. A definição depende da composição das partes e do instrumento processual escolhido.

O Comitê Gestor do IBS interfere no contencioso?

Sim. O Comitê Gestor do IBS administra o imposto subnacional e tende a participar das disputas, ao lado de estados e municípios. Sua atuação adiciona uma camada federativa ao contencioso, distinta da relação tradicional entre contribuinte e Receita Federal.

Regime comum, foros divididos: a reforma prometeu unificar a tributação do consumo, mas a unificação parou na porta do processo. Enquanto a competência jurisdicional de CBS e IBS não for disciplinada, a segurança jurídica que a empresa busca dependerá menos da lei e mais da estratégia processual adotada caso a caso.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.