LELES MAGALHÃES
Direito Societário

Citação de empresa estrangeira exige prova de representação

16 de junho de 2026·8 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a citação de uma empresa estrangeira feita na pessoa de suposta representante nacional, por falta de prova concreta de poderes de representação. Sem representante legal comprovado no país, a convocação deve ocorrer por carta rogatória.

A decisão, proferida no REsp 2000242, recoloca um ponto sensível para grupos econômicos transnacionais: integração comercial e uso comum de marca não bastam para presumir que uma companhia brasileira responda judicialmente pela estrangeira. O tema interessa a holdings, distribuidores e qualquer estrutura com sócios ou afiliadas no exterior.

O que o STJ decidiu sobre a citação de empresa estrangeira?

O STJ declarou nula a citação de empresa estrangeira realizada por meio de pretensa representante nacional, quando fundada apenas em presunções de parceria comercial ou de pertencimento ao mesmo conglomerado. Por maioria, a Quarta Turma deu provimento ao recurso da companhia estrangeira e anulou os atos processuais praticados desde a citação.

O caso envolveu a Hyundai Corporation, citada por intermédio da Hyundai Caoa do Brasil Ltda. em ação de cobrança, rescisão contratual e indenização ajuizada por empresa brasileira que alegava não ter recebido acessórios de telefonia celular pelos quais pagara. As instâncias ordinárias haviam validado a citação. Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a relação societária e a integração econômica entre empresas vinculadas à marca Hyundai justificariam a revelia e a condenação da companhia coreana. A ministra Isabel Gallotti, cujo voto prevaleceu, afastou esse raciocínio: sem prova de que a Caoa atuasse como representante da Hyundai Corporation, a conclusão do tribunal fluminense apoiou-se em meras inferências sobre o uso da marca e a existência de contratos de distribuição.

Por que a presunção de conglomerado não autoriza a citação?

Porque a representação processual de pessoa jurídica estrangeira exige título concreto, e não dedução a partir da convivência comercial. O artigo 75, inciso X, do Código de Processo Civil admite a citação pela gerência da filial, agência ou sucursal aberta no Brasil, mas pressupõe vínculo formal demonstrável, ausente no caso.

A ministra rejeitou ainda o enquadramento do nome Hyundai como marca coletiva. O artigo 123, inciso III, da Lei 9.279/1996 reserva essa figura a associações, cooperativas e entidades representativas de grupos específicos, não a um conglomerado transnacional. Pertencer à mesma família empresarial, fabricar e vender automóveis da marca não transforma a distribuidora local em porta-voz processual de outra pessoa jurídica para negócios estranhos ao seu objeto social. Tampouco a alusão a uma joint venture resolve a questão, pois colaboração empresarial internacional não implica, por si só, representação. Cumpre registrar que o argumento de inexistência de representante formal também não socorreu a autora: o próprio acórdão estadual registrava ter havido outra empresa, a Hyundai Brasil, que antes exercia essa função e depois desapareceu dos registros da Junta Comercial de São Paulo. A toda evidência, a solução para a parte que não localiza representante regular não é presumir um, mas recorrer à carta rogatória.

Situação da empresa estrangeira Forma de citação adequada
Filial, agência ou sucursal aberta no BrasilCitação na pessoa do gerente, conforme o artigo 75, X, do CPC
Representante com poderes comprovadosCitação no representante, mediante prova do mandato
Mera afiliada ou parceira comercial, sem poderesCitação por carta rogatória
Ausência de representante regular no paísCitação por carta rogatória, com exequatur do STJ

O que muda para grupos com empresas estrangeiras?

Muda o nível de exigência probatória para trazer a companhia estrangeira ao processo. Quem litiga contra grupos transnacionais não poderá mais se apoiar na aparência de unidade econômica; precisará demonstrar, de forma concreta, que a entidade local detém poderes para receber citação em nome da estrangeira.

Para os grupos, a decisão reforça a autonomia das pessoas jurídicas e a separação patrimonial entre afiliadas. A distribuidora brasileira que vende produtos de uma marca global não se torna, por isso, responsável por demandas dirigidas à fabricante ou à trading do mesmo conglomerado. Em nossa experiência assessorando companhias com estrutura internacional, a confusão entre marca, contrato de distribuição e representação processual é fonte recorrente de litígios, sobretudo quando o autor busca o caminho mais curto para citar e obter revelia. O julgamento valoriza a carta rogatória como via legítima e desestimula atalhos que comprometem a validade de todo o processo. Há, contudo, contrapartida: a citação rogatória é mais lenta e onerosa, o que recomenda planejamento de quem pretende acionar a empresa estrangeira.

Quais cautelas para empresas e litigantes?

A orientação prática é tratar a representação como questão documental, não como inferência. Grupos com presença no Brasil devem manter clareza registral sobre quem responde por cada entidade, evitando que a estrutura comercial seja confundida com mandato processual capaz de gerar responsabilização indevida.

Para quem pretende litigar contra a companhia estrangeira, convém reunir, desde a petição inicial, prova de poderes de representação ou já estruturar a citação por carta rogatória, com a observância do exequatur. Atalhos baseados na simples notoriedade da marca tendem a ruir em segunda instância ou no STJ, com perda de tempo e nulidade de atos. A assessoria especializada antecipa esse risco e protege a higidez do processo desde o início.

Perguntas frequentes sobre a citação de empresa estrangeira

O que o STJ decidiu no REsp 2000242?

A Quarta Turma anulou, por maioria, a citação de empresa estrangeira feita em suposta representante nacional sem prova de poderes de representação. Entendeu que presunções de parceria comercial ou de pertencimento ao mesmo conglomerado não bastam e que, na ausência de representante autorizado, a citação deve ocorrer por carta rogatória.

Quando uma empresa brasileira pode receber citação em nome da estrangeira?

Quando for filial, agência ou sucursal da estrangeira no país, hipótese do artigo 75, X, do CPC, ou quando detiver poderes de representação comprovados por título idôneo. Fora dessas situações, a relação comercial ou o uso comum de marca não autorizam a citação na pessoa da empresa local.

O uso da mesma marca cria representação processual?

Não. Compartilhar marca e manter contratos de distribuição não converte a distribuidora local em representante processual da titular estrangeira. O STJ afastou inclusive o enquadramento como marca coletiva, figura que o artigo 123, III, da Lei 9.279/1996 reserva a associações e entidades representativas, não a conglomerados transnacionais.

O que é a citação por carta rogatória?

É o instrumento pelo qual o Judiciário brasileiro solicita à Justiça de outro país a prática de atos processuais em seu território, como a citação. No Brasil, a execução de cartas rogatórias depende de autorização, o exequatur, concedido pelo STJ, o que torna o procedimento mais formal e demorado.

A integração econômica entre afiliadas gera responsabilidade automática?

Não. A decisão reforça a autonomia das pessoas jurídicas e a separação patrimonial entre empresas de um mesmo grupo. A responsabilização da estrangeira por demanda dirigida a afiliada local exige fundamento próprio, não bastando a aparência de unidade econômica para impor revelia ou condenação.

Em síntese, o STJ devolveu à representação processual o seu lugar de fato a ser provado, e não presumido. A integração de marca e a convivência comercial entre afiliadas não substituem o título que autoriza alguém a receber citação por outrem. Sem esse vínculo, o caminho é a carta rogatória, e ignorá-lo contamina o processo desde o primeiro ato.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.