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Execução fiscal: CNJ autoriza incluir novas dívidas

18 de julho de 2026·8 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A Resolução CNJ 689/2026 autoriza a Fazenda Pública a incluir novas dívidas de tributos anuais em execução fiscal já ajuizada, desde que o devedor e a relação jurídica sejam os mesmos. A medida racionaliza a cobrança, mas converte a execução em processo de trato contínuo e desloca custos relevantes para a defesa do contribuinte.

Publicada em 14 de julho de 2026, a norma atualiza a Resolução CNJ 547/2024, que fixou a política de eficiência das execuções fiscais no país. O que parece detalhe processual altera, na prática, a rotina de qualquer empresa que carregue débitos recorrentes de IPTU, IPVA ou ITR e conviva com cobranças judiciais em andamento.

O que a Resolução 689/2026 do CNJ estabelece?

Estabelece que dívidas de impostos sobre a propriedade poderão ser incluídas em execução fiscal já em curso, desde que tenham o mesmo devedor e sejam oriundas da mesma relação jurídica. A previsão consta do novo artigo 4º-A e alcança tributos de trato sucessivo cobrados a cada ano – IPTU, no município; IPVA, no estado; ITR, na União.

O mecanismo é direto. Se o Fisco ajuizou a cobrança relativa ao exercício de 2020, poderá usar a mesma execução para acrescentar a dívida de 2021 e dos anos seguintes, mediante pedido incidental, sem abrir novo processo. A lógica, incorporada à política de eficiência inaugurada pela Resolução CNJ 547/2024, é reduzir o estoque de execuções fiscais, que hoje respondem por parcela expressiva do acervo do Judiciário. O parágrafo único do artigo 4º-A determina que sejam aproveitados os atos processuais já praticados, vedada a rediscussão de questões decididas ou preclusas, salvo se houver fatos novos relativos ao crédito incluído.

A medida contraria a jurisprudência do STJ sobre a CDA?

Cria tensão evidente com ela. O Superior Tribunal de Justiça entende que a Certidão de Dívida Ativa só pode ser substituída para corrigir erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo, tese fixada no Tema 166. E firmou, no Tema 1.350, que não cabe incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário cobrado.

A Lei de Execuções Fiscais autoriza a emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância, mas os tribunais sempre foram rigorosos com alterações que fujam da mera correção de vício. A resolução do CNJ relativiza essa lógica por uma mudança de paradigma: a execução deixa de ser processo voltado à cobrança de créditos definidos de antemão e passa a comportar créditos supervenientes, acrescidos ao longo do tempo. A estabilidade objetiva do processo executivo, que orientou a construção jurisprudencial do STJ, cede diante do objetivo de eficiência arrecadatória. Não se trata de emenda da mesma CDA, mas de justaposição de novas certidões a uma execução preexistente – técnica que a norma administrativa admite, mas que a jurisprudência ainda não validou.

Quais os efeitos práticos para a empresa executada?

Os efeitos concentram-se em três frentes sensíveis: garantia, defesa e prazo. A cada crédito acrescido, a garantia antes integral pode tornar-se parcial no dia seguinte à inclusão, e a certidão positiva com efeitos de negativa, que depende de penhora suficiente, pode cair antes de qualquer discussão de mérito. O impacto sobre a regularidade fiscal da empresa é imediato.

No plano da garantia, o seguro garantia passará a exigir endosso, nova análise de risco e prêmio adicional a cada crédito incluído, sujeito à recusa da seguradora; o depósito que era integral deixa de sê-lo, arrastando consigo a suspensão da exigibilidade. No plano da defesa, se o juízo aplicar a lógica do reforço de penhora – segundo a qual o prazo corre da primeira constrição e não se reabre –, o executado pode ficar sem defesa de mérito quanto a créditos que sequer existiam quando o prazo correu. E no plano temporal, uma execução alimentada a cada exercício jamais fica parada, o que inviabiliza a prescrição intercorrente e prolonga sem prazo definido a sujeição patrimonial do devedor. Honorários, encargo legal e parcelamentos precisarão ser recalculados a cada inclusão, desfazendo provisões e decisões já tomadas com base em um valor que agora muda de forma unilateral.

Aspecto Execução tradicional Execução dinâmica (art. 4º-A)
Créditos cobradosDefinidos no ajuizamentoAcrescidos a cada exercício, por pedido incidental
Garantia do juízoIntegral e estávelPode tornar-se parcial a cada inclusão
Prescrição intercorrenteCorre na inércia do exequenteDificultada pela alimentação contínua do processo
Defesa do executadoPor CDA, em prazo próprioIndividualizada, com risco de prazo já encerrado

Como as empresas devem se preparar?

Preparar-se, aqui, significa tratar cada nova CDA como uma cobrança autônoma, ainda que ela chegue dentro de um processo antigo. Caberá ao contribuinte individualizar as impugnações a cada crédito incluído, discutindo em separado prescrição, decadência, suspensão da exigibilidade, base de cálculo e demais vícios que possam afetar apenas aquele exercício.

Em nossa experiência acompanhando execuções fiscais de empresas com patrimônio imobiliário e frota relevantes, a disciplina interna passa a fazer diferença: convém monitorar cada execução ativa como um processo vivo, revisar as provisões contábeis sempre que um novo exercício for incluído e reavaliar garantias e seguros antes que a inclusão os torne insuficientes. Medidas constritivas já deferidas, como penhoras, bloqueios via Sisbajud e averbações premonitórias, tendem a produzir efeitos também sobre as inscrições supervenientes, o que exige vigilância permanente sobre o andamento processual.

Perguntas frequentes sobre a inclusão de dívidas na execução fiscal

Quais tributos podem ser incluídos em execução já ajuizada?

A Resolução CNJ 689/2026 alcança tributos de trato sucessivo cobrados a cada ano sobre a propriedade: IPTU, no âmbito municipal; IPVA, no estadual; e ITR, no federal. A inclusão depende de que o novo débito tenha o mesmo devedor e decorra da mesma relação jurídica da execução em curso, e se faz por pedido incidental, sem novo processo.

A inclusão de novas CDAs respeita a jurisprudência do STJ?

Há tensão relevante. O STJ admite a substituição da CDA apenas para corrigir erro material ou formal, veda a mudança do sujeito passivo (Tema 166) e não permite alterar o fundamento legal do crédito (Tema 1.350). A justaposição de novas certidões a uma execução preexistente é técnica distinta, ainda não chancelada pelos tribunais superiores, e tende a gerar litígio.

O que acontece com a garantia já prestada?

Ela pode deixar de ser integral. A cada crédito incluído, penhora, depósito ou seguro garantia dimensionados para a dívida original passam a cobrir valor maior, tornando-se parciais. A certidão positiva com efeitos de negativa, que depende de garantia suficiente, pode ser afetada de imediato, com reflexo direto na regularidade fiscal da empresa.

A medida prejudica a contagem da prescrição?

Sim, na prática. Uma execução alimentada sem interrupção com novos exercícios não fica parada, e a inércia do exequente é o próprio pressuposto da prescrição intercorrente. Ao manter o processo sempre ativo, o modelo dinâmico dificulta o reconhecimento da prescrição e prolonga a sujeição patrimonial do contribuinte por período indefinido.

Como a empresa deve organizar a defesa?

Tratando cada CDA de forma individual, com impugnação própria quanto a prescrição, decadência, base de cálculo e suspensão da exigibilidade do respectivo exercício. É prudente revisar provisões, garantias e seguros a cada inclusão e acompanhar de perto o andamento, já que medidas constritivas anteriores podem alcançar os novos créditos sem necessidade de nova execução.

A Resolução 689/2026 nasce de um objetivo legítimo – desafogar o Judiciário e racionalizar a cobrança –, mas o preço recai sobre a previsibilidade da execução fiscal. Enquanto o STJ não se pronuncia sobre a compatibilidade da execução dinâmica com os Temas 166 e 1.350, a recomendação é de vigilância: quem convive com débitos anuais de propriedade precisa acompanhar cada processo como se ele pudesse crescer a qualquer exercício, porque agora, de fato, pode.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.