Execução fiscal: CNJ autoriza incluir novas dívidas
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A Resolução CNJ 689/2026 autoriza a Fazenda Pública a incluir novas dívidas de tributos anuais em execução fiscal já ajuizada, desde que o devedor e a relação jurídica sejam os mesmos. A medida racionaliza a cobrança, mas converte a execução em processo de trato contínuo e desloca custos relevantes para a defesa do contribuinte.
Publicada em 14 de julho de 2026, a norma atualiza a Resolução CNJ 547/2024, que fixou a política de eficiência das execuções fiscais no país. O que parece detalhe processual altera, na prática, a rotina de qualquer empresa que carregue débitos recorrentes de IPTU, IPVA ou ITR e conviva com cobranças judiciais em andamento.
O que a Resolução 689/2026 do CNJ estabelece?
Estabelece que dívidas de impostos sobre a propriedade poderão ser incluídas em execução fiscal já em curso, desde que tenham o mesmo devedor e sejam oriundas da mesma relação jurídica. A previsão consta do novo artigo 4º-A e alcança tributos de trato sucessivo cobrados a cada ano – IPTU, no município; IPVA, no estado; ITR, na União.
O mecanismo é direto. Se o Fisco ajuizou a cobrança relativa ao exercício de 2020, poderá usar a mesma execução para acrescentar a dívida de 2021 e dos anos seguintes, mediante pedido incidental, sem abrir novo processo. A lógica, incorporada à política de eficiência inaugurada pela Resolução CNJ 547/2024, é reduzir o estoque de execuções fiscais, que hoje respondem por parcela expressiva do acervo do Judiciário. O parágrafo único do artigo 4º-A determina que sejam aproveitados os atos processuais já praticados, vedada a rediscussão de questões decididas ou preclusas, salvo se houver fatos novos relativos ao crédito incluído.
A medida contraria a jurisprudência do STJ sobre a CDA?
Cria tensão evidente com ela. O Superior Tribunal de Justiça entende que a Certidão de Dívida Ativa só pode ser substituída para corrigir erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo, tese fixada no Tema 166. E firmou, no Tema 1.350, que não cabe incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário cobrado.
A Lei de Execuções Fiscais autoriza a emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância, mas os tribunais sempre foram rigorosos com alterações que fujam da mera correção de vício. A resolução do CNJ relativiza essa lógica por uma mudança de paradigma: a execução deixa de ser processo voltado à cobrança de créditos definidos de antemão e passa a comportar créditos supervenientes, acrescidos ao longo do tempo. A estabilidade objetiva do processo executivo, que orientou a construção jurisprudencial do STJ, cede diante do objetivo de eficiência arrecadatória. Não se trata de emenda da mesma CDA, mas de justaposição de novas certidões a uma execução preexistente – técnica que a norma administrativa admite, mas que a jurisprudência ainda não validou.
Quais os efeitos práticos para a empresa executada?
Os efeitos concentram-se em três frentes sensíveis: garantia, defesa e prazo. A cada crédito acrescido, a garantia antes integral pode tornar-se parcial no dia seguinte à inclusão, e a certidão positiva com efeitos de negativa, que depende de penhora suficiente, pode cair antes de qualquer discussão de mérito. O impacto sobre a regularidade fiscal da empresa é imediato.
No plano da garantia, o seguro garantia passará a exigir endosso, nova análise de risco e prêmio adicional a cada crédito incluído, sujeito à recusa da seguradora; o depósito que era integral deixa de sê-lo, arrastando consigo a suspensão da exigibilidade. No plano da defesa, se o juízo aplicar a lógica do reforço de penhora – segundo a qual o prazo corre da primeira constrição e não se reabre –, o executado pode ficar sem defesa de mérito quanto a créditos que sequer existiam quando o prazo correu. E no plano temporal, uma execução alimentada a cada exercício jamais fica parada, o que inviabiliza a prescrição intercorrente e prolonga sem prazo definido a sujeição patrimonial do devedor. Honorários, encargo legal e parcelamentos precisarão ser recalculados a cada inclusão, desfazendo provisões e decisões já tomadas com base em um valor que agora muda de forma unilateral.
| Aspecto | Execução tradicional | Execução dinâmica (art. 4º-A) |
|---|---|---|
| Créditos cobrados | Definidos no ajuizamento | Acrescidos a cada exercício, por pedido incidental |
| Garantia do juízo | Integral e estável | Pode tornar-se parcial a cada inclusão |
| Prescrição intercorrente | Corre na inércia do exequente | Dificultada pela alimentação contínua do processo |
| Defesa do executado | Por CDA, em prazo próprio | Individualizada, com risco de prazo já encerrado |
Como as empresas devem se preparar?
Preparar-se, aqui, significa tratar cada nova CDA como uma cobrança autônoma, ainda que ela chegue dentro de um processo antigo. Caberá ao contribuinte individualizar as impugnações a cada crédito incluído, discutindo em separado prescrição, decadência, suspensão da exigibilidade, base de cálculo e demais vícios que possam afetar apenas aquele exercício.
Em nossa experiência acompanhando execuções fiscais de empresas com patrimônio imobiliário e frota relevantes, a disciplina interna passa a fazer diferença: convém monitorar cada execução ativa como um processo vivo, revisar as provisões contábeis sempre que um novo exercício for incluído e reavaliar garantias e seguros antes que a inclusão os torne insuficientes. Medidas constritivas já deferidas, como penhoras, bloqueios via Sisbajud e averbações premonitórias, tendem a produzir efeitos também sobre as inscrições supervenientes, o que exige vigilância permanente sobre o andamento processual.
Perguntas frequentes sobre a inclusão de dívidas na execução fiscal
Quais tributos podem ser incluídos em execução já ajuizada?
A Resolução CNJ 689/2026 alcança tributos de trato sucessivo cobrados a cada ano sobre a propriedade: IPTU, no âmbito municipal; IPVA, no estadual; e ITR, no federal. A inclusão depende de que o novo débito tenha o mesmo devedor e decorra da mesma relação jurídica da execução em curso, e se faz por pedido incidental, sem novo processo.
A inclusão de novas CDAs respeita a jurisprudência do STJ?
Há tensão relevante. O STJ admite a substituição da CDA apenas para corrigir erro material ou formal, veda a mudança do sujeito passivo (Tema 166) e não permite alterar o fundamento legal do crédito (Tema 1.350). A justaposição de novas certidões a uma execução preexistente é técnica distinta, ainda não chancelada pelos tribunais superiores, e tende a gerar litígio.
O que acontece com a garantia já prestada?
Ela pode deixar de ser integral. A cada crédito incluído, penhora, depósito ou seguro garantia dimensionados para a dívida original passam a cobrir valor maior, tornando-se parciais. A certidão positiva com efeitos de negativa, que depende de garantia suficiente, pode ser afetada de imediato, com reflexo direto na regularidade fiscal da empresa.
A medida prejudica a contagem da prescrição?
Sim, na prática. Uma execução alimentada sem interrupção com novos exercícios não fica parada, e a inércia do exequente é o próprio pressuposto da prescrição intercorrente. Ao manter o processo sempre ativo, o modelo dinâmico dificulta o reconhecimento da prescrição e prolonga a sujeição patrimonial do contribuinte por período indefinido.
Como a empresa deve organizar a defesa?
Tratando cada CDA de forma individual, com impugnação própria quanto a prescrição, decadência, base de cálculo e suspensão da exigibilidade do respectivo exercício. É prudente revisar provisões, garantias e seguros a cada inclusão e acompanhar de perto o andamento, já que medidas constritivas anteriores podem alcançar os novos créditos sem necessidade de nova execução.
A Resolução 689/2026 nasce de um objetivo legítimo – desafogar o Judiciário e racionalizar a cobrança –, mas o preço recai sobre a previsibilidade da execução fiscal. Enquanto o STJ não se pronuncia sobre a compatibilidade da execução dinâmica com os Temas 166 e 1.350, a recomendação é de vigilância: quem convive com débitos anuais de propriedade precisa acompanhar cada processo como se ele pudesse crescer a qualquer exercício, porque agora, de fato, pode.