Código de Defesa do Contribuinte: o que muda com a LC 225
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A Lei Complementar 225/2026 instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, um estatuto de normas gerais obrigatórias para todos os entes federativos. A lei positiva deveres da administração tributária, amplia direitos do contribuinte, disciplina o devedor contumaz e cria programas de conformidade, substituindo o modelo repressivo por uma relação de cooperação entre Fisco e empresa.
Depois de décadas de uma relação marcada pela coerção e pela litigiosidade, a nova legislação inverte a lógica: em vez de concentrar exigências sobre o contribuinte, impõe obrigações ao próprio Estado. Para quem administra passivo e risco fiscal, é uma mudança de terreno que merece leitura atenta.
O que é o Código de Defesa do Contribuinte instituído pela LC 225/2026?
É um conjunto de normas gerais de observância obrigatória por União, estados, Distrito Federal e municípios. O Código disciplina a atuação dos órgãos responsáveis pela arrecadação, pela fiscalização, pela interpretação da legislação tributária, pelo julgamento de processos administrativos e pela representação judicial das Fazendas Públicas.
Mais do que consolidar prerrogativas já dispersas, a lei busca construir uma relação assentada na confiança recíproca e na prevenção de conflitos. Ao privilegiar conformidade e autorregularização, procura reduzir custos administrativos, elevar a eficiência da arrecadação e estimular o cumprimento espontâneo. O texto se apoia em fundamentos que a Constituição já abrigava, como segurança jurídica, devido processo legal e motivação dos atos administrativos, agora traduzidos em regras concretas de conduta para o Fisco.
Quais deveres a lei impõe à administração tributária?
A administração passa a ter deveres jurídicos expressos, e não apenas prerrogativas. Entre eles, respeitar segurança jurídica, boa-fé, proporcionalidade e devido processo legal, além de facilitar o cumprimento das obrigações, orientar o contribuinte, promover transparência e estimular a conformidade espontânea.
Três pontos chamam atenção de quem atua no contencioso. Primeiro, a exigência de que os atos administrativos sejam devidamente fundamentados, com indicação dos pressupostos de fato e de direito, o que reforça o princípio da motivação e amplia o controle. Segundo, a vedação à fishing expedition, a busca indiscriminada de provas sem objeto determinado ou justa causa, que limita excessos na fiscalização. Terceiro, a responsabilização civil, administrativa e penal do agente público que agir com dolo, abuso de poder, excesso ou má-fé. Soma-se a isso o dever de disponibilizar a legislação tributária de forma digital, organizada e centralizada, um ganho de previsibilidade nada trivial para quem lida com a dispersão normativa brasileira.
Quais direitos do contribuinte foram positivados?
O Código traz um catálogo extenso de direitos voltados a equilibrar a relação. Estão assegurados o acesso a informações claras, o tratamento respeitoso, o acompanhamento dos processos administrativos, o contraditório e a ampla defesa, o acesso aos autos, a assistência por advogado, a duração razoável do processo, a proteção ao sigilo fiscal e o direito de recorrer das decisões.
Há uma garantia de especial relevo prática: o exercício desses direitos não pode ser condicionado ao pagamento prévio de tributos, garantias ou custas processuais, o que reafirma o amplo acesso à defesa administrativa. A contrapartida vem em seguida. A lei também estabelece deveres do contribuinte, pautados por boa-fé, honestidade, diligência e cooperação, com destaque para a correta prestação de informações, a guarda da documentação fiscal, o pagamento tempestivo e o cumprimento das decisões. O desenho é de reciprocidade, não de unilateralidade.
E o novo tratamento do devedor contumaz?
A LC 225/2026 separa o contribuinte que enfrenta dificuldade financeira ocasional daquele que faz da inadimplência uma estratégia de mercado. A caracterização segue critérios objetivos, ligados ao valor do débito, à reincidência e à ausência de justificativa plausível, sempre com notificação formal, contraditório e ampla defesa prévios.
Caracterizado o devedor contumaz, cabem medidas restritivas, como impedimento de usufruir benefícios e incentivos fiscais, de participar de licitações e de celebrar determinados vínculos com a administração pública. A lei preserva, contudo, mecanismos de revisão sempre que houver regularização ou cessarem os motivos que justificaram a classificação. É um instrumento potente, cuja legitimidade dependerá do respeito rigoroso ao devido processo na sua aplicação.
O que muda para empresas com os programas de conformidade?
Muda o incentivo. A maior inovação estrutural é a criação de programas que premiam quem demonstra regularidade, deslocando o eixo da fiscalização repressiva para a orientação e o estímulo ao cumprimento voluntário. Na assessoria a grandes contribuintes, temos observado que a adesão qualificada a esses programas depende menos de vontade e mais de governança tributária efetiva, com controles internos e gestão de riscos que resistam à análise do Fisco.
| Programa | O que exige | O que oferece |
|---|---|---|
| Confia | Governança tributária, controles internos e gestão de riscos, para grandes contribuintes | Canais exclusivos, renovação colaborativa de certidões e diálogo prévio sobre divergências |
| Sintonia | Regularidade cadastral, pontualidade e qualidade das informações prestadas | Prioridade em restituições, atendimento diferenciado e autorregularização ampliada |
| Selo de Conformidade | Elevado grau de conformidade tributária | Bônus de adimplência, preferência administrativa e aviso prévio de inconsistências |
A resolução cooperativa das controvérsias também ganha método. A administração deve considerar histórico de conformidade, capacidade econômica, recuperabilidade do crédito e prevenção de litígios antes de partir para a sanção, aproximando o modelo brasileiro das experiências internacionais de conformidade cooperativa.
Quais os próximos passos para o contribuinte?
A efetividade do Código dependerá da regulamentação e da implementação por cada ente federativo, o que exige acompanhamento próximo nos três níveis de governo. No plano interno, o momento pede revisão da governança tributária, mapeamento do enquadramento nos programas de conformidade e preparação da documentação que sustente o contraditório em eventual classificação como devedor contumaz. Empresas com passivo relevante devem, desde já, calibrar a estratégia de regularização à nova lógica cooperativa. Assessoria especializada é decisiva para converter direitos positivados em vantagem concreta.
Perguntas frequentes sobre o Código de Defesa do Contribuinte
O que é a LC 225/2026?
É a Lei Complementar que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, com normas gerais obrigatórias para todos os entes federativos. Ela disciplina arrecadação, fiscalização, interpretação da legislação, julgamento de processos administrativos e representação judicial das Fazendas, positivando deveres da administração e direitos do contribuinte.
O Código de Defesa do Contribuinte vale para estados e municípios?
Sim. Por veicular normas gerais em lei complementar, o Código obriga União, estados, Distrito Federal e municípios. A aplicação concreta, porém, dependerá da regulamentação de cada ente, razão pela qual convém acompanhar os atos normativos locais que detalharão prazos e procedimentos.
O que caracteriza o devedor contumaz na nova lei?
Caracteriza-se pela inadimplência reiterada usada como estratégia, aferida por critérios objetivos de valor do débito, reincidência e ausência de justificativa plausível. A classificação exige notificação, contraditório e ampla defesa, e pode gerar restrições a benefícios fiscais, licitações e vínculos com a administração, com revisão em caso de regularização.
O que são os programas Confia e Sintonia?
São programas de conformidade tributária. O Confia estabelece relacionamento cooperativo com grandes contribuintes que demonstram governança e controles internos. O Sintonia classifica os contribuintes por regularidade e pontualidade, concedendo aos melhores avaliados prioridade em restituições e atendimento diferenciado, entre outros benefícios.
A lei impede o Fisco de fiscalizar?
Não. A fiscalização permanece, mas dentro de balizas. A lei veda a busca indiscriminada de provas sem objeto ou justa causa, exige motivação dos atos e responsabiliza o agente que age com abuso ou má-fé. O objetivo é qualificar a atuação fiscal, não suprimi-la.
Conclusão
Ao positivar deveres do Fisco, robustecer direitos do contribuinte e premiar a conformidade, a LC 225/2026 desenha um verdadeiro estatuto das relações tributárias. O potencial de reduzir litígios e ampliar a previsibilidade é real, mas se concretiza na regulamentação e na prática de cada ente. Para as empresas, o recado é claro: governança tributária deixou de ser diferencial e passou a ser condição para colher os benefícios do novo modelo.