Comitê Gestor do IBS: quem cobra e onde se litiga
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
Na reforma tributária, a empresa autuada pelo IBS não enfrentará milhares de cobranças simultâneas. A Lei Complementar 227/2026 concentrou no Comitê Gestor do IBS a coordenação da cobrança judicial e a inscrição de uma Certidão de Dívida Ativa única, definindo, ao menos em linhas gerais, onde e contra quem se litiga o novo imposto.
A engenharia importa porque o IBS pertence, ao mesmo tempo, a estados, Distrito Federal e municípios. Sem um mecanismo de concentração, uma única autuação poderia render milhares de execuções fiscais paralelas. A opção do legislador foi coordenar a atuação em vez de multiplicá-la, e isso redesenha o contencioso da empresa de atuação nacional.
Por que o IBS precisava de um foro coordenado de cobrança?
Porque a competência compartilhada entre milhares de entes ameaçava inviabilizar a rotina de qualquer empresa. Sem coordenação, um contribuinte poderia, em tese, receber fiscalizações de todas as esferas ao mesmo tempo e, após um auto de infração, ser submetido a uma enxurrada de cobranças judiciais dispersas pelo país.
O cenário extremo é ilustrativo: uma companhia poderia ser abordada por 5.598 equipes de auditores simultaneamente, com protesto de certidões em cartório, prazos exíguos para indicar bens à penhora, bloqueios em conta e milhares de certidões negativas exigidas em jurisdições distintas. Seria trocar a guerra fiscal por uma guerra processual tributária, esvaziando o sentido da reforma. A solução legislativa foi a atuação colaborativa da Receita Federal com o Comitê Gestor do IBS, ao qual cabe coordenar as administrações subnacionais.
O que a LC 227/2026 atribuiu ao Comitê Gestor do IBS?
A Lei Complementar 227/2026 institui o Comitê Gestor do IBS e lhe confere a coordenação da cobrança judicial do imposto, nos termos do seu artigo 2º, parágrafo 1º, inciso VI, alínea b. Ao mesmo órgão coube a inscrição e o controle de regularidade da dívida ativa, na alínea c do mesmo dispositivo. É a peça que unifica a cobrança.
A norma tem envergadura compatível com a tarefa. Com 182 artigos, a lei institui o Comitê Gestor, disciplina o processo administrativo tributário do IBS, trata da distribuição do produto arrecadado, estabelece normas gerais do ITCMD e altera ou revoga pelo menos quinze diplomas, inclusive o Código Tributário Nacional. A incidência ampla do imposto, apelidado de imposto sobre tudo na dicção do artigo 156-A, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição, exige exatamente esse tipo de arquitetura centralizadora.
A discussão administrativa, por sua vez, tramitará no âmbito do próprio Comitê. Os artigos 54 a 87 cuidam do processo administrativo, e o artigo 88 e seguintes estruturam os órgãos de julgamento que integram o CG-IBS. Toda a fase de impugnação, portanto, permanece dentro de uma moldura única.
Como funciona a fiscalização coordenada e o auto de infração único?
Em regra, duas administrações fiscalizam de forma simultânea e coordenada cada contribuinte: uma da esfera estadual e uma da municipal, atuando como delegatárias de todas as demais. Elas lavram um único auto de infração correspondente à totalidade do tributo devido, ainda que o crédito espelhe a participação de milhares de entes.
O desenho está no artigo 3º da Lei Complementar 227/2026, cujos incisos III e IV tratam da atuação delegatária. As duas administrações que fiscalizaram compartilham as informações com os demais entes, retêm para si a multa punitiva e os juros de mora, na forma do parágrafo 1º, e formalizam o lançamento pela totalidade do imposto, conforme o parágrafo 3º, inciso V. Para empresas de atuação nacional, o lançamento é um só, mas pode individualizar até 5.597 entes federativos.
Esse rateio explica uma peculiaridade operacional: cada auto de infração do IBS tenderá a vir acompanhado de extensa planilha ou de milhares de anexos, indicando quanto cabe a cada estado, ao Distrito Federal e a cada um dos 5.570 municípios. O contraste com o modelo atual é nítido.
| Aspecto | Modelo atual (ICMS/ISS) | IBS sob a LC 227/2026 |
|---|---|---|
| Fiscalização | Cada ente atua isoladamente | Atuação coordenada por delegatárias |
| Auto de infração | Um por ente autuante | Único, pela totalidade do tributo |
| Cobrança judicial | Dispersa entre jurisdições | Coordenada pelo Comitê Gestor |
| Dívida ativa | Certidões múltiplas | CDA única sob o CG-IBS |
Quem cobra e onde tramita a execução fiscal do IBS?
Pela unicidade do auto de infração, espera-se uma única execução fiscal por lançamento. Os entes subnacionais se entendem previamente, sob coordenação do Comitê Gestor, e todos detêm interesse jurídico e econômico na cobrança de uma única Certidão de Dívida Ativa, cuja inscrição e controle de regularidade competem ao CG-IBS, na forma do artigo 2º, parágrafo 1º, inciso VI, alínea c.
O que muda para as empresas de atuação nacional?
Muda a lógica de exposição ao contencioso. Em vez de dispersão por milhares de jurisdições, a empresa lida, em regra, com um auto de infração, um processo administrativo perante os órgãos do Comitê Gestor e uma execução fiscal. A concentração reduz custo processual e uniformiza o tratamento do débito, o que era o objetivo declarado da coordenação.
Persistem, porém, dúvidas relevantes de execução. Se o contribuinte quiser propor ação anulatória do débito, restam questões sobre o polo passivo e o juízo competente diante da atuação coordenada. E, ainda que a legislação aponte para uma execução única, temas como impugnação de provas, interposição de recursos por apenas uma das administrações e os efeitos de penhora, leilão e conversão em renda no curso da execução não foram integralmente resolvidos no texto aprovado. São pontos que a regulamentação e a prática precisarão depurar.
Do ponto de vista da rotina fiscal, convém desde já mapear como cada operação da empresa se distribui entre os entes de destino, pois é esse rateio que alimentará a planilha do eventual auto de infração. Antecipar a leitura dessa distribuição facilita a defesa e a conferência dos valores individualizados.
Quais os próximos passos e os pontos ainda em aberto?
O caminho é de acompanhamento atento à regulamentação do Comitê Gestor e à consolidação da jurisprudência sobre a execução única do IBS. Enquanto o modelo se assenta, recomenda-se estruturar internamente o controle das operações por ente de destino e revisar fluxos de resposta a autuações, para chegar preparado ao novo desenho.
A reforma prometeu simplificar a tributação sobre o consumo, e a concentração da cobrança no Comitê Gestor é coerente com essa promessa. A tradução dessa coerência em segurança jurídica, contudo, dependerá de como as lacunas processuais serão preenchidas. Para o contribuinte, informar-se cedo é a melhor forma de não ser surpreendido.
Perguntas frequentes sobre o Comitê Gestor do IBS
O que é o Comitê Gestor do IBS?
É o órgão instituído pela Lei Complementar 227/2026 para coordenar a administração do IBS, imposto compartilhado por estados, Distrito Federal e municípios. Entre suas atribuições estão a coordenação da cobrança judicial, a inscrição em dívida ativa e a estruturação dos órgãos de julgamento do processo administrativo do imposto.
Quem cobra o IBS na esfera judicial?
A cobrança judicial é coordenada pelo Comitê Gestor do IBS, nos termos do artigo 2º, parágrafo 1º, inciso VI, alínea b, da Lei Complementar 227/2026. A expectativa é de uma única execução fiscal por auto de infração, lastreada em uma Certidão de Dívida Ativa única, cuja inscrição e controle competem ao próprio Comitê.
A empresa pode ser autuada por vários entes ao mesmo tempo?
O modelo foi desenhado para evitar isso. Em regra, duas administrações fiscalizam de forma coordenada, como delegatárias das demais, e lavram um único auto de infração pela totalidade do tributo. A concentração visa impedir que o contribuinte enfrente fiscalizações e cobranças simultâneas de milhares de entes federativos.
Onde se propõe a ação anulatória de débito do IBS?
É um dos pontos ainda não plenamente esclarecidos. A legislação concentra a cobrança no Comitê Gestor e aponta para atuação coordenada dos entes, mas o polo passivo e o juízo competente da ação anulatória dependerão da regulamentação e da construção jurisprudencial sobre a execução única do imposto.
O que é a Certidão de Dívida Ativa única do IBS?
É o título de cobrança que consolida o débito de IBS de um contribuinte, cuja inscrição e controle de regularidade cabem ao Comitê Gestor, conforme o artigo 2º, parágrafo 1º, inciso VI, alínea c. A CDA única substitui a multiplicidade de certidões que a competência compartilhada, sem coordenação, produziria.
O split payment reduz a litigiosidade do IBS?
A expectativa é de redução. Ao recolher o imposto no momento da liquidação financeira, o split payment tende a diminuir o lançamento por homologação e o ajuizamento de execuções fiscais. Somada à legislação nacional unificada, essa sistemática deve reduzir autuações em comparação com os tributos que serão extintos.
No desenho da reforma, o Comitê Gestor do IBS é a engrenagem que impede a multiplicação de litígios num imposto de milhares de titulares. A empresa autuada tende a enfrentar um auto, um processo e uma execução, e não uma avalanche de cobranças. Resta acompanhar como as lacunas serão preenchidas, para que a concentração prometida se converta, de fato, em previsibilidade.