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Compensação Tributária: CARF Afasta Prescrição do Saldo Remanescente

6 de junho de 2026·8 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

O CARF reconheceu que o prazo de cinco anos do artigo 168 do Código Tributário Nacional disciplina apenas o início da compensação, não o esgotamento do crédito. Saldo negativo de IRPJ habilitado no prazo pode ser aproveitado até a quitação integral, ainda que o aproveitamento ultrapasse o quinquênio.

A decisão, tomada por unanimidade, chega semanas antes de o Superior Tribunal de Justiça enfrentar a mesma controvérsia no Tema 1.428 dos recursos repetitivos. Para empresas que acumulam créditos federais relevantes, o desfecho redefine quanto tempo existe para converter saldo reconhecido em caixa.

O que o CARF decidiu sobre a prescrição na compensação?

No Acórdão 1302-007.865, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção deu provimento ao recurso voluntário do contribuinte e afastou a prescrição de compensações lastreadas em saldo negativo de IRPJ. O colegiado fixou que o prazo do artigo 168 do Código Tributário Nacional corre do exercício inicial do direito, e não da utilização integral do crédito.

O caso ilustra bem a tese. A empresa apurou saldo negativo de IRPJ no exercício de 2002 e transmitiu o PER/DComp em 15 de maio de 2006, dentro do prazo quinquenal. A Receita Federal chegou a reconhecer a existência e a legitimidade material do crédito, mas, anos depois, recusou-se a homologar as compensações seguintes sob o argumento de que o saldo remanescente não havia sido consumido por inteiro dentro dos cinco anos. Foi esse raciocínio que a relatora, conselheira Miriam Costa Faccin, desmontou.

Senão vejamos: a expressão direito de pleitear a restituição, contida no artigo 168, designa a formalização tempestiva da pretensão creditória perante o Fisco. Não impõe que o aproveitamento material do crédito termine no mesmo intervalo. Uma vez transmitido o pedido no prazo, com indicação do montante total e posterior reconhecimento pela autoridade fiscal, torna-se legítimo usar o saldo remanescente em compensações futuras até o completo esgotamento.

Qual a base legal do prazo do artigo 168 do CTN?

O voto apoiou-se em quatro pilares que convém destacar. A leitura sistemática do artigo 168 do CTN conduz a primeira premissa: o prazo regula a formalização da pretensão, não a conclusão do aproveitamento. A segunda reconhece a impossibilidade prática de exigir o exaurimento integral em cinco anos, sobretudo em créditos vultosos. A terceira deriva da própria conduta da administração, que homologou diversas declarações posteriores e, com isso, admitiu implicitamente o uso fracionado. A quarta afasta a prescrição por ausência de inércia: não se prescreve crédito cuja utilização foi iniciada e submetida à apreciação fiscal no prazo.

Os conselheiros invocaram precedentes do STJ segundo os quais o contribuinte dispõe de cinco anos para iniciar a compensação, contados do trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito, lógica que se estende, por identidade de fundamentos, aos créditos reconhecidos na via administrativa. A divergência com o Fisco tem endereço normativo conhecido.

Aspecto Tese da Receita Federal Tese acolhida pelo CARF
Marco do prazo de cinco anosEsgotamento integral do créditoExercício inicial do direito de compensar
Saldo remanescentePrescreve se não usado no quinquênioPode ser usado até o esgotamento
Fundamento invocadoArtigo 106 da IN RFB 2.055/2021Artigo 168, I, do CTN, em leitura sistemática
Efeito práticoPerda de crédito já reconhecidoPreservação do crédito habilitado

Há um dado legislativo que reforça a posição vitoriosa. A Lei 14.873/2024 alterou o artigo 74-A da Lei 9.430/1996 para positivar que apenas a primeira declaração de compensação precisa ser apresentada dentro de cinco anos, no caso de créditos superiores a R$ 10 milhões. A inovação confirma a interpretação de que o quinquênio mira o exercício inicial do direito, não a conclusão do uso.

O que muda para empresas com saldo negativo de IRPJ?

Muda a régua de planejamento do crédito. Empresas do Lucro Real que acumulam saldo negativo de IRPJ e CSLL, estimativas recolhidas a maior ou retenções na fonte passam a contar com fundamento administrativo sólido para escalonar compensações ao longo de vários anos, sem o temor de que o Fisco oponha a prescrição do saldo remanescente.

Em nossa experiência assessorando companhias com créditos federais expressivos, a glosa por suposto esgotamento do prazo é recorrente justamente nos créditos mais altos, aqueles que não se consomem em poucas DComp. A tese do Acórdão 1302-007.865 oferece argumento direto para defender a higidez dessas compensações em fiscalizações e em manifestações de inconformidade, desde que o pedido inaugural tenha sido tempestivo e o crédito, reconhecido.

Cumpre registrar um ponto de método. A preservação do crédito depende de rastreabilidade documental impecável: data de transmissão do primeiro PER/DComp, despachos de reconhecimento, histórico de homologações parciais e demonstração contábil da evolução do saldo. É esse acervo que sustenta a tese de ausência de inércia, premissa que o colegiado tratou como indispensável.

Como o Tema 1.428 do STJ pode definir a questão?

O Tema 1.428, recém-afetado ao rito dos repetitivos, decidirá se o prazo do artigo 168 do CTN regula apenas o início do procedimento ou também sua conclusão integral. Os contribuintes sustentam que a jurisprudência histórica da 2ª Turma sempre vinculou o quinquênio ao direito de pleitear, sem prazo legal para o aproveitamento total após a habilitação.

Do outro lado, a Fazenda Nacional adverte que admitir o uso indefinido do saldo transformaria o crédito em ativo imprescritível, em tensão com a segurança jurídica, e defende a validade do artigo 106 da IN RFB 2.055/2021. O acórdão do CARF, embora administrativo, antecipa o mérito e municia o contribuinte enquanto o STJ não pacifica a controvérsia. A toda evidência, a decisão repetitiva fixará o desfecho com efeito vinculante.

Perguntas Frequentes sobre a prescrição na compensação

O prazo de cinco anos do artigo 168 do CTN vale para iniciar ou concluir a compensação?

Segundo o Acórdão 1302-007.865 do CARF, o prazo de cinco anos disciplina o exercício inicial do direito de compensar. Apresentado o primeiro PER/DComp no prazo e reconhecido o crédito, o saldo remanescente pode ser aproveitado em compensações futuras até a quitação, ainda que ultrapasse o quinquênio.

O que é o saldo negativo de IRPJ?

É o crédito que surge quando as antecipações do imposto, como estimativas mensais e retenções na fonte, superam o IRPJ devido no encerramento do período. Esse saldo pode ser restituído ou usado em compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal, mediante declaração própria.

A decisão do CARF vincula a Receita Federal?

O acórdão resolve o caso concreto e orienta a jurisprudência administrativa, mas não tem, por si, eficácia vinculante geral. A pacificação definitiva depende do Tema 1.428 do STJ. Até lá, a decisão serve como fundamento qualificado em defesas e manifestações de inconformidade.

Como o Tema 1.428 do STJ afeta minha empresa?

O julgamento fixará tese repetitiva sobre o alcance do prazo do artigo 168 do CTN. Se confirmar a leitura do CARF, consolidará a segurança para escalonar compensações de créditos elevados. Acompanhar a afetação e preservar a documentação dos pedidos é recomendável desde já.

O limite de R$ 10 milhões da Lei 14.873/2024 muda esse cenário?

A Lei 14.873/2024 positivou que, para créditos superiores a R$ 10 milhões, apenas a primeira declaração precisa ser apresentada no prazo de cinco anos. O dispositivo reforça a tese de que o quinquênio mira o início do direito de compensar, não o esgotamento material do crédito.

A controvérsia que o CARF resolveu em favor do contribuinte tem, no fundo, uma pergunta simples: quem reconhece o crédito não pode, depois, negá-lo pelo relógio. Enquanto o STJ não fecha o Tema 1.428, a empresa que documentou bem o seu pedido inaugural decide de posição vantajosa. Prazo cumprido na origem, crédito preservado no destino.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.