LELES MAGALHÃES
Reforma Tributária

Consignação no IBS e na CBS: o fim da tributação na remessa

5 de julho de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

Na reforma tributária, a remessa em consignação deixa de gerar IBS e CBS. Como a incidência dos novos tributos recai sobre o fornecimento oneroso, e não sobre a mera circulação física, o imposto passa a incidir apenas quando o consignatário vende ou consome o bem. Muda o fluxo de caixa, mas não a carga final.

A operação de consignação sempre conviveu com uma distorção conhecida por quem administra estoques em poder de terceiros: pagar imposto antes de realizar a venda. O novo desenho do IBS e da CBS promete corrigir esse descasamento, e o Decreto 12.955/2026 e a Resolução CGIBS 6/2026 já confirmam a direção. O ponto de atenção é não confundir alívio de caixa com redução de tributo.

Como o ICMS trata hoje a remessa em consignação?

No modelo vigente, a remessa em consignação mercantil configura operação sujeita ao ICMS já na saída promovida pelo consignante. O fato gerador se vincula à circulação jurídica da mercadoria, independentemente da efetiva venda ao consumidor final. Em outras palavras, o imposto nasce quando o bem deixa o estabelecimento, ainda que a receita só se realize semanas ou meses depois.

Essa lógica impõe uma engenharia operacional pesada. O consignante emite nota de remessa, controla o retorno físico ou simbólico das mercadorias não vendidas, emite nota de venda quando ocorre a comercialização e mantém conciliação permanente entre esses documentos. O resultado econômico é a antecipação da tributação em relação à venda, gerando descasamento entre o fluxo financeiro e a obrigação tributária, além de um custo de conformidade elevado, suportado antes mesmo de concretizada a receita. Para setores que trabalham estruturalmente com estoque em consignação, esse peso migra direto para o capital de giro.

O que muda com o IBS e a CBS nas operações de consignação?

Muda o núcleo do fato gerador. No novo sistema, a incidência do IBS e da CBS recai sobre o fornecimento oneroso de bens e serviços, e não sobre a circulação jurídica da mercadoria. A consequência direta é que a mera remessa física do bem, sem a correspondente transferência econômica, tende a não configurar, por si só, fato gerador dos novos tributos.

Esse redesenho decorre da reforma tributária do consumo instituída pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pelas Leis Complementares 214/2025 e 227/2026. Não se trata de leitura isolada: tanto o Decreto 12.955/2026 quanto a Resolução CGIBS 6/2026 confirmam o desenho, ao assentar que a incidência da CBS e do IBS recai sobre o fornecimento oneroso e ao reputar irrelevantes a forma jurídica do negócio e o título pelo qual o bem se encontra na posse do fornecedor. Para a consignação, isso produz dois efeitos que reorganizam a operação.

Quando passa a incidir o imposto na consignação?

O imposto passa a incidir no momento em que o consignatário vende ou utiliza o bem, isto é, quando se verifica a efetiva transferência econômica, o consumo ou outra forma de fornecimento oneroso. Na remessa inicial não há fornecimento, logo não há incidência na saída nem débito a apurar. O primeiro efeito é a eliminação da tributação antecipada; o segundo é o alinhamento entre a ocorrência do fato gerador e a realização da receita, com sensível melhora no fluxo de caixa do consignante.

Aspecto ICMS (modelo atual) IBS e CBS (reforma)
Base da incidênciaCirculação jurídica da mercadoriaFornecimento oneroso do bem
Momento do impostoSaída em consignação (antecipado)Venda ou uso pelo consignatário
Remessa sem vendaTributada, com posterior ajusteFora do campo de incidência
Efeito no caixaRecolhe antes de receberRecolhe ao realizar a receita

A reforma reduz a carga tributária da consignação?

Não. Convém afastar uma leitura precipitada. A reforma traz ganhos claros – eliminação da antecipação do imposto, simplificação operacional e provável redução dos litígios ligados à remessa e ao retorno das mercadorias –, mas esses avanços não se confundem com diminuição da carga tributária. O tributo continuará a incidir sobre a venda final, havendo, em muitos casos, apenas um deslocamento temporal da incidência.

A essa ressalva somam-se dois pontos de atenção. O primeiro é qualificatório: operações que envolvem uso ou consumo de bens em ambiente hospitalar podem suscitar dúvidas sobre a correta natureza jurídica, especialmente para definir se há venda, prestação de serviço ou mero consumo interno do estabelecimento. O segundo é de alíquota: a soma do IBS e da CBS pode representar carga expressiva, de modo que o eventual ganho de timing seja compensado por uma tributação efetiva mais elevada sobre a operação final. Em nossa experiência acompanhando a transição de clientes com estoque em terceiros, o erro recorrente é celebrar o alívio de caixa e negligenciar a modelagem da alíquota efetiva no ponto de venda.

O que muda para os setores que operam com consignação?

O setor de materiais cirúrgicos ilustra a transformação com clareza. Hoje, a remessa de produtos em consignação a hospitais é tratada como operação tributável, com ICMS já na saída, além de exigir rigorosos controles de estoque, utilização e retorno físico ou simbólico dos bens não consumidos. À luz da reforma, a tendência é que não haja incidência de IBS e CBS no momento da remessa dos materiais ao estabelecimento hospitalar, deslocando a tributação para o instante do uso efetivo.

O mesmo raciocínio alcança varejo de moda, autopeças, livrarias e distribuidores que trabalham com mercadoria em poder de terceiros. Para o diretor tributário, três movimentos se impõem: remapear os fluxos de emissão de documentos fiscais à luz da nova hipótese de incidência, revisar contratos de consignação para alinhar o gatilho tributário ao momento da venda ou do consumo, e simular a alíquota efetiva no destino para dimensionar o efeito real no preço. A simplificação é bem-vinda, mas exige reconfiguração de sistemas e de rotinas de conformidade que hoje giram em torno da saída.

Quais os próximos passos para as empresas?

O passo imediato é diagnóstico. Cada empresa precisa mapear seus contratos de consignação, identificar o volume de mercadoria em poder de terceiros e projetar o impacto do novo gatilho de incidência sobre o capital de giro e sobre o preço final. Na sequência, vem a revisão contratual e a parametrização dos sistemas para a transição. O acompanhamento da regulamentação infralegal – decretos e resoluções do Comitê Gestor – será contínuo, e a assessoria especializada ajuda a converter cada norma nova em decisão operacional segura, evitando que o ganho de fluxo se dissolva em passivo de alíquota.

Perguntas Frequentes sobre consignação no IBS e na CBS

A remessa em consignação paga IBS e CBS?

Pela lógica da reforma, não no momento do envio. Como o IBS e a CBS incidem sobre o fornecimento oneroso, a simples remessa física do bem ao consignatário, sem transferência econômica, tende a ficar fora do campo de incidência. O imposto passa a ser devido quando o consignatário efetivamente vende ou consome a mercadoria, alinhando a tributação à realização da receita.

O que dizem o Decreto 12.955/2026 e a Resolução CGIBS 6/2026?

Ambos confirmam que a incidência da CBS e do IBS recai sobre o fornecimento oneroso de bens e serviços e reputam irrelevantes a forma jurídica do negócio e o título pelo qual o bem se encontra na posse do fornecedor. Essa formulação sustenta o entendimento de que a remessa em consignação, isoladamente, não gera fato gerador dos novos tributos.

A mudança reduz o valor total de imposto na operação?

Não necessariamente. O principal efeito é temporal: o imposto deixa de ser antecipado e passa a incidir na venda final. A carga sobre a operação final permanece e dependerá da alíquota conjunta do IBS e da CBS. Há ganho de fluxo de caixa e de simplicidade, mas a alíquota efetiva no destino pode elevar a tributação real, o que exige simulação caso a caso.

Como fica a consignação de materiais hospitalares?

É o exemplo mais sensível. Hoje a remessa a hospitais sofre ICMS na saída e exige controles rígidos de estoque e retorno. Com a reforma, a tendência é não haver incidência no envio, deslocando o imposto para o uso efetivo. Persiste, porém, a dúvida sobre a qualificação da operação – venda, serviço ou consumo interno –, que precisará ser resolvida contrato a contrato.

O que a empresa deve fazer agora?

Mapear contratos de consignação, dimensionar o estoque em poder de terceiros e simular o impacto do novo gatilho de incidência no caixa e no preço. Em seguida, revisar cláusulas contratuais e reparametrizar a emissão de documentos fiscais. Acompanhar a regulamentação do Comitê Gestor é essencial, pois é nela que se detalham as regras aplicáveis a cada etapa da transição para o IBS e a CBS.

O fim da tributação na remessa é uma boa notícia para o caixa das empresas que vivem de estoque em terceiros, mas é uma notícia de deslocamento, não de desoneração. O imposto não desaparece: ele espera a venda. Quem tratar a novidade como simples alívio, sem modelar a alíquota efetiva no destino, corre o risco de trocar um problema de fluxo por um problema de margem.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.