Contencioso aduaneiro na reforma: CARF, Cnica e prazos
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
O contencioso aduaneiro passa a conviver com dois sistemas de julgamento. A Lei Complementar nº 227, de 2026, manteve o CARF como órgão central federal, deu-lhe competência sobre CBS e Imposto Seletivo, criou a Cnica para uniformizar matérias comuns ao IBS e à CBS e reduziu para vinte dias úteis os prazos de impugnação e recurso voluntário.
Quem acompanha autuações de importação sabe que a disputa sobre classificação fiscal, valoração aduaneira e regimes especiais quase nunca termina na primeira instância. Ela sobe, e o desenho institucional de quem julga o recurso acaba pesando tanto quanto a tese jurídica. É esse desenho que a reforma tributária redesenhou.
O que muda no contencioso administrativo com a reforma tributária?
A reforma não se limitou a criar tributos e reescrever regras de incidência e creditamento. Ela obrigou a reorganizar quem julga o litígio fiscal. Com o IBS de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, e a CBS de competência federal, o país passou a operar dois sistemas administrativos de julgamento distintos aplicando legislação muito semelhante.
Essa duplicidade decorre do modelo federativo adotado pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023. O artigo 156-A da Constituição instituiu o imposto de competência compartilhada; o artigo 156-B atribuiu ao Comitê Gestor do IBS a estrutura de administração e julgamento. Do outro lado, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais permanece como órgão recursal da administração tributária federal e recebeu competência sobre a CBS e o Imposto Seletivo.
Para o importador, a consequência é imediata: uma mesma operação de comércio exterior pode gerar exigência federal julgada pelo CARF e discussão de IBS julgada na estrutura estadual. O contencioso do IBS será organizado, no âmbito do CGIBS, em primeira instância, segunda instância e instância de uniformização, as duas primeiras por unidade federativa, com a uniformização a cargo da Câmara Superior do IBS.
Como ficam as competências do CARF depois da Portaria MF nº 1.398/2026?
O CARF preservou a arquitetura de três Seções de Julgamento, cada uma composta por quatro Câmaras e por Turmas Extraordinárias, com as Câmaras divididas em Turmas Ordinárias. A Portaria MF nº 1.398, de 2026, alterou o Regimento Interno para encaixar os novos tributos nessa estrutura, e o epicentro da mudança está na 3ª Seção.
| Seção de Julgamento | Competência principal | Efeito da reforma |
|---|---|---|
| 1ª Seção | IRPJ, CSLL, IRRF de pessoas jurídicas e Simples Nacional | Passa a julgar lançamentos de CBS e Imposto Seletivo reflexos do IRPJ (Ricarf, art. 43, IV) |
| 2ª Seção | IRPF, IRRF não abrangido pela 1ª Seção, ITR e contribuições previdenciárias | Sujeita às mudanças processuais gerais (Ricarf, art. 44) |
| 3ª Seção | PIS/Pasep, Cofins, IPI, IOF, Cide, II, IE e demais matérias aduaneiras | Recebe expressamente CBS e Imposto Seletivo (Ricarf, art. 45, XXII e XXIII) |
A concentração na 3ª Seção não é casual. A CBS sucede a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, e o Imposto Seletivo ocupa posição própria no novo modelo, de modo que o colegiado que sempre respondeu pelas disputas de comércio exterior herda o núcleo da litigiosidade do consumo. Em nossa experiência assessorando importadores em processos de classificação fiscal e valoração, boa parte das autuações reúne, no mesmo auto, exigência de tributo interno e de tributo aduaneiro – a segregação de competências terá efeito prático relevante na estratégia de defesa.
A jurisprudência do PIS/Cofins e do IPI continua valendo para a CBS?
Não de forma automática. A proximidade normativa em temas de comércio exterior, responsabilidade e penalidades não autoriza transposição direta dos precedentes construídos em torno do PIS/Pasep, da Cofins e do IPI. A reforma alterou premissas estruturais do sistema, e os julgados anteriores só serão úteis enquanto seus fundamentos permanecerem compatíveis com a disciplina dos novos tributos.
O que a Cnica representa para empresas de comércio exterior?
A Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, a Cnica, é o ponto de encontro entre os dois sistemas. Ela não substitui o CARF, tampouco a Câmara Superior de Recursos Fiscais ou a Câmara Superior do IBS. Sua função é uniformizar a interpretação das matérias comuns aos dois novos tributos, evitando que normas gêmeas recebam leituras incompatíveis.
O acesso se dá por recurso especial fundado em divergência interpretativa e por incidente de uniformização em matérias repetitivas ou diante da não aplicação de provimento vinculante. Matérias específicas da CBS permanecem no CARF, observadas as hipóteses regimentais de cabimento do especial; as específicas do IBS ficam no contencioso próprio.
Aqui reside o ponto mais delicado do novo desenho. Distinguir matéria comum de matéria específica exigirá construção jurisprudencial, e a controvérsia aduaneira é o terreno em que essa fronteira ficará mais tênue: uma disputa sobre norma federal pode depender, simultaneamente, da interpretação de conceito compartilhado entre IBS e CBS, como local da operação, não cumulatividade ou creditamento.
O que muda nos prazos de defesa a partir da LC 227/2026?
Mudança que merece atenção do departamento fiscal antes de qualquer outra: o artigo 173 da Lei Complementar nº 227, de 2026, deu nova redação aos artigos 15 e 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, fixando em vinte dias úteis os prazos de impugnação e de recurso voluntário, ressalvados os prazos de legislação específica.
| Ato processual | Prazo | Base normativa |
|---|---|---|
| Impugnação ao lançamento | 20 dias úteis | Decreto 70.235/1972, art. 15, na redação da LC 227/2026 |
| Recurso voluntário ao CARF | 20 dias úteis | Decreto 70.235/1972, art. 33, na redação da LC 227/2026 |
| Ato sem prazo expresso no decreto | 10 dias úteis | Decreto 70.235/1972, art. 5º-B |
| Demais prazos do decreto | Dias corridos | Decreto 70.235/1972, art. 5º, I, salvo disposição em contrário |
Note-se que a adoção de dias úteis não converteu todo o processo administrativo fiscal a essa contagem. O artigo 5º, inciso I, do decreto continua determinando contagem em dias corridos, salvo disposição em contrário. O resultado é um regime híbrido, e controlar essa distinção no calendário interno deixou de ser detalhe operacional para virar risco de perda de prazo.
Quais os próximos passos para as empresas?
A transição trará convivência prolongada entre legislações, marcos temporais e regimes processuais diversos. O CARF continuará recebendo processos do sistema anterior por muitos anos enquanto absorve os litígios da CBS e do Imposto Seletivo, o que deve pressionar a gestão do acervo, a distribuição dos processos e as estruturas de apoio técnico.
Como a CBS entra em vigor antes da implementação plena do IBS, o conselho participará desde o início da formação da jurisprudência do novo sistema. Empresas com litígio aduaneiro relevante deveriam mapear desde já quais teses dependem de conceitos comuns aos dois tributos e revisar o controle de prazos à luz da nova redação dos artigos 15 e 33.
Perguntas frequentes sobre o contencioso aduaneiro na reforma tributária
O CARF deixa de julgar matéria aduaneira com a reforma?
Não. A 3ª Seção permanece competente para o Imposto de Importação, o Imposto de Exportação e as demais matérias aduaneiras, conforme o artigo 45 do Regimento Interno. A reforma acrescentou a essa competência a CBS e o Imposto Seletivo, pelos incisos XXII e XXIII incluídos pela Portaria MF nº 1.398, de 2026.
Qual é o prazo para impugnar um auto de infração aduaneiro agora?
Vinte dias úteis, conforme a nova redação do artigo 15 do Decreto nº 70.235, de 1972, dada pelo artigo 173 da Lei Complementar nº 227, de 2026, ressalvados os prazos de legislação específica. O mesmo prazo vale para o recurso voluntário, pelo artigo 33. Atos sem previsão expressa seguem a regra supletiva de dez dias úteis do artigo 5º-B.
O que é a Cnica e quando ela pode ser acionada?
A Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS uniformiza a interpretação das matérias comuns aos dois tributos. Pode ser provocada por recurso especial fundado em divergência interpretativa e por incidente de uniformização em matérias repetitivas ou diante da não aplicação de provimento vinculante. Não substitui o CARF nem as câmaras superiores existentes.
Uma autuação pode ser julgada por dois contenciosos diferentes?
Sim, quando a mesma operação gerar exigência de tributo federal e de IBS. O contencioso da CBS e dos tributos federais permanece no CARF; o do IBS é estruturado no âmbito do CGIBS, por unidade federativa, com uniformização na Câmara Superior do IBS. A coordenação entre os sistemas existe para evitar interpretações incompatíveis sobre normas convergentes.
Os precedentes do CARF sobre PIS/Cofins valem para a CBS?
Apenas quando seus fundamentos forem compatíveis com a disciplina dos novos tributos. Embora a CBS suceda a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, a reforma alterou premissas estruturais do sistema. A transposição direta de jurisprudência é indevida e fragiliza a defesa: cada precedente precisa ser testado quanto à sobrevivência de sua ratio no novo modelo.
A disputa aduaneira, que sempre se decidiu na segunda instância administrativa, ganhou uma camada adicional de complexidade institucional. O CARF permanece no centro, agora acompanhado de uma Câmara Superior do IBS e de um órgão de integração. Quem tratar essa reorganização como assunto de organograma perderá prazos e teses; quem a tratar como variável estratégica ganhará posição antes que a jurisprudência se consolide.