LELES MAGALHÃES
Reforma Tributária

Contencioso do IBS e da CBS: dois calendários de prazo

22 de agosto de 2026·10 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A LC 227/2026 abre o processo administrativo do IBS pela simplicidade e, nos artigos seguintes, institui dois calendários processuais opostos, três hipóteses de recurso à instância especial com dois prazos e dois órgãos de destino. O mesmo departamento fiscal passa a operar dois regimes de contagem para uma única operação.

O desenho não é detalhe de técnica legislativa. Ele define quando o crédito se torna definitivo, quando a exigibilidade fica suspensa e quanto tempo a empresa tem para reagir a uma autuação. Quem apura IBS e CBS sobre os mesmos fatos precisará de controles paralelos de prazo.

Como a LC 227/2026 organizou o contencioso do IBS e da CBS?

Há dois ritos. O processo administrativo federal tramita nas delegacias de julgamento e no CARF, regido pelo Decreto 70.235/1972 com as alterações da LC 227/2026, e alcança a CBS e os demais tributos federais. O processo administrativo do IBS tramita no Comitê Gestor, regido pelo Título II da LC 227/2026 e estruturado em três instâncias, conforme o artigo 89.

Sobre os dois ritos foi sobreposta a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, criada pelo artigo 323-G da LC 214/2025. Cabe a ela julgar, em dez dias úteis, o recurso especial contra decisão do Comitê Gestor ou do CARF que confira à legislação comum interpretação divergente.

A dualidade dos ritos decorre da repartição constitucional de competências e, nessa medida, é inevitável. O ponto sensível está no que a lei complementar fez onde a Constituição nada exigia. O artigo 55 enumera dezesseis princípios do processo administrativo do IBS, e o primeiro é a simplicidade – princípio que a Emenda Constitucional 132/2023 já havia inscrito no artigo 145, § 3º, da Constituição e no artigo 156-A, § 5º, IX. O que vem depois caminha em direção oposta.

Por que existem dois calendários de prazo para a mesma operação?

Porque o artigo 62 da LC 227/2026 determina que os prazos processuais do IBS se contem apenas em dias úteis, salvo disposição expressa em contrário, enquanto o artigo 173 da mesma lei complementar deu nova redação ao artigo 5º do Decreto 70.235/1972 para fixar o inverso: dias corridos, salvo disposição em contrário. Regras opostas, no mesmo diploma, na mesma data.

A incoerência se aprofunda dentro do regime federal. O artigo 5º-B fixa em dez dias úteis o prazo residual, exceção cravada em um sistema de dias corridos, ao passo que os prazos centrais foram convertidos: impugnação e recurso voluntário passaram a vinte dias úteis, nos artigos 10, V, 15 e 33. A conversão tampouco foi neutra: a impugnação federal, antes de trinta dias corridos, passou a vinte dias úteis, e a Receita Federal editou o Ato Declaratório Interpretativo RFB 2/2026 para assegurar, nas intimações até 31 de março de 2026, o prazo que vencesse por último.

Some-se a isso uma dúvida que a redação não resolve. O artigo 75, § 1º, fixa em vinte dias o prazo geral de recursos e contrarrazões; o § 2º manda contar em dobro esse prazo quando vencida a administração tributária estadual, distrital ou municipal. Ocorre que o recurso de uniformização tem prazo próprio, de dez dias, no artigo 79. Se o § 2º duplica apenas o prazo do § 1º, a Fazenda recorre em dez dias; se veicula prerrogativa geral, em vinte. A resposta define quando a decisão se torna definitiva.

Há ainda a indefinição do conceito de dia útil. A lei não diz se entram os feriados locais, à semelhança do processo civil, ou apenas os nacionais. O artigo 62, § 5º, atribui aos entes definição sobre a matéria, o que abre espaço para calendários distintos conforme o domicílio do estabelecimento autuado.

Medida Rito federal (CBS e demais) Rito do IBS (Comitê Gestor)
Regra geral de contagemDias corridos (art. 5º do Decreto 70.235/1972)Dias úteis (art. 62 da LC 227/2026)
Impugnação e recurso voluntário20 dias úteis (arts. 10, V, 15 e 33)20 dias (art. 75, § 1º)
Prazo residual10 dias úteis (art. 5º-B)Segue a regra geral de dias úteis
Instância especial – regra geral15 dias corridos à CSRF (art. 37, § 2º)10 dias úteis à Câmara Superior do IBS (art. 79)
Matéria de CBS10 dias úteis, restrito à legislação específica (art. 37, § 5º)Não se aplica
Legislação comum10 dias úteis à Câmara de Integração (art. 323-G da LC 214/2025)10 dias úteis à Câmara de Integração (art. 323-G da LC 214/2025)

Quais são as três hipóteses de recurso à instância especial?

Em tributo federal em geral, o recurso especial cabe em quinze dias corridos, pelo artigo 37, § 2º, do Decreto 70.235/1972. Em matéria de CBS, o § 5º restringe o cabimento à legislação específica da contribuição e fixa dez dias úteis. Em legislação comum, cabe o recurso do artigo 323-G da LC 214/2025, em dez dias úteis, à Câmara de Integração. No rito do IBS, o equivalente é o recurso de uniformização do artigo 79, também em dez dias úteis.

Mesma modalidade recursal, três fundamentos, dois prazos, dois órgãos de destino. A distinção não decorre da natureza do recurso, mas da qualificação prévia da matéria – e a lei não define os contornos dessa qualificação. Em nossa experiência com recursos especiais no CARF, o juízo de admissibilidade já é o gargalo mais imprevisível do contencioso; a triagem prévia entre legislação específica e comum multiplica o risco de perda de instância por enquadramento equivocado.

A restrição do artigo 37, § 5º, merece atenção redobrada. Não há acervo jurisprudencial próprio da CBS, e a divergência precisa ser demonstrada em face dessa legislação específica, o que dificulta o aproveitamento de paradigmas de PIS e Cofins. A instância especial nascerá travada nos primeiros anos, quando a insegurança interpretativa é máxima.

O que muda para as empresas que apuram IBS e CBS?

Muda o controle de prazos, que deixa de ser tarefa de calendário único. Autuações sobre a mesma operação e o mesmo período podem correr em dias úteis no IBS e em dias corridos no resíduo federal. O departamento fiscal precisa de dois relógios, e o erro de contagem não admite correção.

Dois pontos merecem entrar na matriz de risco. O primeiro é o rito sumário do artigo 76 da LC 227/2026, que admite procedimento diferenciado por valor de alçada, até mil UPFs no inciso I, ou por menor complexidade da matéria, no inciso II, hipótese que abrange o indeferimento de restituição e ressarcimento. O parágrafo único declara definitiva a decisão de primeira instância nessas hipóteses, ressalvados o pedido de retificação, os recursos do artigo 323-G da LC 214/2025 e, só no caso do inciso I, o recurso de uniformização. Em restituição e ressarcimento, o contribuinte perde de uma só vez o recurso voluntário e o de uniformização.

O segundo é o efeito do recurso sobre a exigibilidade. O artigo 323-G, § 4º, atribui efeito suspensivo ao recurso especial de integração, e o artigo 323-L, parágrafo único, faz o mesmo quanto ao incidente por inobservância de provimento vinculante. O artigo 79 nada diz. A suspensão deve decorrer do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, mas o contraste entre dispositivos vizinhos fornece à Fazenda o argumento a contrario sensu. Enquanto a questão não se pacifica, convém instruir o recurso de uniformização com pedido expresso de reconhecimento da suspensão.

Quais os próximos passos para o departamento fiscal?

Recomenda-se mapear, por tipo de autuação, qual rito e qual contagem incidem, e refletir esse mapeamento no controle de prazos antes do primeiro ciclo relevante de lançamentos, distinguindo IBS, CBS e demais tributos federais, com marcação específica para o resíduo em dias corridos.

Convém revisar a política interna sobre restituição e ressarcimento, dada a supressão recursal do artigo 76, e acompanhar a regulamentação: a Portaria Conjunta MF/CGIBS 7/2026 reconheceu como disposições comuns as do Livro I do Decreto 12.955/2026, e o artigo 79, § 7º, remete a ato do CGIBS o processamento do recurso de uniformização. Definições relevantes ainda virão por norma infralegal.

Perguntas frequentes sobre o contencioso do IBS e da CBS

Qual o prazo de impugnação no processo administrativo federal após a LC 227/2026?

Vinte dias úteis, conforme a nova redação dos artigos 10, V, e 15 do Decreto 70.235/1972. Antes eram trinta dias corridos. Para as intimações até 31 de março de 2026, o Ato Declaratório Interpretativo RFB 2/2026 assegurou o prazo que vencesse por último entre as duas contagens, medida transitória para evitar perda de defesa na virada de regime.

Os prazos do IBS são contados em dias úteis ou corridos?

Em dias úteis, por força do artigo 62 da LC 227/2026, salvo disposição expressa em contrário. O rito federal segue lógica inversa: dias corridos como regra geral, nos termos do artigo 5º do Decreto 70.235/1972, com a redação dada pelo artigo 173 da própria LC 227/2026. A coexistência das duas regras obriga o contribuinte a manter dois controles de prazo.

Existe recurso entre a CSRF e a Câmara Superior do IBS?

Não há recurso previsto entre as duas cúpulas. Se o CARF decidir, em matéria de CBS, que determinada operação gera crédito, e a Câmara Superior do IBS decidir o contrário sobre o mesmo suporte fático, a legislação não oferece mecanismo direto de composição. É lacuna estrutural, com potencial de gerar tratamento divergente para o mesmo fato.

O julgador administrativo pode afastar norma ilegal no rito do IBS?

O parágrafo único do artigo 74 da LC 227/2026 veda às autoridades julgadoras afastar a aplicação da legislação tributária sob fundamento de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. A fórmula é mais ampla que a do artigo 26-A do Decreto 70.235/1972, que veda apenas o afastamento por inconstitucionalidade, com as ressalvas do seu § 6º. Na leitura literal, o julgador não poderia deixar de aplicar ato infralegal contrário à lei complementar.

O que é o pedido de retificação do artigo 80 da LC 227/2026?

É medida nova, cabível em cinco dias contra decisão de qualquer instância, para corrigir erro de fato, contradição, obscuridade e omissão. Funciona como instrumento de saneamento célere e representa avanço em relação ao modelo anterior, no qual a correção desses vícios dependia de embargos com tramitação mais demorada. Sua utilidade prática dependerá da postura dos colegiados quanto ao alcance do erro de fato.

A simplicidade abre o Título do processo administrativo do IBS como primeiro princípio. Duas contagens de prazo, três hipóteses de recurso especial e uma qualificação prévia de matéria sem contornos definidos formam o texto que vem logo depois. Cabe agora ao regulamento e à prática dos colegiados aproximar o contencioso daquilo que a lei prometeu no seu artigo de abertura.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.