Contribuições ao Sistema S: STJ confirma a modulação da tese
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça confirmou a modulação dos efeitos da tese sobre as contribuições ao Sistema S, o Tema 1.079. A base de cálculo a Sesi, Senai, Sesc e Senac deixa de observar o teto de 20 salários mínimos, mas o corte temporal preserva quem já tinha decisão favorável até 25 de outubro de 2023.
A decisão encerra um dos litígios tributários mais relevantes para empregadores com folha elevada e revela um efeito colateral incômodo: contribuintes em situação idêntica passam a recolher valores distintos, conforme tenham ou não obtido liminar antes do marco fixado pelo tribunal.
O que o STJ decidiu sobre as contribuições ao Sistema S?
Em 3 de junho de 2026, a Corte Especial do STJ manteve a modulação feita pela 1ª Seção no Tema 1.079. A tese afasta o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições às entidades parafiscais, mas vale para todas as empresas, exceto as que já tinham decisão favorável até 25 de outubro de 2023.
O teto questionado constava do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. Com o julgamento, a contribuição a Sesi, Senai, Sesc e Senac passa a incidir sobre a totalidade da folha de pagamento, sem o limite que historicamente reduzia a base dos grandes empregadores. As empresas beneficiadas pelo corte temporal puderam manter a contribuição limitada até 2 de maio de 2024, data de publicação do acórdão da 1ª Seção.
O recurso analisado pela Corte Especial foi o EREsp 1.905.870. Há ainda outros embargos de divergência pendentes contra acórdão da mesma tese, sob relatoria do ministro Og Fernandes (EREsp 1.898.532), cujo desfecho, segundo a expectativa, deve repetir o entendimento agora consolidado.
Por que a modulação criou tratamento desigual entre contribuintes?
A modulação gerou desigualdade porque condicionou o benefício à existência de uma decisão judicial ou administrativa favorável até 25 de outubro de 2023. Dois contribuintes que ajuizaram ações no mesmo dia podem terminar em posições opostas, a depender apenas de um juiz ter ou não concedido liminar antes daquele corte temporal.
O problema se agrava por um detalhe processual. Ao afetar o tema ao rito dos recursos repetitivos, em dezembro de 2020, a 1ª Seção suspendeu o trâmite nacional de todas as ações sobre a controvérsia. Nos dois anos e dez meses que antecederam o início do julgamento, nenhum contribuinte conseguiu decisão favorável para manter o limite. Na prática, premiou-se quem judicializou cedo e penalizou-se quem aguardou a definição da jurisprudência.
As contribuições ao Sistema S não atingem todos da mesma forma. A sistemática é definida em lei, e a alíquota varia conforme o ramo de atividade, entre 0,2% e 2,5% da folha. Como a empresa costuma recolher para mais de uma entidade, a alíquota combinada média, para a maioria das empresas de indústria, comércio e serviços, fica em torno de 5,8% sobre a folha de pagamento.
Os números ilustram a distorção concorrencial. Segundo levantamento divulgado pela revista Consultor Jurídico, uma empresa beneficiada pela modulação recolhia, no início de 2024, 5,8% sobre o teto de 20 salários mínimos. Com salário mínimo de R$ 1.412, o teto correspondia a R$ 28.240, resultando em R$ 1.637,92 mensais. Uma concorrente de porte médio, sem liminar, com folha acumulada de R$ 300 mil, recolheria R$ 17,4 mil por mês – montante 10,6 vezes maior, equivalente a um acréscimo de 962% baseado apenas na obtenção, ou não, de uma decisão favorável.
| Data | Marco no Tema 1.079 |
|---|---|
| 18/12/2020 | Afetação ao rito dos repetitivos e suspensão nacional dos processos |
| 25/10/2023 | Início do julgamento; marco para preservação das decisões favoráveis |
| 13/12/2023 | Retomada do julgamento após pedido de vista |
| 13/03/2024 | Conclusão do julgamento e modulação temporal dos efeitos |
| 02/05/2024 | Publicação do acórdão; marco final da modulação |
O que muda para empresas com folha de pagamento elevada?
Para empregadores de grande porte, a confirmação da tese consolida o fim do limite de 20 salários mínimos na base das contribuições parafiscais e eleva a carga sobre a folha. Quanto maior a folha, maior o impacto, já que a contribuição passa a incidir sobre o valor integral, e não mais sobre o teto historicamente aplicado.
Em nossa experiência assessorando empregadores com folha relevante, o ponto sensível deixou de ser a discussão do mérito e passou a ser a gestão dos efeitos. Empresas que recolheram acima do teto durante a suspensão nacional precisam avaliar a viabilidade de compensação dos créditos eventualmente reconhecidos, observando o corte temporal e a delimitação fixada pela 1ª Seção. A decisão reduz o espaço para rediscussão da tese nos tribunais superiores, mas não elimina os debates específicos sobre a recuperação desses valores.
No planejamento da carga sobre a folha, recomenda-se revisitar a classificação por ramo de atividade, a alíquota combinada efetivamente aplicada e a base sobre a qual a contribuição vem sendo recolhida. A correta apuração evita tanto o recolhimento a maior quanto a constituição de passivo por recolhimento insuficiente.
Quais os próximos passos após a decisão?
A tese ganha grau de definitividade, embora caiba recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência do STF, contudo, indica que a impugnação à modulação realizada por tribunal infraconstitucional, mesmo sob alegação de afronta a princípios constitucionais, não configura ofensa direta à Constituição, o que reduz as chances de reversão.
Empregadores devem mapear sua exposição, calcular o impacto da base ampliada na folha e, quando for o caso, estruturar a recuperação de créditos com assessoria especializada, sempre atentos ao marco de 2 de maio de 2024 fixado pela modulação.
Perguntas frequentes sobre a tese do Sistema S
O que é o Sistema S?
Sistema S é a denominação dada ao conjunto de entidades parafiscais que prestam serviços de interesse público, como Sesi, Senai, Sesc e Senac, financiadas por contribuições incidentes sobre a folha de pagamento das empresas. As alíquotas variam conforme o ramo de atividade e são recolhidas em paralelo às demais contribuições previdenciárias.
O que decidiu o Tema 1.079 do STJ?
O Tema 1.079 fixou que a base de cálculo das contribuições ao Sistema S não está limitada ao teto de 20 salários mínimos antes previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. A contribuição passa a incidir sobre a totalidade da folha, com modulação de efeitos para preservar quem já tinha decisão favorável.
Quais empresas mantêm o teto de 20 salários mínimos?
Apenas as empresas que, até 25 de outubro de 2023, possuíam decisão judicial ou administrativa favorável para limitar a base de cálculo. Essas puderam manter a contribuição com o teto até 2 de maio de 2024, data de publicação do acórdão da 1ª Seção. A partir daí, o limite deixou de valer para todos.
O fim do teto aumenta a contribuição sobre a folha?
Sim. Sem o limite de 20 salários mínimos, a contribuição passa a incidir sobre o valor integral da folha de pagamento. O impacto é proporcional ao tamanho da folha, sendo mais sensível para empregadores de grande porte, que antes recolhiam sobre uma base limitada ao teto.
Ainda é possível discutir a tese?
A decisão da Corte Especial confere definitividade à tese e reduz o espaço para rediscussão nos tribunais superiores. Cabe recurso extraordinário, mas o STF tende a não conhecer impugnações à modulação fixada por tribunal infraconstitucional, por entender que não há ofensa direta à Constituição.
Como recuperar valores recolhidos a maior?
Empresas que recolheram acima do teto e estavam amparadas pelo corte temporal podem avaliar a compensação dos créditos reconhecidos, respeitada a delimitação da modulação. A análise exige conferência da base recolhida, do enquadramento por atividade e do marco temporal, preferencialmente com acompanhamento especializado.
A confirmação da modulação fecha um capítulo longo e expõe um paradoxo: ao buscar segurança jurídica, o STJ cristalizou um cenário em que empresas concorrentes recolhem contribuições diferentes sobre a mesma folha, separadas apenas pela data de uma liminar.