Cooperativas na reforma tributária: o regime de alíquota zero
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A reforma tributária deu ao ato cooperativo um regime próprio. A Lei Complementar 214/2025 instituiu, nos artigos 271 e 272, um regime opcional de alíquota zero de IBS e CBS para as sociedades cooperativas, com regras específicas para a cadeia do agronegócio e mecanismo de transferência de créditos que preserva a não cumulatividade.
Por décadas, o tratamento do ato cooperativo foi construído pela jurisprudência, sem assento legal claro. A Emenda Constitucional 132/2023 mudou esse cenário ao constitucionalizar a matéria, e a lei de regulamentação trouxe a disciplina detalhada. Para um setor que movimenta centenas de bilhões de reais, a nova arquitetura é estruturante.
O que muda para as cooperativas com a reforma tributária?
Muda a base normativa do ato cooperativo, que passa do silêncio legislativo a um regime expresso. A EC 132/2023 acrescentou o artigo 156-A, parágrafo 6º, inciso III, à Constituição, autorizando regime específico para as sociedades cooperativas. Pela primeira vez, consignou-se a não incidência em determinadas operações cooperativas, conferindo proteção constitucional ao instituto.
O peso econômico justifica a atenção. Segundo o AnuárioCoop 2025, do Sistema OCB, as 1.172 cooperativas do ramo agropecuário movimentaram R$ 438,2 bilhões em 2024, alta de 3,6% sobre o ano anterior e recorde da série histórica, com sobras que cresceram 48% e ultrapassaram R$ 30,2 bilhões. Cooperativas respondem por 53% da originação nacional de grãos e fibras. Errar a transição custa caro a um setor dessa escala.
Como funciona o regime de alíquota zero dos artigos 271 e 272?
O artigo 271 da LC 214/2025 prevê um regime opcional de alíquota zero de IBS e CBS para as sociedades cooperativas. Duas operações estruturam o fluxo interno: aquela em que o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa e aquela em que a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular. O artigo 272 cuida da transferência de créditos.
O parágrafo 1º amplia o alcance para a realidade do campo. Estende a alíquota zero às operações entre cooperativas singulares, centrais, federações, confederações e bancos cooperativos, assegurando a fluidez da cadeia, e alcança o fornecimento de bem material pela cooperativa de produção agropecuária a associado não sujeito ao regime regular, desde que anulados os créditos apropriados em relação ao bem fornecido. Essa anulação impõe controle fiscal apurado, sob pena de constituição de passivo. A íntegra do regime consta da Lei Complementar 214/2025.
| Operação | Tratamento | Condição central |
|---|---|---|
| Associado fornece à cooperativa (art. 271, I) | Alíquota zero de IBS e CBS | Opção pelo regime específico |
| Cooperativa fornece a associado no regime regular (art. 271, II) | Alíquota zero de IBS e CBS | Opção pelo regime específico |
| Entre cooperativas e bancos cooperativos (§ 1º, I) | Alíquota zero | Fluidez da cadeia cooperativa |
| Cooperativa agropecuária fornece bem a associado fora do regime regular (§ 1º, II) | Alíquota zero | Anulação dos créditos apropriados |
| Transferência de créditos (art. 272) | Preserva a não cumulatividade | Associado sujeito ao regime regular |
Alíquota zero ou não incidência: por que a distinção importa?
Porque define o regime jurídico aplicável e os deveres acessórios. A não incidência opera antes da hipótese tributária, quando o fato sequer a realiza; a alíquota zero pressupõe operação dentro do campo de incidência, apenas neutralizada pela escolha do legislador. A técnica adotada aproxima o ato cooperativo da linguagem do incentivo fiscal, e não da imunidade.
A diferença tem consequências concretas. Operação no campo de incidência, ainda que com alíquota zero, sujeita a cooperativa a obrigações acessórias, escrituração e controle de créditos que a não incidência dispensaria. Em nossa experiência assessorando estruturas do agronegócio, é justamente nesse ponto que nascem os passivos inesperados: a cooperativa adota o regime favorável, mas falha no controle da anulação de créditos exigida pela lei e acaba autuada. A escolha pelo regime opcional precisa vir acompanhada de processos internos à altura.
O que o agronegócio cooperativo precisa fazer agora?
Precisa decidir, com base em cálculo, se opta pelo regime específico e preparar a governança fiscal para sustentá-lo. A opção pela alíquota zero é vantajosa em muitas cadeias, mas não em todas: depende do perfil de créditos, do mix de associados no regime regular e fora dele, e da posição da cooperativa na cadeia produtiva.
O ponto sensível é a gestão de créditos. O artigo 272 permite que o associado no regime regular transfira créditos à cooperativa, preservando a não cumulatividade, mas a mecânica de anulação prevista para certas operações exige rastreabilidade rigorosa. Cooperativas que originam grãos, insumos e proteína animal lidam com volumes que tornam qualquer erro sistêmico oneroso. Recomenda-se simular cenários ainda na transição, revisar contratos com associados e ajustar sistemas de escrituração antes da vigência plena do novo modelo.
Quais os próximos passos da transição?
A transição para o IBS e a CBS é escalonada ao longo dos próximos anos, com substituição gradual de ICMS, ISS, PIS, Cofins e parte do IPI. Para o cooperativismo, o intervalo é a janela para testar o regime específico, calibrar a opção e dimensionar o impacto nos preços e nas sobras. A regulamentação infralegal seguirá detalhando pontos operacionais, o que recomenda acompanhamento técnico contínuo e diálogo com as entidades de representação do setor.
Perguntas frequentes sobre cooperativas na reforma tributária
O regime de alíquota zero das cooperativas é obrigatório?
Não. O artigo 271 da LC 214/2025 institui um regime específico opcional. A cooperativa avalia se a adesão é vantajosa diante do seu perfil de créditos e da composição de associados dentro e fora do regime regular. A decisão exige cálculo, pois a alíquota zero, em certas configurações, pode ser menos eficiente do que a apropriação plena de créditos.
O que é o ato cooperativo na reforma tributária?
É a operação entre a cooperativa e seus associados na consecução dos objetivos sociais. A EC 132/2023 constitucionalizou seu tratamento no artigo 156-A, parágrafo 6º, inciso III, e a LC 214/2025 disciplinou a não incidência e a alíquota zero em operações específicas, encerrando uma longa fase de construção apenas jurisprudencial.
Como ficam os créditos de IBS e CBS nas operações cooperativas?
O artigo 272 prevê a transferência de créditos para preservar a não cumulatividade, permitindo ao associado no regime regular repassar à cooperativa os créditos acumulados. Em contrapartida, certas operações com alíquota zero exigem a anulação de créditos apropriados, o que demanda controle fiscal rigoroso para evitar a constituição de passivo.
A alíquota zero é o mesmo que isenção ou imunidade?
Não. A alíquota zero mantém a operação dentro do campo de incidência, apenas neutralizando o valor devido, com obrigações acessórias preservadas. A imunidade e a não incidência operam fora desse campo. A reforma adotou, para parte das operações cooperativas, a técnica da alíquota zero, mais próxima do incentivo fiscal.
O agronegócio cooperativo será mais ou menos tributado?
Depende da cadeia. O regime busca preservar a neutralidade do ato cooperativo, e a alíquota zero tende a beneficiar fluxos internos entre associados e cooperativas. O efeito final varia conforme a estrutura de créditos, o mix de produtos e a posição na cadeia, o que torna a simulação prévia indispensável.
Quando o novo regime começa a valer para as cooperativas?
O IBS e a CBS entram em vigor de forma escalonada na transição da reforma, com substituição gradual dos tributos atuais. O período é a oportunidade para a cooperativa testar a opção pelo regime específico, ajustar sistemas e contratos e mensurar o impacto antes da vigência plena.
O legislador tirou o ato cooperativo do silêncio e o reposicionou em um regime expresso de alíquota zero, com olhar atento à cadeia do agronegócio. Resta às cooperativas converter essa moldura em decisão informada: optar com base em números e sustentar a escolha com governança fiscal capaz de honrar as exigências de crédito que a própria lei impõe.