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Reforma Tributária

Cosip após a reforma tributária: o art. 82-A do CTN e as PPPs

9 de setembro de 2026·10 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A Cosip mudou de tamanho. A EC 132/2023 ampliou o artigo 149-A da Constituição para alcançar a expansão e a melhoria da iluminação pública e o monitoramento de logradouros, e a LC 227/2026 inseriu no CTN o artigo 82-A, que define o que cada bloco custeia. A contribuição da conta de luz passa a financiar câmeras, fibra e centros de controle.

O tema voltou ao debate em 7 de setembro de 2026, em artigo publicado na ConJur por Leandro Teodoro Andrade, que aponta nas novas regras a base para modelos de parceria público-privada em cidades inteligentes. Do lado de quem paga, a mudança altera a conta e o argumento de defesa.

O que mudou na Cosip com a EC 132/2023 e a LC 227/2026?

A finalidade da contribuição foi ampliada em duas etapas. A EC 132/2023 acrescentou ao custeio da iluminação pública a sua expansão e melhoria e os sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. A LC 227/2026, no artigo 82-A do CTN, traduziu essas finalidades em normas gerais, com definições que os municípios devem observar ao legislar.

A contribuição nasceu com a EC 39/2002, que inseriu o artigo 149-A na Constituição Federal para permitir aos municípios e ao Distrito Federal custear o serviço de iluminação pública por contribuição, depois que o STF fechou a porta da taxa, orientação hoje consolidada na Súmula Vinculante 41. Durante duas décadas, o objeto foi um só: custear a iluminação. A reforma tributária de 2023 manteve a Cosip fora do IBS e da CBS, mas reescreveu o dispositivo para incluir a expansão, a melhoria e o monitoramento urbano, com a observância dos incisos I e III do artigo 150, que impõem legalidade, irretroatividade e anterioridade.

O passo seguinte foi a lei complementar. O artigo 165 da LC 227/2026, sancionada em 13 de janeiro de 2026, criou no CTN o Título V-A, com o artigo 82-A, que repete o texto constitucional e o desdobra em dois blocos de despesas custeáveis, além de facultar a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.

Marco normativo O que passou a prever Efeito para o contribuinte
EC 39/2002 (art. 149-A da CF) Contribuição municipal para o custeio do serviço de iluminação pública, com cobrança facultativa na conta de energia Cosip limitada ao custeio da iluminação
EC 132/2023 Custeio, expansão e melhoria da iluminação pública e sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros Finalidade ampliada; arrecadação pode custear monitoramento urbano
LC 227/2026 (art. 82-A do CTN) Normas gerais: define os dois blocos de despesas e faculta a cobrança na fatura de energia Parâmetro nacional para as leis municipais e para o controle do desvio de finalidade

O que o artigo 82-A do CTN define como iluminação pública e monitoramento?

O parágrafo 1º do artigo 82-A define dois blocos. O primeiro abrange a aquisição, a instalação, a expansão, a manutenção, a operação, a gestão e o desenvolvimento dos projetos, equipamentos, tecnologias e ativos da rede de iluminação pública. O segundo alcança os sistemas de monitoramento de vias e logradouros, incluídos os meios de transmissão e os centros de operação e controle.

O texto é amplo por escolha. No bloco da iluminação, cabem redes temporárias ou permanentes, em qualquer área do território municipal ou distrital, com o objetivo de prover iluminância em vias, logradouros e equipamentos públicos comunitários e urbanos. No bloco do monitoramento, a lei complementar lista projetos, sistemas, tecnologias, meios de transmissão da informação, infraestrutura e equipamentos destinados à administração, ao controle, à segurança, à preservação e à prevenção a desastres, e chega aos ativos necessários ao funcionamento de centros integrados de operação e controle e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela administração pública.

O parágrafo 2º repete a faculdade de cobrança na fatura de consumo de energia elétrica, que já constava do parágrafo único do artigo 149-A. Na prática, é a distribuidora quem arrecada e repassa ao município, e é na conta de luz que a empresa enxerga o valor.

O que muda para as empresas que pagam a Cosip na conta de luz?

Muda a finalidade que o município pode dar ao dinheiro, não a obrigação de pagar. Indústrias, centros logísticos e varejistas seguem recolhendo a contribuição pela fatura de energia, conforme a lei local, mas a arrecadação pode agora custear videomonitoramento, conectividade e centros de controle, o que tende a pressionar por reajustes e a esvaziar a tese de desvio de finalidade.

Até a EC 132/2023, o argumento de que a Cosip só poderia custear a iluminação era a principal linha de defesa contra municípios que aplicavam o excedente em outras despesas; o próprio artigo da ConJur reconhece que restavam dúvidas sobre a adequada aplicação dos recursos excedentes por municípios que já haviam modernizado os seus parques. Com o artigo 82-A, a destinação a monitoramento urbano passou a ser lícita, e a defesa migra para outros terrenos: a lei municipal precisa ser anterior à cobrança e respeitar a anterioridade, como exigem os incisos I e III do artigo 150, e o que ela institui precisa caber nas definições do parágrafo 1º.

Em nossa experiência assessorando empresas com dezenas de unidades consumidoras em municípios diferentes, a Cosip raramente é conferida: entra na fatura, é paga com a energia e some no centro de custo. Com finalidades ampliadas e leis municipais em revisão, vale mapear as leis aplicáveis a cada unidade, comparar o valor cobrado com o critério legal e verificar se alíquotas novas respeitaram a anterioridade, porque é nesse detalhe, e não na finalidade, que a contestação passa a ter chance.

Quais modelos de PPP a reforma da Cosip viabiliza?

Segundo o artigo da ConJur, três: a inclusão de soluções de cidade inteligente no escopo de PPPs de iluminação já maduras, em municípios onde a Cosip é excedentária; a PPP de operação de soluções tecnológicas sobre parques já modernizados por outros meios; e a PPP dedicada apenas às soluções de cidade inteligente, sem operação privada da iluminação.

Modelo de parceria Situação do município Objeto do parceiro privado
Ampliação de PPP de iluminação madura Parque modernizado por PPP e Cosip excedentária Inclusão de soluções de cidade inteligente no escopo operacional
PPP de operação tecnológica Parque modernizado por outros meios, sem PPP Operação e manutenção do parque mais fornecimento e operação das soluções digitais
PPP exclusiva de cidade inteligente Arrecadação superavitária e parque já modernizado Videomonitoramento, fibra óptica, semáforos inteligentes e conectividade pública

O autor faz uma ressalva que interessa a todos os lados: a Cosip deve ser destinada prioritariamente ao serviço de iluminação pública, e é o excedente da arrecadação que pode custear as soluções de cidade inteligente. Onde não houver excedente, a parceria só se sustenta se o município lhe afetar outras receitas. O segundo modelo, de investimento inferior ao das concessões tradicionais e prazo alinhado à vida útil dos equipamentos, é o que mais tende a atrair operadores de tecnologia sem vocação para o serviço de iluminação.

Quais são os próximos passos para contribuintes e investidores?

Para quem paga, o passo é auditar a Cosip por unidade consumidora e acompanhar as leis municipais que venham a incorporar o monitoramento urbano ao objeto da contribuição. Para quem investe, é avaliar a arrecadação e o excedente da Cosip de cada município antes de estruturar a parceria.

Os dois movimentos se encontram no mesmo dado: a relação entre o que a contribuição arrecada e o que a iluminação custa. Municípios com parque modernizado e receita superavitária são os candidatos naturais às novas PPPs e, ao mesmo tempo, os que menos justificam reajustes da contribuição. A leitura conjunta do artigo 149-A, do artigo 82-A do CTN e da lei local exige assessoria especializada, porque é da compatibilidade entre os três textos que depende tanto a validade da cobrança quanto a segurança do contrato.

Perguntas Frequentes sobre a Cosip após a reforma tributária

O que é a Cosip e quem pode instituí-la?

A Cosip é a contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, prevista no artigo 149-A da Constituição e, desde a LC 227/2026, no artigo 82-A do CTN. Só os municípios e o Distrito Federal podem instituí-la, por lei própria, observados os incisos I e III do artigo 150 da Constituição.

A reforma tributária extinguiu a Cosip?

Não. A EC 132/2023 manteve a contribuição fora do IBS e da CBS e ampliou a sua finalidade, que passou a incluir a expansão e a melhoria da iluminação pública e os sistemas de monitoramento de logradouros. A LC 227/2026 completou o desenho com as normas gerais do artigo 82-A do CTN, que definem as despesas custeáveis em cada bloco.

A Cosip pode financiar câmeras de videomonitoramento?

Sim, desde a EC 132/2023. O artigo 82-A, parágrafo 1º, inciso II, do CTN inclui no bloco do monitoramento os sistemas, as tecnologias, os meios de transmissão da informação, a infraestrutura e os equipamentos destinados ao monitoramento de vias e logradouros, além dos ativos dos centros integrados de operação e controle. A lei municipal precisa prever essa destinação.

A Cosip pode ser cobrada na conta de luz?

Sim. O parágrafo 2º do artigo 82-A do CTN, na linha do parágrafo único do artigo 149-A da Constituição, faculta a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica. É a forma adotada pela maioria dos municípios, com a distribuidora arrecadando e repassando os valores, o que explica por que a contribuição costuma passar despercebida nas empresas.

Como uma empresa pode contestar a Cosip cobrada em sua unidade?

Verificando, primeiro, se há lei municipal válida e anterior à cobrança, conforme os incisos I e III do artigo 150 da Constituição; depois, se o valor exigido corresponde ao critério da lei; e, por fim, se a destinação da arrecadação cabe nas definições do artigo 82-A do CTN. Com a finalidade ampliada pela EC 132/2023, a tese do desvio para monitoramento urbano deixou de ser viável.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.