Creditamento de PIS/Cofins no biodiesel: o marco do STJ
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A 2ª Turma do STJ reconheceu, por unanimidade, no Recurso Especial nº 2.165.276/RS, o direito do fabricante de biodiesel ao crédito de PIS e Cofins sobre a soja em grãos adquirida sob suspensão do artigo 29 da Lei nº 12.865/2013. A Corte equiparou a suspensão incondicionada à isenção, garantindo a manutenção dos créditos.
O julgamento, relatado pelo ministro Teodoro Silva Santos, enfrentou um dos pontos mais delicados da não cumulatividade das contribuições sociais: a possibilidade de creditar a entrada de um insumo desonerado quando a saída do produto final é tributada. A resposta afirmativa do tribunal pacifica uma contenda de relevo para a cadeia de biocombustíveis e consolida premissas que extrapolam o caso concreto.
O que o STJ decidiu sobre o creditamento de PIS/Cofins no biodiesel?
O colegiado reconheceu que o produtor de biodiesel tem direito ao crédito de PIS e Cofins sobre a aquisição de soja em grãos, ainda que a operação de entrada tenha ocorrido sob suspensão tributária. Ao reformar o acórdão do TRF da 4ª Região, que acolhia a tese fazendária, o STJ resgatou a coerência sistêmica do regime não cumulativo.
O cerne da disputa residia na aparente antinomia entre a desoneração na etapa de aquisição do insumo e o direito de abater valores na etapa seguinte, cuja saída – o biodiesel – submete-se à tributação ordinária. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia perfilhado o entendimento de que a ausência de recolhimento prévio fulminaria o direito ao crédito. O Superior Tribunal de Justiça afastou essa leitura e consagrou a tese de que a suspensão incondicionada e por prazo indeterminado, prevista no artigo 29 da Lei nº 12.865/2013, equivale, em sua função, à isenção, autorizando a manutenção e o aproveitamento dos créditos.
Por que a entrada desonerada não impede o crédito?
Porque a não cumulatividade das contribuições sociais opera por método distinto do aplicado aos impostos sobre circulação. A arquitetura do regime está no artigo 195, § 12, da Constituição Federal, e o crédito decorre do valor de aquisição do insumo, não do tributo destacado na nota anterior.
Essa diferença é decisiva. No ICMS e no IPI, a não cumulatividade segue o método do imposto contra imposto, em que se abate o tributo destacado na nota de entrada. Já nas contribuições, o regime estrutura-se sob a lógica de base contra base: aplica-se a alíquota correspondente sobre o montante da operação de aquisição, sem que importe ter havido recolhimento na etapa anterior da cadeia. A própria legislação de regência, ao vedar o creditamento sobre insumos desonerados, abriu ressalva fundamental – admite-se o crédito quando o insumo, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, é empregado na produção de bens cuja saída seja tributada de modo ordinário. O quadro abaixo contrasta os dois métodos.
| Aspecto | ICMS e IPI | PIS e Cofins |
|---|---|---|
| Método de não cumulatividade | Imposto contra imposto | Base contra base |
| Origem do crédito | Tributo destacado na nota de entrada | Valor de aquisição do insumo |
| Entrada desonerada com saída tributada | Tende a vedar o crédito | Admite o crédito, segundo o STJ |
Qual era o argumento da Fazenda Nacional?
A Fazenda apoiava-se no artigo 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que vedam de forma expressa a apuração de créditos sobre bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições. Sob essa ótica, a suspensão conferida à soja retiraria a operação do campo de incidência, esvaziando o pressuposto de cumulatividade que o crédito visa a neutralizar.
O raciocínio fazendário sustentava que o direito ao crédito pressuporia um débito correspondente na operação antecedente, sob pena de enriquecimento sem causa do contribuinte. O Superior Tribunal de Justiça, todavia, leu a ressalva legal a contrario sensu: a desoneração na entrada não obsta o creditamento se a saída do produto final for onerosa, porque exigir o tributo na saída sem o correlato abatimento da entrada concentraria a carga sobre o elo final da cadeia produtiva, em afronta à neutralidade fiscal. Nessa linha, a suspensão do artigo 29 da Lei nº 12.865/2013, por ser incondicionada e sem termo final, recebe o mesmo tratamento dispensado à isenção.
O que a tese significa para a cadeia de biocombustíveis e outros setores?
Significa previsibilidade onde havia litígio. A decisão pacifica a controvérsia para os produtores de biodiesel e oferece um vetor interpretativo aproveitável por qualquer setor que adquira insumos sob suspensão, isenção ou alíquota zero e tribute a saída do produto final. A equiparação funcional entre suspensão incondicionada e isenção é a chave hermenêutica que tende a orientar autuações e contenciosos análogos.
Em nossa atuação no contencioso tributário de empresas industriais, temos observado que a glosa de créditos de PIS/Cofins sobre insumos desonerados é uma das frentes mais frequentes de autuação, e o precedente fortalece a defesa do contribuinte. Convém registrar que se trata de decisão de turma, não de recurso repetitivo, de modo que a consolidação plena ainda depende do amadurecimento da jurisprudência. Ainda assim, o julgado é um marco relevante para a estruturação de teses de recuperação de créditos e para a revisão de procedimentos de apuração.
Quais os próximos passos para as empresas?
A recomendação é revisitar a apuração. Indústrias que adquirem insumos sob regimes de desoneração e tributam a saída devem mapear créditos não aproveitados por receio da glosa fiscal e avaliar, com suporte técnico, a viabilidade de recuperação administrativa ou judicial. A documentação da cadeia – notas de entrada, regime aplicável ao insumo e tributação da saída – é o alicerce de qualquer pleito. O acompanhamento da evolução do tema no STJ, sobretudo eventual afetação ao rito dos repetitivos, deve integrar a estratégia fiscal de 2026.
Perguntas frequentes sobre o creditamento de PIS/Cofins no biodiesel
O que o STJ decidiu no Recurso Especial nº 2.165.276/RS?
A 2ª Turma reconheceu, por unanimidade, o direito do fabricante de biodiesel ao crédito de PIS e Cofins sobre a soja em grãos adquirida sob suspensão do artigo 29 da Lei nº 12.865/2013. A Corte firmou que a suspensão incondicionada e por prazo indeterminado recebe o mesmo tratamento da isenção, autorizando a manutenção dos créditos mesmo sem recolhimento na etapa de entrada.
Por que a soja adquirida com suspensão gera crédito?
Porque a não cumulatividade das contribuições opera por base contra base, e o crédito decorre do valor de aquisição do insumo, não do tributo destacado na entrada. A legislação admite o crédito quando o insumo desonerado é empregado na produção de bem cuja saída é tributada, sob pena de concentração indevida da carga no elo final, em violação à neutralidade fiscal.
Qual a diferença entre base contra base e imposto contra imposto?
No método imposto contra imposto, próprio do ICMS e do IPI, abate-se o tributo destacado na nota de entrada. No método base contra base, aplicável ao PIS e à Cofins, aplica-se a alíquota sobre o valor da operação de aquisição, sem exigir recolhimento anterior. Essa distinção é o fundamento que sustenta o crédito sobre insumos desonerados.
A decisão vale para outros setores além do biodiesel?
A tese é aproveitável por qualquer setor que adquira insumos sob suspensão, isenção ou alíquota zero e tribute a saída do produto final. Embora o caso julgado trate de biodiesel, a equiparação entre suspensão incondicionada e isenção é premissa hermenêutica geral. A aplicação a cada cadeia exige análise das normas específicas do regime de desoneração envolvido.
O precedente já é definitivo?
Trata-se de decisão da 2ª Turma do STJ, e não de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Por isso, embora robusto e indicativo da orientação da Corte, o entendimento ainda pode evoluir. Recomenda-se acompanhar eventual afetação do tema ao regime de repetitivos, que conferiria efeito vinculante e maior segurança às teses de recuperação de créditos.