LELES MAGALHÃES
Planejamento Tributário

Creditamento de PIS/Cofins no biodiesel: o marco do STJ

9 de junho de 2026·8 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A 2ª Turma do STJ reconheceu, por unanimidade, no Recurso Especial nº 2.165.276/RS, o direito do fabricante de biodiesel ao crédito de PIS e Cofins sobre a soja em grãos adquirida sob suspensão do artigo 29 da Lei nº 12.865/2013. A Corte equiparou a suspensão incondicionada à isenção, garantindo a manutenção dos créditos.

O julgamento, relatado pelo ministro Teodoro Silva Santos, enfrentou um dos pontos mais delicados da não cumulatividade das contribuições sociais: a possibilidade de creditar a entrada de um insumo desonerado quando a saída do produto final é tributada. A resposta afirmativa do tribunal pacifica uma contenda de relevo para a cadeia de biocombustíveis e consolida premissas que extrapolam o caso concreto.

O que o STJ decidiu sobre o creditamento de PIS/Cofins no biodiesel?

O colegiado reconheceu que o produtor de biodiesel tem direito ao crédito de PIS e Cofins sobre a aquisição de soja em grãos, ainda que a operação de entrada tenha ocorrido sob suspensão tributária. Ao reformar o acórdão do TRF da 4ª Região, que acolhia a tese fazendária, o STJ resgatou a coerência sistêmica do regime não cumulativo.

O cerne da disputa residia na aparente antinomia entre a desoneração na etapa de aquisição do insumo e o direito de abater valores na etapa seguinte, cuja saída – o biodiesel – submete-se à tributação ordinária. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia perfilhado o entendimento de que a ausência de recolhimento prévio fulminaria o direito ao crédito. O Superior Tribunal de Justiça afastou essa leitura e consagrou a tese de que a suspensão incondicionada e por prazo indeterminado, prevista no artigo 29 da Lei nº 12.865/2013, equivale, em sua função, à isenção, autorizando a manutenção e o aproveitamento dos créditos.

Por que a entrada desonerada não impede o crédito?

Porque a não cumulatividade das contribuições sociais opera por método distinto do aplicado aos impostos sobre circulação. A arquitetura do regime está no artigo 195, § 12, da Constituição Federal, e o crédito decorre do valor de aquisição do insumo, não do tributo destacado na nota anterior.

Essa diferença é decisiva. No ICMS e no IPI, a não cumulatividade segue o método do imposto contra imposto, em que se abate o tributo destacado na nota de entrada. Já nas contribuições, o regime estrutura-se sob a lógica de base contra base: aplica-se a alíquota correspondente sobre o montante da operação de aquisição, sem que importe ter havido recolhimento na etapa anterior da cadeia. A própria legislação de regência, ao vedar o creditamento sobre insumos desonerados, abriu ressalva fundamental – admite-se o crédito quando o insumo, ainda que isento ou sujeito à alíquota zero, é empregado na produção de bens cuja saída seja tributada de modo ordinário. O quadro abaixo contrasta os dois métodos.

Aspecto ICMS e IPI PIS e Cofins
Método de não cumulatividade Imposto contra imposto Base contra base
Origem do crédito Tributo destacado na nota de entrada Valor de aquisição do insumo
Entrada desonerada com saída tributada Tende a vedar o crédito Admite o crédito, segundo o STJ

Qual era o argumento da Fazenda Nacional?

A Fazenda apoiava-se no artigo 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que vedam de forma expressa a apuração de créditos sobre bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições. Sob essa ótica, a suspensão conferida à soja retiraria a operação do campo de incidência, esvaziando o pressuposto de cumulatividade que o crédito visa a neutralizar.

O raciocínio fazendário sustentava que o direito ao crédito pressuporia um débito correspondente na operação antecedente, sob pena de enriquecimento sem causa do contribuinte. O Superior Tribunal de Justiça, todavia, leu a ressalva legal a contrario sensu: a desoneração na entrada não obsta o creditamento se a saída do produto final for onerosa, porque exigir o tributo na saída sem o correlato abatimento da entrada concentraria a carga sobre o elo final da cadeia produtiva, em afronta à neutralidade fiscal. Nessa linha, a suspensão do artigo 29 da Lei nº 12.865/2013, por ser incondicionada e sem termo final, recebe o mesmo tratamento dispensado à isenção.

O que a tese significa para a cadeia de biocombustíveis e outros setores?

Significa previsibilidade onde havia litígio. A decisão pacifica a controvérsia para os produtores de biodiesel e oferece um vetor interpretativo aproveitável por qualquer setor que adquira insumos sob suspensão, isenção ou alíquota zero e tribute a saída do produto final. A equiparação funcional entre suspensão incondicionada e isenção é a chave hermenêutica que tende a orientar autuações e contenciosos análogos.

Em nossa atuação no contencioso tributário de empresas industriais, temos observado que a glosa de créditos de PIS/Cofins sobre insumos desonerados é uma das frentes mais frequentes de autuação, e o precedente fortalece a defesa do contribuinte. Convém registrar que se trata de decisão de turma, não de recurso repetitivo, de modo que a consolidação plena ainda depende do amadurecimento da jurisprudência. Ainda assim, o julgado é um marco relevante para a estruturação de teses de recuperação de créditos e para a revisão de procedimentos de apuração.

Quais os próximos passos para as empresas?

A recomendação é revisitar a apuração. Indústrias que adquirem insumos sob regimes de desoneração e tributam a saída devem mapear créditos não aproveitados por receio da glosa fiscal e avaliar, com suporte técnico, a viabilidade de recuperação administrativa ou judicial. A documentação da cadeia – notas de entrada, regime aplicável ao insumo e tributação da saída – é o alicerce de qualquer pleito. O acompanhamento da evolução do tema no STJ, sobretudo eventual afetação ao rito dos repetitivos, deve integrar a estratégia fiscal de 2026.

Perguntas frequentes sobre o creditamento de PIS/Cofins no biodiesel

O que o STJ decidiu no Recurso Especial nº 2.165.276/RS?

A 2ª Turma reconheceu, por unanimidade, o direito do fabricante de biodiesel ao crédito de PIS e Cofins sobre a soja em grãos adquirida sob suspensão do artigo 29 da Lei nº 12.865/2013. A Corte firmou que a suspensão incondicionada e por prazo indeterminado recebe o mesmo tratamento da isenção, autorizando a manutenção dos créditos mesmo sem recolhimento na etapa de entrada.

Por que a soja adquirida com suspensão gera crédito?

Porque a não cumulatividade das contribuições opera por base contra base, e o crédito decorre do valor de aquisição do insumo, não do tributo destacado na entrada. A legislação admite o crédito quando o insumo desonerado é empregado na produção de bem cuja saída é tributada, sob pena de concentração indevida da carga no elo final, em violação à neutralidade fiscal.

Qual a diferença entre base contra base e imposto contra imposto?

No método imposto contra imposto, próprio do ICMS e do IPI, abate-se o tributo destacado na nota de entrada. No método base contra base, aplicável ao PIS e à Cofins, aplica-se a alíquota sobre o valor da operação de aquisição, sem exigir recolhimento anterior. Essa distinção é o fundamento que sustenta o crédito sobre insumos desonerados.

A decisão vale para outros setores além do biodiesel?

A tese é aproveitável por qualquer setor que adquira insumos sob suspensão, isenção ou alíquota zero e tribute a saída do produto final. Embora o caso julgado trate de biodiesel, a equiparação entre suspensão incondicionada e isenção é premissa hermenêutica geral. A aplicação a cada cadeia exige análise das normas específicas do regime de desoneração envolvido.

O precedente já é definitivo?

Trata-se de decisão da 2ª Turma do STJ, e não de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Por isso, embora robusto e indicativo da orientação da Corte, o entendimento ainda pode evoluir. Recomenda-se acompanhar eventual afetação do tema ao regime de repetitivos, que conferiria efeito vinculante e maior segurança às teses de recuperação de créditos.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.