LELES MAGALHÃES
Planejamento Tributário

Crédito de PIS/Cofins e insumo com alíquota zero: o que o STJ julga

5 de setembro de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A 1ª Seção do STJ começou a julgar, em 3 de setembro de 2026, se o contribuinte pode tomar crédito de PIS e Cofins sobre insumos adquiridos com alíquota zero quando a saída é tributada. No EREsp 2.182.950, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou pelo creditamento; a ministra Regina Helena Costa pediu vista.

O caso põe fim a uma divergência que as duas turmas de direito público mantêm há anos. A resposta define o custo tributário de cadeias inteiras que compram insumos desonerados e vendem produtos tributados, do agronegócio à indústria de alimentos.

O que está em julgamento no EREsp 2.182.950?

Embargos de divergência que confrontam as posições da 1ª e da 2ª Turma do STJ sobre o crédito de PIS e Cofins na aquisição de insumos com alíquota zero. A 1ª Turma entende que o creditamento é inviável; a 2ª Turma admite o crédito quando a saída é tributada. Cabe à 1ª Seção uniformizar o entendimento.

Os embargos de divergência, previstos no artigo 1.043 do CPC, existem para isso: quando dois órgãos fracionários do mesmo tribunal decidem de forma oposta a mesma questão de direito, o órgão que os reúne resolve a controvérsia. O resultado tende a orientar os Tribunais Regionais Federais e o CARF.

O julgamento foi aberto na sessão de 3 de setembro com o voto da relatora, integrante da 2ª Turma, que propôs validar o creditamento. Em seguida, a ministra Regina Helena Costa, da 1ª Turma, pediu vista. Não há data conhecida para a retomada. A alternância entre as turmas produziu glosas mantidas e créditos reconhecidos em casos idênticos; é essa loteria que a Seção precisa encerrar.

O que diz o artigo 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003?

O dispositivo veda o crédito sobre a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive isentos, mas restringe a vedação do bem isento aos casos em que ele é revendido ou usado como insumo em produto com saída a alíquota zero, isenta ou não alcançada. A contrario sensu, insumo isento com saída tributada gera crédito.

A regra integra o regime não cumulativo instituído pela Lei 10.637/2002, para o PIS, com alíquota de 1,65%, e pela Lei 10.833/2003, para a Cofins, com alíquota de 7,6%. Somadas, as contribuições chegam a 9,25% sobre a receita, dimensão do crédito em disputa. A redação atual do inciso II veio com a Lei 10.865/2004 e, desde então, sustenta a posição da Fazenda Nacional contra o crédito.

O ponto de atrito é semântico e econômico ao mesmo tempo. A lei abriu a exceção apenas para o insumo isento. Nada disse sobre o insumo com alíquota zero, situação comum em cadeias como a de fertilizantes, defensivos e sementes, cujas alíquotas foram reduzidas a zero pelo artigo 1º da Lei 10.925/2004. A 1ª Turma lê o silêncio como vedação; a 2ª Turma, como equivalência.

Situação do insumo na entrada Saída do produto Crédito de PIS/Cofins
TributadoTributadaAdmitido, pela regra geral do artigo 3º
IsentoTributadaAdmitido, por leitura a contrario sensu do § 2º, II
IsentoAlíquota zero, isenta ou não alcançadaVedado, pelo texto expresso do § 2º, II
Alíquota zeroTributadaControvertido: vedado para a 1ª Turma, admitido para a 2ª Turma e para o voto da relatora no EREsp 2.182.950
Alíquota zeroAlíquota zero, isenta ou não alcançadaVedado

O voto da relatora enfrenta o problema de frente. Isenção e alíquota zero têm naturezas jurídicas distintas, mas produzem, para a sistemática não cumulativa, o mesmo efeito: a desoneração da etapa anterior. Tratar as duas hipóteses de modo diferente violaria a razoabilidade e a isonomia e romperia a lógica do regime. Se a lei só veda o crédito do insumo isento quando a saída também é desonerada, a mesma norma, interpretada a contrario sensu, autoriza o creditamento na aquisição de insumo a alíquota zero quando a saída é tributada.

Em nossa experiência na defesa de autos de infração que glosam créditos das contribuições, a fiscalização invoca a literalidade do inciso II e ignora o efeito cascata que a glosa produz: o industrial que compra insumo desonerado e vende produto tributado paga 9,25% sobre a receita sem qualquer abatimento, resultado que a não cumulatividade veio para evitar.

Isenção e alíquota zero são a mesma coisa?

Não. A isenção exclui o crédito tributário por força de lei, nos termos do artigo 175, I, do CTN; a alíquota zero mantém a incidência, mas anula a quantificação do tributo. O que o STJ discute é se essa diferença de técnica justifica tratamento distinto no crédito, quando o efeito econômico sobre a etapa anterior é o mesmo.

Que impactos o julgamento tem para empresas do lucro real?

Se prevalecer o voto da relatora, empresas do regime não cumulativo que adquirem insumos com alíquota zero e vendem produtos tributados poderão apropriar créditos de 9,25% sobre essas compras, com reflexos retroativos limitados ao prazo de cinco anos do artigo 168 do CTN. Se prevalecer a 1ª Turma, as glosas se consolidam e o custo permanece na cadeia.

O primeiro movimento é mapear. Cada aquisição de insumo desonerado precisa estar identificada na EFD-Contribuições, com a classificação fiscal do bem, o fundamento da alíquota zero e o vínculo com a saída tributada, sob o conceito de insumo fixado pelo STJ no Tema 779. Sem esse inventário, a eventual vitória na Seção não se converte em crédito escriturável.

O segundo é de prazo. O artigo 168 do CTN limita a cinco anos o direito de pleitear a restituição, contados da extinção do crédito tributário, e a compensação segue o artigo 74 da Lei 9.430/1996. Cada mês de espera é um mês de crédito que prescreve na ponta mais antiga da série. Empresas com valores relevantes avaliam a propositura de medida própria para resguardar o período, sem depender do desfecho dos embargos.

O terceiro é de transição. As contribuições serão substituídas pela CBS em 2027, e o artigo 378 da LC 214/2025 preserva os créditos de PIS e Cofins não utilizados, desde que escriturados, permitindo compensá-los com a CBS ou com outros tributos federais. Créditos reconhecidos depois pelo STJ precisarão estar registrados para atravessar essa fronteira.

Quais os próximos passos?

Acompanhar a retomada do julgamento na 1ª Seção, ainda sem data, e o teor do voto-vista da ministra Regina Helena Costa. O julgamento em embargos de divergência não segue o rito dos repetitivos, mas o resultado uniformiza a jurisprudência das duas turmas e costuma ser adotado pelos TRFs e pelo CARF nas glosas em curso.

Enquanto isso, o contribuinte deve quantificar o crédito em disputa, separar as aquisições a alíquota zero das isentas, documentar a tributação da saída e decidir, com assessoria especializada, entre aguardar a tese e ajuizar medida própria.

Perguntas Frequentes sobre o crédito de PIS/Cofins em insumo com alíquota zero

O que decidiu o STJ até agora no EREsp 2.182.950?

Nada em definitivo. A 1ª Seção iniciou o julgamento em 3 de setembro de 2026 com o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, favorável ao crédito de PIS e Cofins sobre insumos adquiridos com alíquota zero quando a saída é tributada. A ministra Regina Helena Costa pediu vista, sem data para a retomada.

Qual é a diferença entre a posição da 1ª e da 2ª Turma do STJ?

A 1ª Turma entende que o insumo adquirido com alíquota zero não gera crédito, porque a exceção do artigo 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 menciona apenas a isenção. A 2ª Turma equipara as duas hipóteses para fins de não cumulatividade e admite o crédito sempre que a saída do produto for tributada.

Quais insumos costumam ter alíquota zero de PIS e Cofins?

O artigo 1º da Lei 10.925/2004 reduz a zero as alíquotas sobre adubos, fertilizantes, defensivos agropecuários, sementes, mudas e corretivos de solo, entre outros produtos da cadeia agroindustrial. Empresas que adquirem esses bens como insumo e vendem produtos tributados são as mais afetadas pela controvérsia julgada no EREsp 2.182.950.

O resultado do julgamento vale para todos os contribuintes?

Formalmente, não. Embargos de divergência não têm o efeito vinculante dos recursos repetitivos. Na prática, a decisão da 1ª Seção uniformiza a jurisprudência das duas turmas de direito público e passa a orientar os Tribunais Regionais Federais, o CARF e a própria Receita Federal, que perde o respaldo da divergência para manter glosas.

Há prazo para recuperar créditos de períodos anteriores?

Sim. O artigo 168 do CTN limita a cinco anos o direito de pleitear a restituição, e a compensação de créditos federais segue o artigo 74 da Lei 9.430/1996. Períodos anteriores a esse intervalo ficam perdidos, o que recomenda avaliar medida própria enquanto o julgamento não é retomado.

O que acontece com esses créditos quando a CBS substituir o PIS e a Cofins?

O artigo 378 da LC 214/2025 mantém válidos os créditos de PIS e Cofins não utilizados até a extinção das contribuições, desde que registrados na escrituração, e permite compensá-los com a CBS, ressarci-los em dinheiro ou compensá-los com outros tributos federais. A condição é que o crédito exista e esteja escriturado antes da virada.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.