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Créditos de CSLL no Pert: STJ veda uso pelo sócio

21 de agosto de 2026·10 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

O sócio controlador pessoa física não pode usar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL da sua empresa para liquidar débitos próprios no Pert. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão por maioria, no julgamento do REsp 2.036.710, e manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

A tese perdedora tinha um apelo evidente para quem enxerga o grupo econômico como unidade patrimonial. Se a empresa acumula prejuízo fiscal e o sócio carrega dívida federal, por que não aproveitar o crédito onde ele faz falta? A resposta do tribunal parte de um lugar bem anterior ao Pert: a separação entre a pessoa jurídica e quem a controla.

O que o STJ decidiu sobre o uso de créditos de CSLL no Pert?

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou, por maioria, que os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL pertencem à pessoa jurídica e não podem ser transferidos ao sócio controlador pessoa física para quitar débitos pessoais indicados ao Programa Especial de Regularização Tributária.

O caso chegou ao tribunal por recurso especial de empresário que impetrara mandado de segurança contra a Receita Federal. O pedido buscava estender a ele, na condição de presidente da companhia, o benefício previsto no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 13.496/2017, norma que instituiu o Pert na Receita Federal e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e autorizou o uso de créditos dessa natureza na liquidação de débitos.

Sentença e acórdão do TRF3 negaram o pedido. No recurso especial, o contribuinte sustentou que as instâncias ordinárias haviam criado limitação não prevista em lei, em afronta à legalidade tributária. O argumento não prosperou.

Qual foi o fundamento do voto vencedor?

Para o ministro Francisco Falcão, autor do voto que prevaleceu, não há fundamento econômico que justifique a transferência do direito creditório da pessoa jurídica ao sócio controlador pessoa física para quitação de débito pessoal, em prejuízo da própria sociedade e dos demais sócios, em manifesta incompatibilidade com o princípio da separação patrimonial.

O relator do voto vencedor destacou que prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL são institutos próprios das pessoas jurídicas submetidas à apuração pelo lucro real. Permitir que o sócio os empregue para saldar dívidas particulares desvirtua a finalidade do instituto e não encontra justificativa econômica.

Há um segundo efeito, menos visível e mais grave. O aproveitamento pelo sócio comprometeria o patrimônio da sociedade em favor de interesse particular, o que contraria os próprios objetivos do programa de regularização, concebido para recompor a capacidade de pagamento de empresas, não de pessoas físicas que as controlam.

O Congresso Nacional chegou a debater a extensão à pessoa física?

Debateu e rejeitou. Durante a tramitação do projeto que resultou na Lei 13.496/2017, os parlamentares analisaram diversas emendas que tentavam incluir expressamente a pessoa física na regra de uso de créditos cruzados. Nenhuma delas foi acolhida no texto final aprovado.

Esse dado é decisivo, e não apenas retórico. Quando o legislador examina uma hipótese e opta por não contemplá-la, o silêncio da lei deixa de ser lacuna e passa a ser escolha. A alegação de que o Judiciário teria criado restrição inexistente se inverte: a restrição estava no desenho normativo desde a origem, e a leitura ampliativa é que representaria inovação.

O TRF3 já havia sinalizado nesse sentido ao apontar que os debates legislativos anteriores à promulgação evidenciam a intenção de restringir às pessoas jurídicas controladoras o aproveitamento de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de empresas controladas. O STJ confirmou a leitura.

Situação Uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL Fundamento
Pessoa jurídica quitando débito próprioAdmitidoArtigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 13.496/2017
Controladora usando crédito de controladaAdmitido no universo corporativoLeitura do TRF3 confirmada pelo STJ
Sócio controlador pessoa física, débito pessoalVedadoSeparação patrimonial e histórico legislativo (REsp 2.036.710)

A decisão afeta parcelamentos já formalizados?

O julgamento se deu em recurso especial, sem afetação para julgamento sob o rito dos repetitivos. Ainda assim, contribuintes que liquidaram débitos pessoais com créditos societários no Pert passam a operar em terreno bem mais frágil, sujeitos a glosa e ao restabelecimento do débito com os encargos correspondentes.

O que muda para empresários e grupos familiares?

Muda a premissa de planejamento. A confusão entre caixa do sócio e caixa da sociedade, comum em estruturas familiares e em empresas de capital fechado, encontra no julgamento mais um limite explícito, agora no campo dos programas de regularização fiscal.

Em nossa experiência assessorando grupos empresariais em programas de regularização, o crédito de prejuízo fiscal costuma ser o ativo mais disputado dentro do grupo na fase de adesão, por ser o único capaz de reduzir o desembolso imediato. Estruturas que projetaram o aproveitamento desse saldo fora do perímetro da pessoa jurídica precisam recalibrar o cálculo antes da consolidação.

Três desdobramentos práticos merecem atenção do diretor jurídico e do controller. Primeiro, o saldo de prejuízo fiscal deve ser tratado como ativo da sociedade, com governança própria para a sua utilização, inclusive registro em ata quando houver deliberação sobre o emprego em programa de regularização. Segundo, débitos pessoais do sócio exigem fonte de recursos autônoma, e a tentativa de suprimento pela sociedade abre discussão paralela sobre distribuição disfarçada de lucros. Terceiro, em grupos com controladas deficitárias, o desenho do aproveitamento intragrupo precisa observar o perímetro societário admitido, sob pena de glosa.

Impende destacar que a separação patrimonial invocada pelo tribunal não é princípio decorativo. Ela protege credores, sócios minoritários e a própria continuidade da empresa, e é por isso mesmo que a sua flexibilização em favor de interesse individual encontrou resistência.

Quais os próximos passos?

Empresas com saldo relevante de prejuízo fiscal devem mapear, antes de qualquer adesão, quais débitos são efetivamente da pessoa jurídica e quais pertencem a sócios ou administradores. A separação documental dessas posições é o que sustenta a defesa em eventual fiscalização. Para quem já utilizou créditos societários em débitos pessoais, a recomendação é avaliar desde logo o risco de glosa e as alternativas de recomposição, preferencialmente antes de intimação do fisco, quando o espaço de negociação ainda é maior. A leitura do inteiro teor do acórdão é indispensável para dimensionar o alcance da tese em cada estrutura concreta.

Perguntas frequentes sobre créditos de prejuízo fiscal no Pert

O que são prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL?

São saldos apurados por pessoas jurídicas submetidas ao lucro real quando as despesas dedutíveis superam as receitas tributáveis no período. O prejuízo fiscal se relaciona ao IRPJ e a base de cálculo negativa à CSLL. Ambos podem ser compensados em exercícios seguintes, dentro dos limites legais, e foram admitidos como moeda de quitação em programas de regularização como o Pert.

O sócio pessoa física pode aderir ao Pert com débitos próprios?

A adesão em si não é o problema. O que a Segunda Turma do STJ vedou foi o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL pertencentes à sociedade para liquidar esses débitos pessoais. O sócio pode regularizar sua situação pelas modalidades de pagamento e parcelamento previstas na Lei 13.496/2017, com recursos próprios.

A empresa controladora pode usar créditos de sua controlada?

Segundo a leitura do TRF3 confirmada pelo STJ, os debates legislativos anteriores à Lei 13.496/2017 evidenciam a intenção de restringir às pessoas jurídicas controladoras o aproveitamento de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de empresas controladas. O uso permanece, portanto, no universo corporativo, sem extensão à pessoa física do sócio.

A decisão tem efeito vinculante para todos os contribuintes?

O julgamento ocorreu em recurso especial na Segunda Turma, por maioria, sem submissão ao rito dos recursos repetitivos. Não há, assim, efeito vinculante formal sobre as demais instâncias. O precedente, contudo, sinaliza a orientação do tribunal sobre a matéria e tende a ser invocado pela Fazenda Nacional em casos análogos.

Que risco corre quem já quitou dívida pessoal com crédito da empresa?

O principal risco é a glosa da liquidação pela Receita Federal, com restabelecimento do débito original acrescido dos encargos do período. Além disso, a operação pode ser questionada no plano societário, por representar destinação de ativo da sociedade em benefício particular de sócio, com potencial repercussão perante minoritários e credores.

Onde consultar a decisão do STJ?

O acórdão foi proferido no REsp 2.036.710, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. A íntegra pode ser consultada no portal do tribunal, na consulta processual por número de recurso. A leitura completa do voto vencedor é recomendável para avaliar a extensão do entendimento a estruturas societárias distintas da examinada no caso concreto.

O empresário que buscava aproveitar o crédito da companhia para resolver a própria dívida encontrou, no fim, o limite mais elementar do direito societário. A pessoa jurídica não é extensão do patrimônio de quem a controla, e o programa de regularização não foi desenhado para apagar essa fronteira.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.