LELES MAGALHÃES
Planejamento Tributário

Créditos de PIS/Cofins de cooperativas: o que o STJ garantiu

4 de setembro de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

Cooperativas têm direito a manter e aproveitar os créditos de PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de operações com associados excluídas da base de cálculo, desde que os insumos tenham sido tributados na etapa anterior. O entendimento da 2ª Turma do STJ no REsp 2.151.967/SC transitou em julgado em 22 de agosto de 2026.

O caso da Cooperativa Central Aurora Alimentos contra a Fazenda Nacional encerra, para as partes, uma das controvérsias mais caras ao cooperativismo agropecuário. E chega em momento decisivo: o estoque de créditos precisa estar documentado antes que a CBS substitua as contribuições.

O que o STJ decidiu no REsp 2.151.967/SC?

Nos embargos de declaração no agravo interno, julgados em 15 de outubro de 2025, a 2ª Turma assentou que a exclusão das receitas de vendas a associados da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins equivale, para essa matéria, à não incidência. Com isso, o artigo 17 da Lei 11.033/2004 garante a manutenção dos créditos.

A decisão atinge o ponto exato usado pela Receita Federal para negar a realização desses saldos. O Fisco sempre distinguiu exclusão da base de cálculo de não incidência, sustentando que a lei não criou isenção para o ato cooperativo, posição que consta da Solução de Divergência Cosit 1/2019.

O STJ seguiu outro caminho. O artigo 17 da Lei 11.033/2004 assegura a manutenção dos créditos vinculados a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência. Se a receita do ato cooperativo não sofre a incidência das contribuições, os créditos a ela vinculados não podem ficar presos ao regime das operações tributadas. O colegiado reafirmou a tese em março de 2026, e o RE 1.608.442/SC teve seguimento negado pelo ministro Nunes Marques em 22 de junho de 2026, por envolver matéria infraconstitucional. O processo transitou em julgado em 22 de agosto e retornou ao TRF da 4ª Região.

Calha observar o limite do precedente: não foi julgado como repetitivo e não vincula a administração nem os demais contribuintes, embora carregue força persuasiva considerável no CARF e nas DRJs.

Por que as cooperativas acumulam créditos de PIS/Cofins?

Porque excluem da base de cálculo as receitas do ato cooperativo e, com isso, geram poucos débitos para absorver os créditos apurados nas aquisições de produtos tributados e de insumos comuns. O saldo se concentra nos códigos 101 e 102, vinculados a receita tributada, e cresce ano após ano sem realização.

A mecânica é conhecida de quem opera a EFD-Contribuições. Créditos de bens específicos seguem a destinação; insumos comuns são rateados na proporção das receitas segregadas no registro 0111. O saldo credor é organizado pela Tabela 4.3.6 do SPED em três grupos: receita tributada (100), não tributada (200) e exportação (300).

Grupo de crédito (Tabela 4.3.6 do SPED) Receita vinculada Forma de realização
Grupo 100 (códigos 101 e 102)Receita tributada no mercado internoDedução das próprias contribuições; sem regra geral de ressarcimento
Grupo 200Receita não tributada no mercado internoRessarcimento ou compensação, conforme o artigo 49 da IN RFB 2.055/2021
Grupo 300Receita de exportaçãoRessarcimento ou compensação, conforme o artigo 49 da IN RFB 2.055/2021

O problema está na realização. O artigo 49 da IN RFB 2.055/2021 disciplina o ressarcimento dos grupos 200 e 300, sem regra equivalente para o grupo 100. A tese das cooperativas consiste em reclassificar para o grupo 200 a parcela do grupo 100 vinculada a receitas não alcançadas pelas contribuições, o que o STJ autoriza ao equiparar exclusão a não incidência.

Como o CARF trata a manutenção dos créditos do ato cooperativo?

De forma instável. A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção decidiu em sentidos opostos com semanas de diferença em 2023, e a 2ª Turma Ordinária da mesma Câmara vem reconhecendo o direito ao crédito em 2026, com referência expressa ao REsp 2.151.967/SC. A orientação restritiva, porém, segue viva.

Em 22 de agosto de 2023, o Acórdão 3301-013.169 reconheceu o ressarcimento dos créditos vinculados a operações com associados, por equiparar a exclusão à não incidência. Em 26 de setembro, no Acórdão 3301-013.406, a mesma Turma concluiu o contrário. A linha restritiva voltou em 2026 no Acórdão 3301-015.230.

A 2ª Turma Ordinária caminhou na direção oposta. No Acórdão 3302-015.608, de 9 de março de 2026, reconheceu a manutenção dos créditos pelo artigo 17 da Lei 11.033/2004, condicionada à prova da tributação dos insumos. Em 13 de abril de 2026, os Acórdãos 3302-015.740 e 3302-015.719 reafirmaram a realização, o segundo com menção expressa ao precedente do STJ. Temos observado em processos recentes no CARF que o desfecho depende menos da tese e mais da prova: onde a cooperativa demonstra, insumo por insumo, a tributação na aquisição, prevalece a linha favorável.

O Tema 536 do STF interfere nessa discussão?

Não. O Tema 536, tratado no RE 672.215, discute a incidência de PIS/Pasep, Cofins e CSLL sobre o produto do ato cooperativo, sobretudo na intermediação com terceiros não associados, e teve o julgamento virtual destacado pelo ministro Gilmar Mendes em maio de 2026. É discussão constitucional com objeto próprio, distinta do litígio infraconstitucional do caso Aurora.

O que fazer com os créditos acumulados antes da CBS?

Documentar, segregar e decidir. O artigo 378 da LC 214/2025 preserva os créditos de PIS/Pasep e Cofins não utilizados até a extinção das contribuições, desde que registrados na escrituração, e permite compensá-los com a CBS, além do ressarcimento e da compensação com outros tributos federais. Sem escrituração, o crédito não atravessa a transição.

A urgência tem números. Em junho de 2026, a Receita Federal informou ter identificado divergências em cerca de R$ 44 bilhões em créditos de PIS/Cofins declarados por aproximadamente 12 mil empresas, com orientação para regularizar a EFD-Contribuições. Em julho, o subsecretário Gustavo Manrique anunciou nova regulamentação para o uso dos créditos na CBS e ações de conformidade para revisar os saldos antes do novo tributo. A compensação operará pelo Pedido de Utilização de Crédito, no PER/DComp Web.

Para a cooperativa, ter razão jurídica sobre o crédito não basta. Origem, composição e escrituração precisam resistir a uma fiscalização que anunciou o pente-fino. O precedente não autoriza reclassificar todo o grupo 100 para o grupo 200; exige identificar a natureza de cada saldo, conferir o rateio, comprovar a tributação na aquisição e separar os créditos abrangidos dos demais.

Quais os próximos passos?

Inventariar o saldo credor por período, código de crédito e vínculo com receitas de ato cooperativo; reconstruir a trilha probatória dos insumos, com a tributação na etapa anterior; e escolher entre pedir ressarcimento em caixa, com risco de glosa e contencioso, ou preservar o crédito para compensação com a CBS a partir de 2027.

Cada caminho tem custo e prazo próprios, e a decisão varia conforme o perfil de débitos, a documentação e o apetite a risco. O que não se recomenda é a inércia: o crédito não escriturado quando as contribuições forem extintas não terá amparo no artigo 378 da LC 214/2025.

Perguntas Frequentes sobre créditos de PIS/Cofins de cooperativas

O que decidiu o STJ no REsp 2.151.967/SC?

A 2ª Turma reconheceu que a exclusão das receitas de vendas a associados da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins equivale à não incidência, garantindo a manutenção dos créditos pelo artigo 17 da Lei 11.033/2004, desde que os insumos tenham sido tributados. O trânsito em julgado ocorreu em 22 de agosto de 2026.

A decisão vale para todas as cooperativas?

Não de forma vinculante. O recurso não foi julgado como repetitivo e produz efeitos entre as partes. Serve, porém, como precedente definitivo de uma turma do STJ, com forte peso persuasivo em defesas de cooperativas que enfrentem a mesma glosa.

Por que a Receita Federal negava esses créditos?

Porque distinguia exclusão da base de cálculo de não incidência. Para o Fisco, a legislação não criou isenção para o ato cooperativo, e os créditos vinculados a essas receitas deveriam permanecer no grupo 100, sem ressarcimento. Essa posição consta da Solução de Divergência Cosit 1/2019.

O CARF já aplica o entendimento do STJ?

Em parte. A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção reconheceu o direito ao crédito nos Acórdãos 3302-015.608, 3302-015.740 e 3302-015.719, de 2026, o último com referência expressa ao REsp 2.151.967/SC. A 1ª Turma Ordinária da mesma Câmara mantém a linha restritiva no Acórdão 3301-015.230.

O que acontece com os créditos quando a CBS entrar em vigor?

O artigo 378 da LC 214/2025 preserva os créditos de PIS/Pasep e Cofins não utilizados até a extinção das contribuições, desde que escriturados, e permite sua compensação com a CBS, além do ressarcimento e da compensação com outros tributos federais. A operação deverá ocorrer pelo Pedido de Utilização de Crédito no PER/DComp Web.

É possível reclassificar todo o crédito do grupo 100 para o grupo 200?

Não. O precedente exige análise da natureza de cada saldo, da operação vinculada e da prova de tributação na etapa anterior. Apenas os créditos ligados a receitas de ato cooperativo excluídas da base de cálculo, com insumos tributados, são alcançados pelo entendimento do STJ.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.