Créditos de PIS/Cofins no regime monofásico: o Tema 1.339 do STJ
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.339, que o posto de combustíveis, por atuar sob o regime monofásico, não tem direito a créditos de PIS/Pasep e Cofins na aquisição de combustíveis. A tese prevalece mesmo após as Leis Complementares 192 e 194 de 2022 e a Medida Provisória 1.118, sem ofensa à anterioridade nonagesimal.
A decisão da Primeira Seção encerra uma controvérsia que movimentava o varejo de combustíveis desde 2022. Para o diretor tributário de uma rede de postos, o recado é direto: o crédito pretendido não existe, e teses de recuperação apoiadas nele tendem a naufragar.
O que o STJ decidiu no Tema 1.339?
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico, não tem direito a obter nem a manter créditos de PIS/Pasep e Cofins vinculados à aquisição de combustíveis. O relator foi o ministro Gurgel de Faria, e o acórdão foi lavrado no REsp 2.123.838.
O julgamento reuniu três recursos representativos da controvérsia – os Recursos Especiais 2.123.838, 2.124.940 e 2.178.164 –, o que confere à tese eficácia vinculante sobre a Administração e as instâncias ordinárias. Postos e redes varejistas sustentavam que a Lei Complementar 192/2022, ao zerar temporariamente as alíquotas sobre a venda de combustíveis, teria assegurado a manutenção dos créditos por toda a cadeia, e que a Medida Provisória 1.118/2022 teria limitado a vedação apenas aos compradores finais. A Corte rejeitou os dois argumentos.
Ao afastar a alegada ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, o STJ registrou que não houve majoração indireta de tributo apta a exigir observância do prazo de noventa dias. Não se tributou o varejista de forma nova; apenas se confirmou que ele nunca esteve na posição de creditar.
Por que o regime monofásico afasta o crédito de PIS/Cofins?
Porque na monofasia a carga tributária concentra-se em uma única etapa da cadeia, suportada por um único contribuinte, e os demais elos ficam desonerados por alíquota zero. Sem incidência sucessiva, não há cumulatividade a neutralizar e, por consequência, não há crédito a apropriar. A lógica do abatimento pressupõe imposto pago na etapa anterior – e, no varejo de combustíveis, não há.
O ministro Gurgel de Faria contrastou as duas técnicas com precisão. No regime monofásico, explicou, a tributação recai numa única fase, sobre um único contribuinte, sem cumulatividade a evitar, pois os demais integrantes do ciclo econômico ficam desonerados do pagamento. Já na técnica não cumulativa, a carga se dilui em operações sucessivas – a chamada plurifasia –, e cada elo suporta o tributo com direito de abater o crédito da etapa precedente.
Nos combustíveis, PIS/Pasep e Cofins concentram-se no início da cadeia, incidindo sobre as receitas de importadores, produtores e refinarias de petróleo. O posto, situado no fim do ciclo, recebe a mercadoria já tributada na origem e a revende sob alíquota zero. Cobrar crédito nessa posição seria criar benefício sem contrapartida arrecadatória. Calha registrar que o Tribunal não inaugurou entendimento: no Tema 1.093, o STJ já havia vedado a constituição de créditos dessas contribuições sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à monofasia. O Tema 1.339 estende a mesma racionalidade aos combustíveis.
As Leis Complementares 192 e 194 de 2022 mudaram algo?
Não no ponto essencial. A sequência normativa de 2022 alterou alíquotas e ajustou redações, mas não deslocou o varejista de combustíveis da etapa final da cadeia, onde o crédito nunca coube. A leitura de que a desoneração temporária teria irradiado créditos para todos os elos não encontrou respaldo na Corte.
A Lei Complementar 192/2022 instituiu um benefício fiscal de prazo certo: reduziu a zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre a venda de combustíveis até 31 de dezembro de 2022 e, no mesmo texto, assegurou às pessoas jurídicas da cadeia, incluindo o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. Em 17 de maio de 2022 sobreveio a Medida Provisória 1.118, que modificou aquela lei complementar. Antes do término da vigência da MP, a Lei Complementar 194/2022 passou a vedar o aproveitamento de créditos pelas pessoas jurídicas integrantes da cadeia de comercialização de combustíveis. O quadro abaixo organiza os três marcos.
| Marco normativo | Data | Efeito central |
|---|---|---|
| Lei Complementar 192/2022 | Vigência até 31/12/2022 | Reduziu a zero as alíquotas sobre a venda de combustíveis e previu manutenção de créditos vinculados na cadeia |
| Medida Provisória 1.118/2022 | 17/05/2022 | Promoveu modificações na LC 192/2022 antes do fim de sua validade |
| Lei Complementar 194/2022 | 2022 | Vedou o aproveitamento de créditos pelas pessoas jurídicas da cadeia de comercialização de combustíveis |
Ao interpretar esse conjunto, o relator concluiu que as normas não afastaram a regra segundo a qual os varejistas de combustíveis, por integrarem a etapa final da cadeia, não podem constituir nem manter créditos dessas contribuições. A alteração de alíquota, por si, não converte um contribuinte desonerado em titular de crédito.
O que muda para os postos de combustíveis e o varejo?
Muda a régua de segurança das teses. Com a fixação em repetitivo, ações que buscavam creditamento de PIS/Pasep e Cofins na aquisição de combustíveis pelo varejo perdem sustentação, e compensações apoiadas nesse fundamento passam a ostentar risco fiscal elevado. Para o CFO, a prioridade deixa de ser litigar e passa a ser revisar posições em aberto.
Em nossa experiência assessorando redes varejistas e distribuidoras, é comum encontrar créditos escriturados a partir de leituras otimistas da desoneração de 2022, muitas vezes sugeridas em pareceres de recuperação de baixa densidade técnica. Esses saldos, uma vez glosados, geram passivo com multa e juros pela taxa Selic, além de exposição em fiscalização. O momento é de depurar o razão fiscal: mapear compensações realizadas, identificar créditos de origem monofásica e dimensionar a contingência antes que a autoridade o faça.
A tese não impede o exame de créditos de outra natureza – insumos genuínos submetidos à não cumulatividade seguem disciplina própria. O que o Tema 1.339 encerra é a pretensão específica de creditar a aquisição do próprio combustível pelo varejista. Distinguir uma coisa da outra separa o planejamento defensável da aventura.
Quais os próximos passos para as empresas?
O caminho prudente combina revisão retrospectiva e disciplina prospectiva. No retrospecto, convém auditar as compensações dos últimos cinco anos lastreadas em créditos de combustíveis, avaliando a autorregularização antes de eventual autuação. No prospecto, suspender a escrituração de créditos vedados e reservar a discussão apenas para hipóteses realmente distintas do que foi julgado. Como a tese nasce de repetitivo, a margem para revertê-la em casos idênticos é estreita, e cada real de crédito indevido carrega juros e multa.
Perguntas frequentes sobre créditos de PIS/Cofins no regime monofásico
O que é o regime monofásico de PIS e Cofins?
É a técnica em que a tributação de PIS/Pasep e Cofins se concentra em uma única etapa da cadeia, em regra sobre importadores, produtores ou refinarias. Os demais participantes, como o varejista, revendem sob alíquota zero. Sem incidência sucessiva, não existe cumulatividade a neutralizar nem crédito a apropriar adiante.
O posto de combustíveis pode creditar PIS/Cofins na compra de combustível?
Não. Conforme o Tema 1.339 do STJ, o varejista de combustíveis, por estar no fim da cadeia e submetido ao regime monofásico, não tem direito a obter nem a manter créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre a aquisição de combustíveis, mesmo após a legislação de 2022. A vedação vale para obtenção e manutenção do crédito.
A decisão do Tema 1.339 é vinculante?
Sim. O julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, o que torna a tese de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias e pela Administração em casos idênticos. Na prática, ações e defesas que reproduzam a mesma pretensão tendem a ser decididas conforme o entendimento fixado pela Primeira Seção.
As Leis Complementares 192 e 194 de 2022 garantiram crédito para toda a cadeia?
Não segundo o STJ. A Lei Complementar 192/2022 zerou temporariamente as alíquotas e previu manutenção de créditos vinculados, mas a Lei Complementar 194/2022 vedou o aproveitamento pelas pessoas jurídicas da cadeia de comercialização. Para o varejista de combustíveis, o Tribunal concluiu que o crédito nunca coube, dada sua posição na etapa final.
Há ofensa à anterioridade nonagesimal na tese fixada?
Não. O STJ afastou a alegação porque não houve majoração indireta de tributo em relação ao varejista. A confirmação de que ele não faz jus ao crédito não equivale a instituir ou aumentar tributo, de modo que o prazo de noventa dias do artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição não é exigível nesse contexto.
Empresas que já compensaram esses créditos devem fazer o quê?
Recomenda-se revisar as compensações lastreadas em créditos de combustíveis, dimensionar a contingência e avaliar autorregularização. Créditos glosados geram cobrança com multa e juros pela Selic. A triagem entre créditos de origem monofásica, agora vedados, e créditos de outra natureza deve orientar a decisão sobre manter ou estornar cada posição.
Ao confirmar que o posto de combustíveis não credita PIS/Pasep e Cofins sobre o próprio combustível, o STJ não criou uma restrição nova – apenas leu a monofasia até suas últimas consequências. O Tema 1.339 fecha a porta que a desoneração de 2022 parecia entreaberta e devolve às empresas a tarefa menos vistosa, porém mais rentável, de organizar o que já está escriturado.