LELES MAGALHÃES
CARF

Crime tributário: responsabilidade exige gestão efetiva

20 de julho de 2026·8 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A responsabilidade penal por crimes contra a ordem tributária recai sobre quem detém a gestão efetiva e o poder de decisão do negócio, não sobre quem apenas empresta o nome para o registro da empresa. Foi o que assentou decisão da Justiça de Santa Catarina ao absolver uma sócia de direito que não administrava a atividade.

O julgamento reacende um ponto sensível para executivos e administradores: a titularidade formal de uma sociedade não basta para atribuir, nem para afastar, a autoria de um crime fiscal. O que se investiga é quem comanda de fato as decisões que levam à supressão do tributo.

O que a decisão sobre o laranja estabeleceu?

O juízo da Vara Única de Tangará, em Santa Catarina, absolveu a titular formal de uma empresa individual acusada de suprimir ICMS entre 2019 e 2020, em um débito de R$ 30.953,87. A acusação sustentava que a ré, única sócia nos documentos fiscais, teria fraudado a fiscalização ao vender mercadorias sem emitir notas. A prova produzida na instrução, porém, apontou outra realidade.

Testemunhas confirmaram que a filha da acusada cuidava das compras, dos pagamentos e do contato com a contabilidade, enquanto a ré trabalhava como motorista de transporte escolar. A titular admitiu ter atuado como testa de ferro, cedendo o nome porque a filha já figurava em outro registro. Sem ingerência sobre a operação, não havia como imputar-lhe a supressão dos tributos.

O que é a teoria do domínio do fato no crime tributário?

É o critério que localiza a autoria em quem controla o curso da conduta, e não em quem ocupa o cargo no papel. Na decisão catarinense, o magistrado registrou que a punição criminal deve recair sobre quem tem o domínio do fato e o poder de decisão, na forma do artigo 11 da Lei nº 8.137/1990, que define os crimes contra a ordem tributária.

A ausência de benefício financeiro e de participação direta da ré, somada à incerteza sobre a autoria, conduziu à aplicação do in dubio pro reo. A lógica é clara: responde pelo crime quem decide deixar de recolher o imposto, quem organiza a operação irregular, quem se apropria do resultado. Emprestar o nome, por si só, não preenche o tipo penal.

Qual a diferença entre administrador de direito e administrador de fato?

O administrador de direito é aquele que consta do contrato social e dos registros públicos. O administrador de fato é quem de fato conduz o negócio, ainda que não conste dos registros. Essa distinção percorre tanto a esfera penal quanto a tributária, e em ambas o que pesa é a gestão real.

Esfera de responsabilização Fundamento legal O que se exige para responsabilizar
Penal (crimes contra a ordem tributária)Lei nº 8.137/1990, art. 11Domínio do fato e poder de decisão sobre a conduta
Tributária (redirecionamento da execução)CTN, art. 135Atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei

No plano tributário, o artigo 135 do Código Tributário Nacional só autoriza o redirecionamento da cobrança ao administrador que agiu com excesso de poderes ou infração de lei. Em nossa atuação no contencioso, temos visto o Fisco tratar o nome no contrato como atalho para a responsabilização, ignorando quem de fato geria a empresa. A decisão de Tangará caminha na direção oposta e prestigia a prova sobre a aparência.

O que isso significa para diretores e administradores de empresas?

Significa que o cargo, por si, não condena nem protege. Um diretor estatutário sem poder real sobre a área fiscal não deve responder na esfera penal por decisões que não tomou; do mesmo modo, o gestor de fato que se esconde atrás de um preposto não se blinda pela ausência de assinatura. Em estruturas societárias complexas, com procurações, comitês e delegações, a distribuição de competências precisa refletir a realidade da operação.

Essa leitura tem peso prático em grupos empresariais. A definição clara de quem responde por cada obrigação fiscal, documentada em atos societários e políticas internas, é o que permite, mais tarde, demonstrar a ausência de domínio do fato por quem não decidia. A prova se constrói antes da autuação, não depois dela.

Como as empresas podem se proteger de imputações indevidas?

O caminho passa por governança e rastreabilidade. Registrar com clareza as alçadas decisórias, manter atas que espelhem quem aprova o quê, evitar o uso de interpostas pessoas e conservar a documentação das rotinas fiscais reduzem o risco de imputações por presunção. Quando a acusação surge, a defesa técnica deve concentrar-se na prova da gestão efetiva, único dado capaz de deslocar a autoria para quem de fato decidia. Assessoria especializada, nesse ponto, faz a diferença entre um arquivamento e uma condenação.

Perguntas frequentes sobre responsabilidade penal tributária

O que é crime contra a ordem tributária?

É a conduta de suprimir ou reduzir tributo por meio de fraude, omissão ou falsidade, tipificada na Lei nº 8.137/1990. Inclui deixar de emitir nota fiscal, prestar declaração falsa ou omitir operações ao Fisco. A punição alcança quem pratica ou determina a conduta, com pena e multa.

O laranja responde pelo crime tributário?

Não necessariamente. Quem só empresta o nome para o registro da empresa, sem participar da administração nem lucrar com a atividade, pode ser absolvido por ausência de domínio do fato. A responsabilidade penal exige poder de decisão sobre a conduta que gerou a supressão do tributo, como reconheceu a decisão de Santa Catarina.

O que é a teoria do domínio do fato?

É o critério que atribui a autoria a quem controla o curso da conduta criminosa, tenha ou não executado o ato material. No crime tributário, identifica quem decidiu deixar de recolher o imposto ou organizou a operação irregular, ainda que a titularidade formal da empresa esteja em nome de terceiro.

A responsabilidade penal se confunde com a tributária?

Não. A responsabilidade penal apura a autoria de um crime e depende de dolo e de domínio do fato. A responsabilidade tributária, prevista no artigo 135 do Código Tributário Nacional, permite cobrar o débito do administrador que agiu com excesso de poderes ou infração de lei. São esferas distintas, embora ambas valorizem a gestão efetiva.

Como o administrador comprova que não tinha o domínio do fato?

Pela prova documental e testemunhal da estrutura real de decisão. Atas societárias, procurações, organogramas, políticas de alçada e registros das rotinas fiscais demonstram quem efetivamente conduzia a operação. Essa documentação, produzida no curso ordinário da atividade, é o que sustenta a defesa quando a acusação se baseia apenas no nome no contrato.

A absolvição da titular em Tangará confirma um princípio que os administradores não deveriam perder de vista: no crime tributário, o que se pune é o comando, não o registro. Separar a aparência formal da gestão real é, ao mesmo tempo, uma garantia para quem não decide e um alerta para quem decide sem assinar.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.