Cumulatividade de IPI, PIS e Cofins na LC 224/2025
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A Confederação Nacional da Indústria levou ao Supremo Tribunal Federal a tese de que a Lei Complementar 224/2025 instituiu cumulatividade inconstitucional de IPI, PIS e Cofins. Ao reonerar elos da cadeia produtiva e, no mesmo ato, vedar o crédito na etapa seguinte, a norma faria o adquirente pagar tributo sobre tributo.
A discussão nasce de uma ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia. Mais do que um incidente processual, ela recoloca no centro do debate um princípio que a indústria supunha assentado: o de que ninguém deve recolher tributo já suportado em etapa anterior da cadeia.
O que a LC 224/2025 mudou na tributação da cadeia?
A Lei Complementar 224/2025 reonerou fornecedores que gozavam de isenção ou de alíquota zero de IPI, PIS e Cofins, obrigando-os a recolher 10% da alíquota padrão. O objetivo declarado foi o equilíbrio orçamentário da União. O ponto sensível não está no que a lei passou a cobrar, e sim no que ela negou: o crédito correspondente ao adquirente.
Sancionada em 26 de dezembro de 2025, a norma opera em duas engrenagens que só fazem sentido se lidas em conjunto. O artigo 4º, parágrafo 4º, inciso I, fixou a reoneração parcial dos elos antes desonerados, que voltaram a suportar 10% da alíquota ordinária. Já o parágrafo 7º determinou que essa reoneração não autoriza o adquirente a apropriar os créditos que seriam vedados em razão da antiga isenção ou alíquota zero. A íntegra do texto está publicada no portal do Planalto, e a administração das contribuições cabe à Receita Federal. O desenho é engenhoso do ponto de vista arrecadatório e, precisamente por isso, controverso.
Por que a CNI sustenta que há cumulatividade inconstitucional?
Porque o adquirente passa a suportar o imposto embutido no preço cobrado pelo fornecedor, que agora o recolhe, e ainda paga o tributo integral sobre a própria saída, sem direito a qualquer compensação. O resultado prático é aritmético: IPI incidente sobre IPI, PIS e Cofins incidentes sobre PIS e Cofins já pagos. Para a entidade, configura-se cumulatividade em ofensa aos artigos 153 e 195 da Constituição.
O argumento tem uma sutileza que merece atenção. O diretor jurídico da CNI, Alexandre Vitorino, sustenta que a discussão constitucional antecede o debate sobre o direito ao crédito. Cuida-se de saber se o legislador pode alterar apenas parte da estrutura normativa do regime constitucional da não cumulatividade, preservando consequências jurídicas que foram concebidas para outro pressuposto. Reonera-se a entrada, mas mantém-se o bloqueio de crédito pensado para um cenário em que nada havia sido cobrado. Rompe-se, assim, a lógica interna do sistema. Em nossa experiência assessorando indústrias com longas cadeias de fornecimento, é justamente nesse ponto que o efeito se torna perceptível no caixa: o custo reaparece sem o crédito que, em regime não cumulativo, deveria neutralizá-lo. Cabe ao Supremo Tribunal Federal dizer se a Constituição tolera essa assimetria.
| Aspecto | Antes da LC 224/2025 | Depois da LC 224/2025 |
|---|---|---|
| Tributação do fornecedor incentivado | Isenção ou alíquota zero de IPI, PIS e Cofins | Recolhimento de 10% da alíquota padrão (art. 4º, § 4º, I) |
| Crédito do adquirente | Inexistente, porque não havia tributo na entrada | Vedado, embora haja tributo embutido no preço (art. 4º, § 7º) |
| Efeito na etapa seguinte | Neutralidade na operação incentivada | Tributo suportado sem compensação |
| Questão jurídica central | – | Alegação de cumulatividade; ADI no STF (arts. 153 e 195 da CF) |
O que muda, na prática, para as empresas adquirentes?
Muda o custo e muda o contrato. O comprador de bens e serviços reonerados sente, de imediato, a elevação do preço de entrada, agora acrescido dos 10% recolhidos pelo fornecedor. Como esse valor não gera crédito, ele não é recuperado na apuração, migrando para a formação de preço ou comprimindo a margem. Em cadeias com muitos estágios, o efeito é cumulativo no sentido literal: cada elo carrega adiante um resíduo que não se compensa.
O reflexo alcança três frentes concretas. Na rotina fiscal, impõe-se revisar a apuração de PIS e Cofins e a escrituração para segregar os insumos reonerados, evitando tanto a glosa quanto a renúncia indevida a créditos legítimos. No plano contratual, cláusulas de reajuste e de repasse tributário passam a merecer redação específica, sob pena de a conta recair sobre quem não a provisionou. E, no campo do contencioso, empresas com exposição relevante avaliam o ajuizamento de medida própria para resguardar o direito ao crédito enquanto o Supremo não decide, preservando o prazo e a tese. Cada operação exige leitura particular, mas o alerta é comum: tratar a LC 224/2025 como mera atualização de alíquotas subestima o seu alcance.
Quais os próximos passos no Supremo?
O pedido liminar aguarda apreciação da relatora, e a decisão inicial tende a orientar o comportamento das empresas antes mesmo do julgamento de mérito. Se concedida a cautelar, suspende-se a eficácia dos dispositivos questionados; se indeferida, a reoneração segue vigente e o crédito, bloqueado, até o pronunciamento definitivo. Convém acompanhar de perto a movimentação processual e mensurar, desde já, o impacto no fluxo de caixa, com assessoria tributária que permita reagir com rapidez a qualquer cenário.
Perguntas frequentes sobre a LC 224/2025 e o crédito de IPI, PIS e Cofins
O que a LC 224/2025 determinou sobre IPI, PIS e Cofins?
A Lei Complementar 224/2025 reonerou fornecedores que antes contavam com isenção ou alíquota zero, que passaram a recolher 10% da alíquota padrão de IPI, PIS e Cofins, nos termos do artigo 4º, parágrafo 4º, inciso I. O parágrafo 7º vedou ao adquirente a apropriação do crédito correspondente.
Por que se fala em cumulatividade?
Porque o adquirente suporta o tributo embutido no preço do fornecedor e ainda recolhe o tributo integral sobre a própria saída, sem compensar o valor da etapa anterior. Para a CNI, isso equivale a exigir IPI sobre IPI e PIS e Cofins sobre PIS e Cofins já pagos, em ofensa aos artigos 153 e 195 da Constituição.
Quem propôs a ação e qual é o pedido?
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria no Supremo Tribunal Federal, com pedido de liminar para suspender a eficácia de trechos da LC 224/2025. A relatoria é da ministra Cármen Lúcia.
A empresa deve deixar de recolher os tributos enquanto discute a tese?
Não. Enquanto não houver decisão suspendendo os dispositivos, a reoneração permanece exigível. Eventual estratégia para preservar o direito ao crédito passa por medida judicial própria, avaliada caso a caso, sem interrupção unilateral dos recolhimentos, que exporia a empresa a autuação.
Como se preparar para os dois cenários possíveis?
Convém mapear a exposição aos insumos reonerados, revisar contratos de fornecimento e a escrituração de PIS e Cofins e provisionar o custo adicional. Empresas com valores expressivos costumam antecipar a discussão judicial, de modo que uma eventual concessão de liminar as encontre com o direito já resguardado.
No fim, a controvérsia volta ao ponto de partida: um tributo que incide sobre tributo já pago. A LC 224/2025 pode ter equilibrado uma linha do orçamento, mas o fez transferindo à cadeia produtiva um resíduo que a não cumulatividade existe para evitar. Caberá ao Supremo dizer se o remédio fiscal cabe dentro da Constituição ou se, ao reonerar sem creditar, o legislador confessou o próprio excesso.