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Perdas com hedge no lucro real: o teto em debate no STJ

15 de junho de 2026·8 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça interrompeu, por pedido de vista, o julgamento que definirá se há teto legal para deduzir perdas com operações de hedge no lucro real. A definição afeta diretamente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas que usam derivativos para proteção cambial.

O tema é técnico, mas seu alcance é amplo. Companhias exportadoras, importadoras e tomadoras de dívida em moeda estrangeira recorrem ao hedge para neutralizar a volatilidade do câmbio. A forma como essas perdas são tratadas na apuração do lucro real define quanto de tributo essas empresas efetivamente recolhem.

O que está em julgamento no STJ sobre as perdas com hedge?

O tribunal precisa decidir se a dedução das perdas em operações de cobertura está sujeita a um teto legal ou se pode ser integral. O caso concreto envolve contratos de hedge na modalidade NDF, em que as partes não trocam moeda, apenas liquidam a diferença entre o câmbio previsto e o efetivamente verificado na data futura.

A perda surge quando o câmbio caminha em sentido contrário ao contratado, obrigando a empresa a pagar a diferença. A Lei nº 8.981/1995 autoriza a dedução de perdas em operações financeiras do lucro real, base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A controvérsia está em saber se essa dedução é limitada aos ganhos da mesma natureza ou se a operação de hedge recebe tratamento próprio.

Qual a divergência entre os ministros?

A divergência opõe dois dispositivos da mesma lei. O relator aplica o artigo 76, parágrafo 4º, que limita a dedução das perdas aos ganhos auferidos em operações dos artigos 72 a 74. A divergência aplica o artigo 77, inciso V, segundo o qual o regime geral não alcança ganhos líquidos em operações de cobertura.

O relator, ministro Gurgel de Faria, sustenta que o artigo 76, parágrafo 4º, funciona como guia geral inafastável, alcançando operações de renda variável no mercado de balcão organizado, por intermédio de instituição financeira. Em voto-vista proferido em 9 de junho, a ministra Regina Helena Costa abriu divergência para afastar o limite. Para ela, prevalece o artigo 77, inciso V, que retira do regime geral as operações de hedge realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão. A ministra acrescentou que o fato de o caput do artigo 77 mencionar apenas rendimentos e ganhos líquidos, sem referir as perdas, não impede que a mesma solução se estenda a elas.

Posição Dispositivo invocado Efeito sobre a dedução
Ministro Gurgel de Faria (relator)Art. 76, parágrafo 4º (limite aos ganhos dos arts. 72 a 74)Mantém o teto para a dedução das perdas
Ministra Regina Helena Costa (divergência)Art. 77, inciso V (exclui o hedge do regime geral)Afasta o teto e admite dedução integral

Por que a coerência entre Fazenda, Receita e CARF importa?

Importa porque há contradição entre os órgãos da própria União. O voto divergente destacou que tanto a Receita Federal quanto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já se posicionam, há décadas, por afastar o limite para a dedução das perdas com hedge. A Fazenda Nacional, contudo, defende a tese oposta no Judiciário.

Regina Helena Costa expôs o paradoxo com clareza ao indagar se é viável a Fazenda Nacional discutir em juízo aquilo que a Receita orienta o contribuinte a fazer por meio de instruções normativas e soluções de consulta. A questão toca um princípio sensível: a segurança jurídica de quem segue a orientação oficial da administração tributária. Temos observado em contencioso recente que essa dissonância entre o que a fiscalização aceita na esfera administrativa e o que a Procuradoria sustenta no Judiciário gera litígios evitáveis e onera empresas que agiram de boa-fé. Foi justamente esse argumento que motivou o pedido de vista regimental do relator, que inicialmente havia votado por manter a limitação.

O que muda para as empresas do lucro real?

Para as empresas tributadas pelo lucro real, o desfecho define o custo fiscal da proteção cambial. Se prevalecer a divergência, a dedução integral das perdas com hedge reduz a base do IRPJ e da CSLL, refletindo o resultado econômico real da operação. Se prevalecer o relator, o teto permanece e parte da perda fica sem reconhecimento fiscal.

O impacto é concreto na rotina financeira. Tesourarias que estruturam derivativos para travar o preço de insumos importados ou de receitas de exportação precisam dimensionar, desde a contratação, o tratamento tributário da eventual perda. Enquanto o julgamento não se encerra, recomenda-se documentar com precisão a finalidade de cobertura de cada operação, requisito que será central na avaliação dos casos concretos.

Quais os próximos passos?

O julgamento será retomado após o pedido de vista, sem data definida. Vale notar que a própria divergência propõs, ao afastar o limite, a devolução do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que avalie se os negócios jurídicos do contribuinte têm de fato finalidade de cobertura, na forma exigida pelo artigo 77, parágrafo 1º, alíneas a e b, da Lei nº 8.981/1995. A definição da tese pela 1ª Turma orientará a postura da fiscalização e do contencioso. Até lá, a prudência recomenda preservar a documentação que comprove a natureza protetiva das operações.

Perguntas frequentes sobre dedução de perdas com hedge

O que é uma operação de hedge para fins fiscais?

Hedge é a operação financeira destinada a proteger a empresa contra a oscilação de preços, taxas ou câmbio. No caso julgado, trata-se de contrato NDF, em que não há troca de moeda, apenas a liquidação da diferença entre o câmbio contratado e o verificado na data futura. A finalidade de cobertura é o elemento que distingue o hedge da especulação.

A Lei 8.981/1995 permite deduzir perdas com hedge do lucro real?

A lei autoriza a dedução de perdas em operações financeiras do lucro real, base do IRPJ e da CSLL. A controvérsia no STJ é sobre a existência de um teto: o relator entende que se aplica o limite do artigo 76, parágrafo 4º, enquanto a divergência sustenta que o artigo 77, inciso V, afasta esse limite para as operações de cobertura.

Como a Receita Federal e o CARF tratam o tema?

Segundo o voto divergente, tanto a Receita Federal quanto o CARF já se posicionam, há décadas, por afastar o limite para a dedução das perdas com hedge. Essa orientação administrativa contrasta com a tese defendida pela Fazenda Nacional no Judiciário, o que está no centro do debate sobre segurança jurídica.

O julgamento do STJ já tem resultado definitivo?

Não. O julgamento foi interrompido por pedido de vista regimental do relator e ainda não tem data de retomada. Há um voto pela manutenção do teto e um voto-vista divergente por afastá-lo, sem maioria formada. Até a conclusão, não há tese vinculante sobre a matéria.

O que as empresas devem fazer enquanto o STJ não decide?

Recomenda-se documentar com rigor a finalidade de cobertura de cada operação de hedge, pois esse será o ponto central na análise dos casos concretos. Empresas com autuações ou discussões em curso devem acompanhar a evolução do julgamento, que orientará tanto a fiscalização quanto a estratégia de contencioso.

Em síntese, o que a 1ª Turma do STJ decidirá vai além de um teto de dedução: está em jogo a coerência do Estado tributário, que não pode orientar o contribuinte em uma direção na esfera administrativa e cobrá-lo em sentido oposto no Judiciário. A definição da tese trará a previsibilidade que a proteção cambial das empresas exige.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.