Depósito judicial deve seguir o índice do crédito fiscal
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
O depósito judicial que suspende a exigibilidade de um tributo deve ser devolvido com o mesmo índice que corrige o crédito fiscal. A Justiça Federal do Amazonas concedeu segurança a uma empresa para atualizar seus depósitos pela Selic e afastar a aplicação isolada do IPCA, por entender que garantia e débito não podem seguir réguas distintas.
A discussão parece técnica, mas atinge o caixa de qualquer companhia que litiga e deposita para discutir. Desde 2026, uma mudança legislativa passou a corrigir esses depósitos por índice inferior ao que a própria União aplica aos seus créditos, e a assimetria começou a ser questionada em juízo.
O que a Justiça Federal decidiu sobre o índice do depósito judicial?
A 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas concedeu segurança a uma empresa, garantindo o direito de ter seus depósitos judiciais federais atualizados pela taxa Selic e afastando a aplicação exclusiva do IPCA. A ação, de R$ 1 milhão, teve origem em mandado de segurança preventivo impetrado por uma indústria de equipamentos eletrônicos contra a Receita Federal.
A empresa realiza depósitos judiciais e administrativos para suspender a exigibilidade de créditos tributários federais discutidos em juízo. O objetivo do depósito é justamente travar a cobrança enquanto se discute a tese. Ao longo dos anos, esses valores eram corrigidos pela Selic, o mesmo índice com que a União atualiza os créditos tributários, como divulga a Receita Federal em suas tabelas de atualização.
Por que a Lei 14.973/2024 mudou a correção dos depósitos?
Porque alterou o regime de atualização desses valores. A Lei 14.973/2024 e a Portaria 1.430/2025 do Ministério da Fazenda passaram a prever que, a partir de 2026, os montantes depositados sejam acrescidos apenas pela variação do IPCA. O crédito exigido pela União, contudo, continua corrigido pela Selic, que soma correção monetária e juros reais. A tabela expõe o descompasso.
| Situação | Até 2025 | A partir de 2026 |
|---|---|---|
| Correção do depósito judicial | Selic | IPCA (recomposição inflacionária) |
| Correção do crédito exigido pela União | Selic | Selic |
| Efeito para o contribuinte | Simetria entre garantia e débito | Garantia corrigida abaixo do débito |
| Discussão jurídica | – | Quebra de isonomia e enriquecimento sem causa |
Para a empresa, a substituição de índices impõe tratamento assimétrico e inconstitucional: se o contribuinte perde a discussão, o débito é reclamado com Selic; se vence, a garantia lhe é devolvida apenas com recomposição inflacionária, sem os juros reais que a União cobra de si. A Receita Federal, por sua vez, defendeu a legalidade da nova norma, sustentando que não há direito adquirido a determinado índice de correção e que a lei passou a prever expressamente a atualização pelo IPCA.
Qual o fundamento da isonomia entre garantia e crédito?
O fundamento é a natureza jurídica do depósito. A juíza Marília Gurgel Rocha de Paiva entendeu que o depósito judicial tributário tem natureza de garantia processual e substitui temporariamente o pagamento ou a constrição patrimonial. Por isso, a atualização do valor depositado não pode ser desvinculada do crédito que ele visa caucionar, sob pena de romper a equivalência econômica entre um e outro.
A lógica é direta: se o crédito tributário evolui por um índice e a garantia que o suspende é recomposta por outro, inferior, cria-se distorção em favor da Fazenda e em prejuízo do contribuinte. A dissociação das réguas, registrou a decisão, é incompatível com a isonomia, o acesso à Justiça, o devido processo legal e a vedação ao enriquecimento sem causa. Em nossa atuação no contencioso tributário, temos observado que essa quebra de simetria costuma passar despercebida até o levantamento do depósito, quando a diferença acumulada já se tornou expressiva.
O que muda para as empresas com depósitos em discussão?
Muda o custo real de litigar com depósito. A companhia que mantém valores depositados para suspender a exigibilidade precisa reavaliar quanto efetivamente recuperará ao final, considerando o índice aplicável a partir de 2026. Em teses de longa duração, a diferença entre Selic e IPCA ao longo de anos deixa de ser marginal e altera a própria conveniência de depositar em vez de oferecer outra garantia.
A decisão do Amazonas é de primeira instância e não vincula os demais juízos, mas indica um caminho de questionamento. Cada empresa com depósito relevante deve avaliar, caso a caso, a viabilidade de discutir o índice, ponderando o valor em jogo e o tempo estimado da disputa principal.
Quais os próximos passos para quem mantém depósitos judiciais?
A recomendação é inventariar os depósitos ativos e identificar quais passaram a ser corrigidos pelo IPCA a partir de 2026. A partir desse mapa, é possível calcular a perda projetada frente à Selic e decidir, com base em número, se compensa impetrar mandado de segurança para preservar a simetria de atualização. Substituir o depósito por seguro garantia ou fiança bancária também entra na conta, quando o custo da garantia alternativa for inferior à erosão do índice.
Perguntas frequentes sobre o índice do depósito judicial
Qual índice corrige o depósito judicial tributário a partir de 2026?
Pela Lei 14.973/2024 e pela Portaria 1.430/2025 do Ministério da Fazenda, os depósitos passaram a ser corrigidos apenas pela variação do IPCA a partir de 2026. Até então, aplicava-se a Selic, mesmo índice usado pela União para atualizar créditos tributários. A mudança reduz o valor devolvido ao contribuinte que vence a discussão.
Por que a empresa pediu a aplicação da Selic?
Porque a União exige seus créditos com base na Selic, que inclui juros reais, mas devolveria a garantia apenas com IPCA, que recompõe a inflação. A empresa alegou que essa assimetria é inconstitucional e rompe a isonomia, já que garantia e débito passariam a seguir índices distintos, em prejuízo do contribuinte e vantagem da Fazenda.
A decisão da Justiça Federal do Amazonas vale para todos?
Não. Trata-se de sentença de primeira instância, proferida em mandado de segurança individual pela 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas. Ela beneficia a empresa autora e sinaliza uma tese, mas não vincula outros juízos nem tribunais. Cada contribuinte interessado precisa buscar o Judiciário para obter o mesmo tratamento.
Qual a natureza jurídica do depósito judicial?
O depósito judicial tributário é uma garantia processual que substitui temporariamente o pagamento ou a constrição de bens enquanto se discute o crédito. Por essa natureza, sustentou a decisão, sua atualização deve acompanhar o índice do débito caucionado, mantendo a equivalência econômica entre a garantia e a obrigação que ela suspende.
Vale a pena manter depósito ou trocar por outra garantia?
Depende do valor e do prazo da discussão. Com a correção pelo IPCA, o depósito pode render menos que o crédito exigido com Selic, o que aumenta o custo de litigar. Em muitos casos, avaliar a substituição por seguro garantia ou fiança bancária, ou questionar o índice em juízo, passa a ser decisão de gestão financeira, não apenas jurídica.
Conclusão
A controvérsia do índice do depósito judicial recoloca uma exigência simples: quem garante o débito não pode ser tratado pior do que quem o cobra. Ao aplicar a Selic e recusar o IPCA isolado, a Justiça Federal do Amazonas reafirmou a equivalência entre garantia e crédito. Enquanto a tese amadurece nos tribunais, cada empresa que deposita para discutir deve medir, em números, o preço de manter a garantia sob uma régua que a União não aceita para si.