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Depósitos judiciais tributários: IPCA, Selic e o contencioso

26 de julho de 2026·7 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

Desde 1º de janeiro de 2026, os depósitos judiciais em disputas tributárias federais passaram a ser corrigidos pelo IPCA, enquanto o crédito tributário continua pela Selic. Essa assimetria retira a neutralidade econômica que fazia do depósito a garantia preferida e recoloca toda a estratégia do contencioso em discussão.

A mudança veio pela Lei 14.973/2024, regulamentada pela Portaria MF 1.430/2025, e já colhe as primeiras reações do Judiciário. Não se trata de detalhe contábil: o índice de correção define quanto o contribuinte recupera ao vencer e, por consequência, se ainda vale a pena imobilizar caixa para discutir uma autuação.

O que mudou na atualização dos depósitos judiciais tributários?

Mudou o índice. Os depósitos vinculados à União, autarquias, fundações, fundos e empresas estatais dependentes deixaram de ser atualizados pela Selic e passaram ao IPCA, por força do art. 37, II, da Lei 14.973/2024 e do art. 8º, II, da Portaria MF 1.430/2025. A função processual permanece; o funcionamento econômico é que se alterou.

O depósito continua sendo o substituto funcional do pagamento. Ele suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, e converte-se em renda da União quando a Fazenda vence, na forma do art. 156, VI. Essa equivalência sempre pressupôs que o valor depositado acompanhasse, em termos econômicos, o crédito garantido, inclusive quando o contribuinte saía vitorioso. Ao aplicar o IPCA ao depósito e manter a Selic sobre o débito, a Lei 14.973/2024 quebrou essa simetria histórica.

Por que a troca da Selic pelo IPCA cria assimetria entre Fisco e contribuinte?

Porque a proteção passou a valer em um só sentido da relação jurídica. O § 1º do art. 8º da Portaria MF 1.430/2025 determina que, quando os valores se destinam à administração pública, o depósito é contabilizado como pagamento já na data de ingresso na conta única do Tesouro Nacional, afastando qualquer descompasso entre o depósito e a dívida. Para o Fisco, portanto, a neutralidade está garantida.

Falta preocupação equivalente quando o destinatário do levantamento é o contribuinte. Se a demanda é julgada procedente e o dinheiro volta corrigido apenas pela inflação, ao passo que o mesmo crédito, do outro lado, correria pela Selic, o contribuinte suporta a diferença entre os dois índices. Em nossa experiência assessorando empresas em disputas de alto valor, essa distância deixou de ser irrelevante: imobilizar recursos próprios por anos para recuperá-los apenas com atualização inflacionária mudou a matemática da decisão de depositar. O quadro a seguir organiza a virada.

Aspecto Até 2025 A partir de 2026
Correção do depósito judicialSelicIPCA
Correção do crédito tributárioSelicSelic
Equivalência econômica com o débitoPreservadaRompida
Atratividade frente a outras garantiasAlta, por ser neutra e líquidaReduzida
Litígios incidentais sobre garantiaQuase inexistentesTendem a crescer

A Justiça já reagiu à nova sistemática?

Sim, ainda que de forma incipiente. Em sentença proferida em junho de 2026, a 9ª Vara Federal de Manaus, no processo nº 1007187-69.2026.4.01.3200, concedeu mandado de segurança para reconhecer o direito de uma contribuinte a ter seus depósitos atualizados pela Selic, afastando a aplicação exclusiva do IPCA prevista no art. 37, II, da Lei 14.973/2024 e no art. 8º, II, da Portaria MF 1.430/2025.

O fundamento é preciso: se crédito e garantia deixam de evoluir pelos mesmos critérios, rompe-se a equivalência que sustenta o instituto do depósito. Cumpre registrar que se trata de decisão de primeiro grau, sujeita a revisão, e que o debate sobre a constitucionalidade da substituição apenas começou. Ainda assim, o precedente sinaliza o argumento que tende a se repetir nos tribunais.

O que muda na estratégia de garantia do contencioso tributário?

Muda o cálculo comparativo entre as modalidades de garantia. O depósito segue apto a suspender a exigibilidade e a garantir integralmente o juízo, com a maior liquidez para a Fazenda. O que desaparece é a neutralidade econômica que justificava a sua preferência sobre o seguro garantia e a fiança bancária. Pela primeira vez, o custo de imobilizar caixa por anos disputa espaço, de forma concreta, com o custo dessas alternativas.

O efeito não interessa só ao contribuinte. Trocar uma garantia que quase elimina discussões incidentais por outras que costumam exigir controle judicial e impugnações da Fazenda tende a tornar mais complexa a gestão do próprio contencioso. O ganho financeiro aparente pode vir acompanhado do fortalecimento de disputas processuais que o depósito em dinheiro historicamente evitava. Nessa linha, a decisão de garantir uma execução ou suspender uma exigência deixou de ser automática e passou a exigir modelagem caso a caso.

Quais os próximos passos para empresas com depósitos ativos?

Convém revisar a carteira de garantias. Empresas com depósitos vultosos devem comparar o custo de manter recursos sob correção pelo IPCA com o de migrar para seguro garantia ou fiança, medir o impacto do novo índice em cada tese em curso e avaliar a via judicial de correção pela Selic, à luz de precedentes como o de Manaus. Cada escolha tem reflexo de fluxo de caixa e de risco processual, e a definição não comporta resposta padronizada, o que reforça a importância de análise técnica dedicada.

Perguntas frequentes sobre depósitos judiciais tributários

O depósito judicial ainda suspende a exigibilidade do crédito tributário?

Sim. A suspensão prevista no art. 151, II, do Código Tributário Nacional permanece intacta. O depósito integral e em dinheiro continua a impedir atos de cobrança enquanto a discussão tramita. O que mudou foi apenas o índice de atualização do valor depositado, agora o IPCA.

Qual a diferença prática entre corrigir por IPCA e por Selic?

A Selic reúne juros e correção e costuma superar a variação do IPCA, que mede apenas a inflação. Além do montante, importa a paridade: como o crédito tributário segue pela Selic, aplicar IPCA ao depósito faz a garantia render menos do que o débito que ela cobre, em desfavor do contribuinte que vence a disputa.

A regra vale para depósitos já existentes ou só para os novos?

A norma disciplina a atualização a partir de 1º de janeiro de 2026. A forma de transição para saldos constituídos antes dessa data é ponto sensível e já levado ao Judiciário, como mostra a discussão instaurada em Manaus, e deve ser avaliada em cada caso concreto.

É possível questionar a aplicação do IPCA aos depósitos?

Há contribuinte que já obteve, em primeira instância, o reconhecimento do direito à correção pela Selic, por mandado de segurança. A tese central é a quebra da equivalência entre garantia e crédito. Por se tratar de matéria nova, a orientação dos tribunais ainda está em formação e recomenda acompanhamento próximo.

Quem é atingido pela nova sistemática?

Os depósitos administrativos e judiciais que envolvem a União, suas autarquias, fundações, fundos e empresas estatais dependentes. A disciplina alcança as disputas tributárias federais, campo em que o depósito sempre foi instrumento central de garantia e suspensão da exigibilidade.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.