LELES MAGALHÃES
Direito Societário

Desconsideração rejeitada: STJ fixa honorários por equidade

31 de agosto de 2026·10 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A Terceira Turma do STJ definiu que, rejeitado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica sem alteração do crédito executado, os honorários de sucumbência devem ser fixados por equidade. O proveito econômico do sócio que escapa da execução é inestimável, e não corresponde ao valor da dívida cobrada da empresa.

A tese firmada no REsp 2.146.753 vale muito dinheiro. No caso julgado, a diferença entre os dois critérios era a distância entre R$ 100 mil fixados por equidade e um percentual de 10% a 20% sobre execução superior a R$ 90 milhões. Para sócios e administradores rotineiramente incluídos em incidentes de desconsideração, o entendimento redefine o cálculo de risco de defender-se.

O que a Terceira Turma do STJ decidiu no REsp 2.146.753?

Decidiu que os honorários advocatícios de sucumbência podem ser fixados por apreciação equitativa quando a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica não altera a existência, a validade, a exigibilidade nem o valor do crédito executado. Nessa hipótese, o proveito econômico da parte vencedora é inestimável, o que autoriza a aplicação do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.

A origem é uma execução movida por instituição financeira. No curso do feito, o banco requereu medida cautelar de arresto cumulada com pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, buscando trazer empresas e pessoas físicas ao polo passivo. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido por ausência de demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial – os dois pressupostos objetivos do artigo 50 do Código Civil.

Na mesma decisão, condenou o exequente ao pagamento de honorários aos patronos dos vencedores no incidente, arbitrados por equidade em R$ 100 mil. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a fixação, ao fundamento de que, inexistindo condenação e sendo impossível mensurar o benefício econômico, incidia a regra do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.

Por que os recorrentes queriam percentual sobre R$ 90 milhões?

Porque as pessoas físicas e jurídicas excluídas do polo passivo sustentaram que não se configuravam as hipóteses taxativas de fixação por equidade. Segundo a tese recursal, o proveito econômico era estimável e correspondia ao valor da dívida executada, superior a R$ 90 milhões, atraindo a regra dos percentuais escalonados do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.

O argumento não é frívolo. Consolidou-se no STJ leitura restritiva das hipóteses de equidade: a apreciação equitativa cabe quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Proveito econômico elevado não se confunde com inestimável – e foi essa distinção que os recorrentes invocaram.

A resposta do relator, ministro Moura Ribeiro, deslocou o eixo da discussão. O parâmetro para aferir se existe proveito econômico mensurável, afirmou, é a repercussão direta sobre o crédito em execução. Se a decisão extingue a dívida, reduz seu valor ou reconhece excesso de execução, há benefício quantificável. Quando apenas impede a inclusão de determinada pessoa no polo passivo, sem afetar o crédito, o proveito é inestimável.

Nas palavras do acórdão, a não inclusão dos sócios ou das empresas no polo passivo da lide – situação que se equipara à sua exclusão quando indicados desde o princípio para integrar a relação processual – não implica a extinção da execução, nem a redução do valor cobrado, evidenciando a irrelevância patrimonial da controvérsia.

O relator enfrentou também o argumento do valor da causa. Adotá-lo como base de cálculo, registrou, significaria atribuir ao incidente proveito econômico inexistente, já que o crédito permaneceu íntegro e passível de cobrança. A Terceira Turma negou provimento ao recurso especial.

Resultado do incidente Efeito sobre o crédito Critério de honorários
Decisão extingue a dívidaCrédito deixa de existirPercentual sobre proveito econômico
Decisão reduz o valor cobradoCrédito diminuiPercentual sobre a redução obtida
Decisão reconhece excesso de execuçãoCrédito é ajustadoPercentual sobre o excesso reconhecido
Rejeição da desconsideraçãoCrédito permanece íntegro e exigívelApreciação equitativa

A tese vale para a desconsideração inversa?

O caso julgado tratou justamente de pedido de desconsideração inversa, em que se busca atingir o patrimônio da pessoa jurídica por dívida do sócio. O raciocínio adotado é estrutural e não distingue as modalidades: o que importa é se a decisão repercutiu sobre a existência, a validade, a exigibilidade ou o valor do crédito, e não a direção em que a personalidade seria desconsiderada.

O que muda para sócios, administradores e holdings familiares?

Muda a economia da defesa em incidentes de desconsideração. Até aqui, sócios incluídos em incidentes vinculados a execuções bilionárias podiam projetar honorários sucumbenciais expressivos em caso de vitória, o que ajudava a viabilizar a contratação de defesa técnica robusta. O entendimento da Terceira Turma reduz essa expectativa e transfere ao vencedor parcela maior do custo de defender-se.

Em nossa experiência assessorando grupos empresariais e estruturas de holding, o incidente de desconsideração deixou de ser evento excepcional. Virou ferramenta rotineira de execução, com lastro probatório por vezes frágil, na aposta do custo assimétrico da defesa. A decisão do STJ, ao desvincular os honorários do valor da execução, retira do incidente um freio econômico que desestimulava pedidos temerários.

Isso não significa que o pedido infundado ficou gratuito. Continuam disponíveis a condenação por litigância de má-fé e a reparação por dano processual, além da possibilidade de o juízo, na apreciação equitativa, considerar a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. R$ 100 mil não são valor simbólico. São, apenas, valor desvinculado do tamanho da dívida alheia.

A providência prática é contratual. Estruturas com risco relevante de inclusão em execuções de terceiros deveriam revisar cláusulas de indenização e seguros de responsabilidade de administradores, verificando se a cobertura alcança custos de defesa nesses incidentes.

Quais os próximos passos?

A decisão foi proferida por órgão fracionário e não tem, por si, força vinculante de precedente qualificado. A convergência com a leitura restritiva já consolidada sobre honorários por equidade, contudo, sugere estabilidade do entendimento. Empresas e sócios devem, desde já, dimensionar o custo de defesa em incidentes de desconsideração sem contar com sucumbência proporcional ao valor executado, e reforçar, no plano probatório, a demonstração de regularidade patrimonial – separação de patrimônios, escrituração consistente e ausência de confusão entre pessoa física e jurídica seguem sendo a defesa mais eficaz.

Perguntas Frequentes sobre honorários no incidente de desconsideração

O que é desconsideração inversa da personalidade jurídica?

É o ato judicial pelo qual se atinge o patrimônio da pessoa jurídica para satisfazer dívida do sócio, invertendo a lógica da desconsideração clássica. Pressupõe, igualmente, a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Foi essa a modalidade requerida e rejeitada no caso julgado pela Terceira Turma.

Quando os honorários podem ser fixados por equidade?

Conforme o artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, cabe apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. A jurisprudência do STJ interpreta essas hipóteses de forma restritiva: proveito econômico elevado não autoriza equidade, pois elevado e inestimável são conceitos distintos.

Por que a rejeição do pedido gera proveito inestimável?

Porque, segundo o relator, a decisão que apenas impede a inclusão de alguém no polo passivo não extingue a dívida, não reduz seu valor e não reconhece excesso de execução. O crédito permanece íntegro e exigível contra o devedor original. Sem repercussão direta sobre o crédito, não há benefício econômico quantificável a servir de base de cálculo.

O valor atribuído ao incidente serve de base de cálculo?

Não, na leitura da Terceira Turma. O valor do incidente costuma reproduzir o conteúdo econômico da demanda principal por questão de forma, sem refletir o benefício efetivamente obtido pelo vencedor. Utilizá-lo como base implicaria atribuir ao incidente proveito econômico que não existiu, já que o crédito seguiu passível de cobrança.

Quem foi condenado a pagar os honorários no caso julgado?

O exequente, instituição financeira que requereu o arresto cumulado com a desconsideração inversa e teve o pedido rejeitado em primeiro grau por ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Os honorários foram arbitrados por equidade em R$ 100 mil em favor dos patronos das partes que não foram incluídas no polo passivo.

A decisão vincula todos os tribunais do país?

Não automaticamente. Trata-se de julgamento de recurso especial por órgão fracionário, sem submissão ao rito dos recursos repetitivos, de modo que não possui a eficácia vinculante do precedente qualificado. Ainda assim, orienta a jurisprudência e tende a ser invocado como fundamento persuasivo em casos análogos nas instâncias ordinárias.

Como reduzir o risco de inclusão em incidente de desconsideração?

Mantendo separação patrimonial efetiva entre sócios e sociedade, escrituração contábil regular, contas bancárias distintas, remuneração formalizada por pró-labore e distribuição de lucros documentada, além de evitar pagamento de despesas pessoais pela empresa. A confusão patrimonial é apurada por elementos objetivos, e o registro consistente dessas práticas é a melhor defesa preventiva.

Volto ao número do início. A diferença entre R$ 100 mil e um percentual sobre R$ 90 milhões não é detalhe de sucumbência, é definição de quem suporta o custo de um incidente que se tornou rotineiro na execução brasileira. O STJ respondeu que quem escapa da execução alheia leva vitória processual, não ganho patrimonial mensurável.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.