Devedor contumaz: recurso sai do CARF e vai à DRJ-R
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
O contribuinte qualificado como devedor contumaz deixa de ter seu recurso voluntário julgado pelo CARF. A LC 225/2026, no artigo 13, III, sujeita-o ao rito do parágrafo único do artigo 23 da Lei 13.988/2020, cuja última instância administrativa é órgão colegiado da DRJ, seja qual for o valor da controvérsia.
Poucas alterações do contencioso administrativo federal produzem efeito tão concreto e tão pouco ruído. A Portaria RFB nº 702/2026 recebeu a acusação de promover, por ato infralegal da própria autoridade lançadora, a supressão de uma instância. A leitura da cadeia normativa aponta em outro sentido.
O que a Portaria RFB nº 702/2026 alterou?
A portaria não criou competência nova. Alterou a Portaria RFB nº 309/2023 para identificar as Turmas Recursais da Delegacia de Julgamento Recursal (DRJ-R) como o órgão encarregado de exercer a competência recursal que a lei já havia atribuído aos colegiados das DRJs para esse rito específico.
A norma passou a prever que as Turmas Recursais julgam, em segunda e última instância administrativa, os recursos voluntários interpostos por sujeitos passivos qualificados em definitivo como devedores contumazes, sem limite de valor da controvérsia. O ponto sensível está aí: o rito do contencioso de pequeno valor foi estendido a autuações de qualquer montante, desde que o contribuinte esteja enquadrado na figura da contumácia.
Qual a base legal do rito recursal nas DRJs?
A cadeia normativa começa na Lei nº 13.988/2020. O artigo 23 autorizou a regulamentação do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, e seu parágrafo único fixou que o julgamento, nesse rito, ocorre em última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, com aplicação apenas subsidiária do Decreto nº 70.235/1972.
Daí em diante o desenho foi construído por atos sucessivos. A Portaria ME nº 340/2020 regulamentou o rito e atribuiu competência recursal às DRJs. A Portaria RFB nº 4.766/2020 instituiu 14 Câmaras Recursais. Em 2023, a Portaria MF nº 20 substituiu as Câmaras por Turmas Recursais especializadas por matéria, e as Portarias RFB nº 309 e nº 320 estruturaram a DRJ-R, de caráter nacional e funcionamento virtual.
Cumpre registrar que a Medida Provisória nº 1.160/2023 chegou a estender esse rito ao contencioso de baixa complexidade, até 1.000 salários mínimos, mas sua vigência se encerrou. A instância recursal nas DRJs, portanto, não nasceu em 2026: existe desde 2020 e foi reorganizada em 2023.
Quem é o devedor contumaz na LC 225/2026?
A Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, define devedor contumaz como o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracterize por inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos. Na hipótese geral do artigo 11, caput e § 2º, os três critérios devem ocorrer em conjunto.
| Critério | Parâmetro no âmbito federal |
|---|---|
| Inadimplência substancial | Créditos em situação irregular iguais ou superiores a R$ 15 milhões e equivalentes a mais de 100% do patrimônio conhecido |
| Inadimplência reiterada | Créditos irregulares em quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados em doze meses |
| Inadimplência injustificada | Ausência dos motivos objetivos que afastam a contumácia, na forma do § 5º do artigo 11 |
A apuração do montante da inadimplência substancial observa as deduções do § 9º do artigo 11, e há hipótese adicional de caracterização no § 7º do mesmo dispositivo. Nos debates legislativos, o tratamento específico foi justificado por três eixos: evitar a concorrência desleal, proteger quem cumpre suas obrigações e conferir efetividade à resposta estatal diante de condutas estruturadas na inadimplência deliberada como estratégia de negócio.
Por que o CARF sai de cena para esse contribuinte?
Por opção do legislador complementar. O artigo 13, III, da LC 225/2026 sujeita o devedor contumaz ao rito do parágrafo único do artigo 23 da Lei 13.988/2020, que já define, em lei, a DRJ como instância final. A portaria apenas indicou qual órgão da estrutura da Receita exerce essa competência.
Como fica o direito de defesa do contribuinte?
As garantias processuais permanecem previstas em norma. O próprio artigo 23 da Lei 13.988/2020 exige observância do contraditório, da ampla defesa e da vinculação aos entendimentos do CARF. A Portaria MF nº 20/2023, no artigo 53, determina que o julgador observe as súmulas e resoluções de uniformização de teses divergentes do Conselho.
O procedimento na DRJ-R admite sustentação oral e apresentação de memoriais, tal como no CARF. E a via judicial segue aberta por inteiro, seja o contribuinte contumaz ou não.
A objeção de fundo é outra e merece ser enfrentada com honestidade: o contraditório não se esgota no direito de falar, pressupõe julgador com poderes reais para decidir contra a Fazenda. A DRJ-R é composta por auditores-fiscais, sem as garantias de que dispõem os magistrados e sem a paridade que caracteriza o CARF. Perde-se a representação classista do contribuinte na formação do voto.
Os dados institucionais, contudo, não confirmam a tese de instância de mera homologação. Apresentação da subsecretária de Tributação e Contencioso Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva, no 1º Seminário Nacional de Julgamento da Receita Federal, indicou que 20,56% dos resultados da DRJ-R foram desfavoráveis ao Fisco, contra 22,67% no CARF. O Tribunal de Contas da União, ao examinar o período de 2012 a 2019 no Acórdão nº 336/2021, apurou que 47% das autuações litigiosas foram canceladas total ou parcialmente nas DRJs e 45% no CARF.
O que muda na estratégia de defesa das empresas?
Muda o momento em que a defesa precisa estar pronta. Com uma instância a menos e sem composição paritária, a impugnação deixa de ser peça de abertura e passa a ser a peça decisiva: toda a matéria fática, a prova documental, a perícia contábil e o prequestionamento precisam estar consolidados já na primeira manifestação.
Temos observado que a qualificação como devedor contumaz costuma surpreender empresas em recuperação de fluxo de caixa, que acumularam débitos não por desenho, mas por sequência de exercícios adversos. A defesa mais eficaz é preventiva: acompanhar os parâmetros do artigo 11, demonstrar os motivos objetivos do § 5º antes da qualificação definitiva e usar as deduções do § 9º para afastar o critério de inadimplência substancial. Depois do enquadramento, o espaço de manobra encolhe.
Some-se a isso o dado que sustenta a política pública: estima-se que o país deixe de arrecadar R$ 417 bilhões por ano em tributos não recolhidos. Enquanto essa cifra permanecer, o endurecimento do tratamento à inadimplência estruturada tende a avançar, e não a recuar.
Quais os próximos passos?
A tendência é que a discussão migre para o Judiciário, por dois caminhos. O primeiro questiona a própria qualificação como devedor contumaz, atacando os critérios do artigo 11 no caso concreto. O segundo discute se a supressão da instância paritária, autorizada por lei complementar, resiste ao devido processo legal do artigo 5º da Constituição.
Para o diretor tributário, a recomendação é anterior ao litígio: monitorar o passivo fiscal contra os parâmetros legais, documentar as razões objetivas da inadimplência e tratar a impugnação como última oportunidade real de prova.
Perguntas frequentes sobre devedor contumaz e a DRJ-R
O devedor contumaz perdeu o direito de recorrer?
Não. Ele mantém o recurso voluntário, mas o julgamento em segunda e última instância administrativa passa a ser feito pelas Turmas Recursais da DRJ-R, e não pelo CARF, conforme o artigo 13, III, da LC 225/2026 combinado com o parágrafo único do artigo 23 da Lei 13.988/2020. A via judicial permanece aberta por inteiro.
Qual o valor mínimo para o rito da DRJ-R alcançar o devedor contumaz?
Não há. A Portaria RFB nº 702/2026 prevê que as Turmas Recursais julgam os recursos voluntários de sujeitos passivos qualificados em definitivo como devedores contumazes seja qual for o valor da controvérsia. O rito, concebido para o contencioso de pequeno valor, alcança autuações de qualquer montante nessa hipótese.
Quais os critérios para ser qualificado como devedor contumaz?
São três, cumulativos, na hipótese geral do artigo 11 da LC 225/2026: inadimplência substancial, com créditos irregulares iguais ou superiores a R$ 15 milhões e superiores a 100% do patrimônio conhecido; inadimplência reiterada, em quatro períodos consecutivos ou seis alternados em doze meses; e inadimplência injustificada, pela ausência dos motivos objetivos do § 5º.
A DRJ-R está vinculada à jurisprudência do CARF?
Sim. O artigo 23 da Lei 13.988/2020 impõe a vinculação aos entendimentos do CARF nesse rito, e o artigo 53 da Portaria MF nº 20/2023 determina que o julgador observe as súmulas e resoluções de uniformização de teses divergentes do Conselho. A jurisprudência consolidada do CARF, portanto, continua sendo argumento útil na defesa.
É possível sustentação oral perante as Turmas Recursais?
Sim. O procedimento na DRJ-R admite sustentação oral e apresentação de memoriais, tal como ocorre no CARF, permitindo ao recorrente destacar perante o colegiado os pontos relevantes da controvérsia. Trata-se de mecanismo adicional de exercício do contraditório na fase recursal do processo administrativo.
Como afastar a qualificação de devedor contumaz?
Demonstrando a ausência de um dos três critérios cumulativos. Os motivos objetivos do § 5º do artigo 11 afastam a contumácia, e as deduções do § 9º reduzem o montante considerado na inadimplência substancial, podendo levá-lo abaixo dos parâmetros legais. A atuação preventiva, antes da qualificação definitiva, é o caminho mais eficiente.
Volta-se ao ponto de partida. A Portaria RFB nº 702/2026 não subtraiu competência do CARF por conta própria: a lei complementar já o havia feito. Quem pretende discutir o novo desenho precisa mirar o artigo 13, III, da LC 225/2026, e não o ato que se limitou a operacionalizá-lo.