LELES MAGALHÃES
Planejamento Tributário

Doação de bens no exterior e o alcance do Tema 825

5 de agosto de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A doação de quotas de uma offshore feita por residente no Brasil sempre foi tributável pelo ITCMD do estado do doador, sem depender de lei complementar. O Tema 825 do STF nunca alcançou essa operação: ele resolveu apenas as hipóteses que a Constituição reservou à lei complementar, e a doação por doador domiciliado no país não é uma delas.

Um residente em São Paulo doa quotas de uma sociedade sediada no exterior aos filhos. Por anos, muitos contribuintes trataram a operação como protegida pelo Tema 825, à espera da lei complementar. A entrada em vigor da LC 227/2026 reacendeu o debate sobre o momento certo de doar. A pergunta correta, porém, talvez seja outra: essa tributação alguma vez dependeu de lei complementar?

A resposta exige separar situações que a Constituição nunca tratou como iguais. Reuni-las sob um rótulo único produziu equívocos caros em planejamento patrimonial, e a LC 227/2026 apenas tornou o problema mais visível.

O que o Tema 825 do STF de fato decidiu?

O Tema 825 declarou que os estados não podiam cobrar ITCMD sobre heranças e doações com elemento de conexão no exterior enquanto não editada a lei complementar exigida pela Constituição. A decisão teve efeitos modulados, preservando, em regra, os fatos geradores anteriores a 20 de abril de 2021, e resguardando apenas as ações já ajuizadas até aquela data.

O alcance dessa tese, contudo, é mais estreito do que a leitura corrente sugere. O Supremo tratou das hipóteses submetidas à reserva de lei complementar, e não de toda e qualquer transmissão que tocasse o exterior. A distinção não é preciosismo acadêmico: ela define quem devia e quem não devia o imposto, e continua a definir quem deve hoje.

Para enxergar o recorte, é preciso voltar ao artigo 155, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que reparte a competência do ITCMD por critérios distintos conforme a espécie do bem transmitido.

Qual a diferença entre os incisos do artigo 155?

O parágrafo 1º do artigo 155 usa três critérios diferentes. Para bens imóveis, a competência é do estado da situação do bem. Para bens móveis, títulos e créditos, o critério é pessoal, e a doação compete ao estado do domicílio do doador. Apenas o inciso III reserva à lei complementar duas hipóteses específicas, ambas marcadas pela presença do exterior no doador ou na sucessão.

O inciso I adota o critério locacional para imóveis e direitos respectivos. O inciso II cuida de bens móveis, títulos e créditos: aqui, na doação, o único elemento relevante é o domicílio do doador, sendo irrelevante onde está o bem. E o inciso III reserva à lei complementar apenas a doação em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior e a sucessão de quem possuía bens, era residente ou teve inventário processado fora do país.

Hipótese (art. 155, § 1º) Critério de conexão Depende de lei complementar?
Inciso I – bens imóveisEstado da situação do bemNão
Inciso II – móveis, na doaçãoDomicílio do doadorNão
Inciso III – doador ou sucessão no exteriorElemento estrangeiroSim

A confusão nasce de tratar como uma só categoria situações que a Constituição separou por critérios de conexão distintos. Quotas de offshore são bens móveis, e a doação delas segue o inciso II sempre que o doador estiver domiciliado no Brasil.

Doar quotas de offshore por residente no Brasil sempre foi tributável?

Sim. A doação de participação em sociedade sediada no exterior, feita por residente em São Paulo, sempre se sujeitou ao ITCMD paulista, sem depender da edição de qualquer lei complementar. O que importa, na doação de bem móvel, é o domicílio do doador, e não a localização do bem doado. Essa operação nunca esteve no objeto do Tema 825.

A localização de bens fora do país só ganha relevância jurídica na alínea b do inciso III, relativa à transmissão causa mortis, como no caso do brasileiro que falece deixando participação em offshore cuja sucessão tramite no exterior. Nessa hipótese, sim, a tributação dependia da lei complementar, e as tentativas dos estados de suprir a lacuna por leis próprias foram objeto de intensa judicialização até desaguarem no Tema 825.

Temos observado, em estruturações patrimoniais montadas ao longo dos últimos anos, planejamentos erguidos sobre a premissa equivocada de que o Tema 825 blindava a doação de quotas de offshore por residente no país. A premissa nunca se sustentou. Quem adiou a doação à espera da lei complementar aguardava uma condição que, para essa operação, jamais foi exigida pela Constituição.

O que muda no planejamento patrimonial com a LC 227/2026?

Para a doação de bens móveis por doador domiciliado no Brasil, a LC 227/2026 não muda a variável decisiva, que sempre foi o domicílio do doador. A lei complementar atua sobre as hipóteses do inciso III, definindo elementos de conexão, sujeição ativa e passiva e critérios das transmissões com elemento estrangeiro. Norma geral, porém, não é norma impositiva por si só.

A competência do inciso III atravessou três marcos sucessivos. O primeiro foi o próprio Tema 825, com a modulação já referida. O segundo foi o artigo 16 da Emenda Constitucional 132/2023, que instituiu regra transitória de competência até a edição da lei complementar, cuja eficácia dividiu a doutrina, havendo quem sustente que a regra transitória não dispensa lei estadual nova onde a anterior foi declarada inconstitucional, dada a impossibilidade de constitucionalidade superveniente. O terceiro é a LC 227/2026.

Diversa é a situação das hipóteses que jamais estiveram sob reserva de lei complementar. Nelas, a competência tributária já existia e continua a existir à parte da EC 132/2023 ou da LC 227/2026. A consequência mais relevante da lei complementar talvez não seja criar exigência nova, mas revelar que certas operações nunca estiveram sob a proteção que muitos julgaram extrair do Tema 825.

Quais os próximos passos para quem pretende doar?

A recomendação é revisar, com olhar técnico, cada estrutura patrimonial que tenha adiado doações apostando na blindagem do Tema 825. Doações de bens móveis por doador domiciliado no Brasil devem ser tratadas como fato gerador já sujeito ao imposto, com apuração e recolhimento no estado do doador. Confiar em uma proteção inexistente pode expor a estrutura a lançamento e a acréscimos.

Nas hipóteses de fato ligadas ao inciso III, a análise passa pela lei estadual instituidora e pela LC 227/2026, tema que comporta discussão própria. Em qualquer cenário, o diagnóstico individualizado por assessoria especializada em planejamento sucessório é o que separa a economia legítima do risco de autuação.

Perguntas frequentes sobre ITCMD e doações no exterior

Doação de quotas de offshore por residente no Brasil paga ITCMD?

Sim. Trata-se de doação de bem móvel, regida pelo domicílio do doador, nos termos do inciso II do artigo 155, parágrafo 1º. O imposto é devido ao estado onde o doador é domiciliado, ainda que a sociedade esteja sediada no exterior e sem necessidade de lei complementar.

O Tema 825 protege a doação feita por doador domiciliado no país?

Não. O Tema 825 tratou das hipóteses reservadas à lei complementar, isto é, doações com doador no exterior e sucessões com elemento estrangeiro. A doação por doador domiciliado no Brasil nunca esteve no objeto da tese e, portanto, jamais foi por ela alcançada.

Qual foi a data-limite da modulação do Tema 825?

A modulação preservou, em regra, os fatos geradores ocorridos antes de 20 de abril de 2021, ressalvadas as ações judiciais pendentes na data. Para os fatos posteriores, nas hipóteses do inciso III, valeu a exigência de lei complementar para viabilizar a cobrança.

A LC 227/2026 criou um imposto novo sobre bens no exterior?

Não é bem assim. A LC 227/2026 é norma geral que disciplina as transmissões com elemento estrangeiro reservadas à lei complementar. Ela não institui o tributo por conta própria, dependendo de lei estadual instituidora, e não altera as hipóteses que já eram tributáveis independentemente de lei complementar.

Vale a pena antecipar doações por causa da reforma?

Depende da estrutura. Para doações de bens móveis por doador domiciliado no país, a variável nunca foi a lei complementar, mas o domicílio do doador, e o imposto já é devido. A decisão de antecipar deve considerar alíquotas estaduais, progressividade e o perfil do patrimônio, sempre com análise individualizada.

A proteção que nunca existiu

O debate sobre o momento de doar quotas de offshore parte, com frequência, de uma premissa falsa. A variável decisiva nunca foi a existência de lei complementar, e sim o domicílio do doador. Para o residente no Brasil, o ITCMD sempre incidiu, e a LC 227/2026 apenas ilumina o que a Constituição já dizia. Planejar sobre uma blindagem inexistente é o caminho mais curto para a autuação.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.