LELES MAGALHÃES
Reforma Tributária

Doações ao terceiro setor: o que a reforma tributária muda

1 de setembro de 2026·8 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

Doações incondicionadas a entidades sem fins lucrativos não sofrem incidência de IBS e CBS, conforme a LC 214/2025, e a EC 132/2023 afastou o ITCMD sobre transmissões a instituições de relevância pública e social, regulamentadas pela LC 227/2026. Quando há contraprestação ao doador, porém, a operação pode ser tributada como onerosa.

A distinção entre liberalidade genuína e operação com efeitos de troca tornou-se o eixo do tratamento tributário do financiamento privado ao terceiro setor. Para empresas doadoras e entidades donatárias, errar esse enquadramento significa transformar filantropia em passivo fiscal.

O que a reforma tributária estabelece para as doações ao terceiro setor?

A reforma organizou a proteção em dois planos: no ITCMD, a Emenda Constitucional nº 132/2023 previu a não incidência sobre doações destinadas a instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social; no consumo, a Lei Complementar nº 214/2025 excluiu da incidência de IBS e CBS as doações incondicionadas, sem contraprestação em benefício do doador.

Antes da reforma, a blindagem constitucional do setor repousava no artigo 150, VI, c, da Constituição Federal, que imuniza patrimônio, renda e serviços das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos legais. Já o ITCMD, tributo estadual sobre transmissões gratuitas, dependia da legislação de cada uma das 27 unidades federativas – com tratamentos díspares entre estados.

A EC 132/2023 alterou esse quadro ao constitucionalizar a proteção, e a Lei Complementar nº 227/2026 completou o desenho ao estabelecer normas gerais do ITCMD, incluindo a imunidade aplicável às entidades de relevância pública e social. O ganho é de uniformidade: o que antes variava conforme o estado passa a ter matriz nacional única.

O terceiro setor não é figurante nessa discussão. As entidades atuam em educação, saúde e assistência social como parte de uma estrutura de cooperação com o Estado, e parcela significativa delas sobrevive de doações. O tratamento tributário dessas transferências é, na prática, a espinha dorsal do seu financiamento.

Quando a doação escapa do IBS e da CBS?

Quando é doação de verdade. A LC 214/2025 afasta a incidência de IBS e CBS sobre a doação incondicionada, entendida como aquela em que o doador transfere recursos ou bens sem receber vantagem, bem ou serviço em troca. A liberalidade pura permanece fora do campo de incidência dos novos tributos sobre consumo.

O exemplo trabalhado na análise publicada pela ConJur em 31 de agosto de 2026 ilustra bem: a empresa que transfere R$ 100 mil a uma entidade de assistência social por pura liberalidade, sem exigir retribuição, realiza doação típica. A entidade aplica os recursos em suas finalidades estatutárias e a operação fica protegida pela regra de não incidência.

O cenário muda quando existe contraprestação. Se a empresa condiciona a transferência à exposição de sua marca nos materiais da instituição, ao uso gratuito de espaço ou a qualquer vantagem diretamente vinculada ao aporte, a operação assume característica onerosa – e deixa de merecer o tratamento de doação pura, sujeitando-se à tributação pelo IBS e pela CBS.

Ponto que merece precisão técnica: contraprestação não se confunde com destinação. A empresa que doa R$ 100 mil para que a entidade construa uma escola não recebe, por isso, contraprestação; a exigência de emprego dos recursos no projeto é mera vinculação de destino. O teste decisivo é objetivo: a entidade entrega ao doador algum bem, serviço ou vantagem em troca do aporte?

Situação Natureza da operação Tratamento IBS/CBS
Doação sem qualquer vantagem ao doadorLiberalidade pura e incondicionadaNão incidência (LC 214/2025)
Doação com destinação vinculada a projeto específicoLiberalidade com encargo de destinoNão incidência, ausente vantagem ao doador
Transferência com exposição de marca, uso de espaço ou outra vantagemOperação com característica onerosaSujeita a IBS e CBS

O que muda para empresas doadoras e entidades donatárias?

Para as empresas, o recado é de governança contratual: todo instrumento de doação deve explicitar a ausência de contraprestação ou, havendo vantagem ao doador, dimensionar desde logo o impacto de IBS e CBS sobre a operação. Cláusulas de visibilidade de marca, comuns em parcerias sociais corporativas, passam a ter preço fiscal.

Em nossa experiência assessorando empresas em projetos de investimento social corporativo, a fronteira entre patrocínio e doação sempre foi zona cinzenta nos contratos – e a reforma converteu essa imprecisão redacional em risco tributário direto. Revisar minutas padrão de doação, naming rights sociais e acordos de cooperação com entidades é providência de curto prazo.

Para as entidades, o desafio é duplo. De um lado, certificar-se do enquadramento como instituição de relevância pública e social para fins da imunidade de ITCMD desenhada pela EC 132/2023 e pela LC 227/2026. De outro, estruturar suas captações de modo a não contaminar doações puras com elementos de troca que atraiam IBS e CBS – segregando, por exemplo, contratos de patrocínio de termos de doação.

Há ainda um efeito sistêmico que preocupa o setor. Como aponta a análise da ConJur, regras mais rigorosas para operações interpretáveis como contraprestação podem desincentivar aportes: diante da insegurança sobre a caracterização futura da operação, o doador tende a reduzir o valor doado ou a desistir da liberalidade. Num setor cuja sustentabilidade depende, em sua maior parte, de financiamento privado, a percepção de risco fiscal tem custo social.

Quais os próximos passos para quem doa ou capta recursos?

O período de transição da reforma, que se estende até 2033, é a janela adequada para reorganizar a arquitetura de doações. Empresas devem inventariar os contratos vigentes com entidades, classificar cada operação pelo teste da contraprestação e ajustar instrumentos antes que as novas incidências alcancem plena eficácia.

Entidades, por sua vez, devem documentar sua qualificação institucional e separar juridicamente captações onerosas das gratuitas. O acompanhamento especializado dessa reclassificação evita que a filantropia empresarial se converta, por descuido formal, em fato gerador de IBS e CBS.

Perguntas Frequentes sobre doações e reforma tributária

Doações a entidades sem fins lucrativos pagam IBS e CBS?

Em regra, não. A LC 214/2025 exclui da incidência de IBS e CBS as doações incondicionadas, sem contraprestação em benefício do doador. A tributação só se cogita quando o doador recebe vantagem, bem ou serviço em troca da transferência, o que descaracteriza a liberalidade pura e aproxima a operação de um negócio oneroso.

O que é considerado contraprestação em uma doação?

Qualquer vantagem entregue ao doador em razão do aporte: exposição de marca em sites e materiais da entidade, uso gratuito de espaço, serviços prestados em favor do doador ou benefício econômico equivalente. A simples exigência de que os recursos sejam aplicados em projeto determinado não configura contraprestação – é apenas destinação da verba.

Como ficou o ITCMD sobre doações ao terceiro setor?

A EC 132/2023 previu a não incidência do ITCMD sobre transmissões e doações destinadas a instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social. A LC 227/2026 regulamentou essa proteção e fixou normas gerais do imposto, uniformizando tratamento que antes dependia da legislação de cada estado.

A imunidade do artigo 150, VI, c, da Constituição continua valendo?

Sim. A imunidade sobre patrimônio, renda e serviços das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos permanece vigente, observados os requisitos legais. A reforma acrescentou camadas específicas de proteção – ITCMD e tributos sobre consumo – sem revogar a blindagem constitucional preexistente.

Doação com exposição da marca do doador pode ser tributada?

Pode. Quando a entidade se obriga a divulgar a marca do doador em contrapartida ao aporte, a operação apresenta característica onerosa e tende a se sujeitar a IBS e CBS. Empresas que praticam investimento social com visibilidade institucional devem segregar contratualmente o que é patrocínio do que é doação pura.

O que as entidades devem fazer durante a transição da reforma?

Documentar sua qualificação como instituição de relevância pública e social, revisar termos de doação e parceria para eliminar ambiguidades sobre contraprestação e reorganizar as captações separando operações gratuitas das onerosas. A transição até 2033 é o momento de ajustar estruturas sem pressão de autuação.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.