Drawback e o Decreto 12.955/2026: o Risco Oculto da Reforma
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
O Decreto 12.955/2026 não revoga o drawback, mas o complica a ponto de ameaçar sua viabilidade. Ao regulamentar a reforma tributária, a norma cerca o regime de novos requisitos de habilitação e submete o exportador a três órgãos diferentes. O risco não é a extinção por canetada, e sim a asfixia por excesso de exigências.
A ironia salta aos olhos. A reforma que prometeu simplificar a tributação sobre o consumo produz, no comércio exterior, o efeito inverso sobre um dos poucos instrumentos que de fato impulsionam as exportações nacionais. Para empresas que dependem de insumos importados, entender essa mudança deixou de ser detalhe técnico e virou questão de competitividade.
O que é o regime de drawback e por que ele importa para as exportações?
O drawback é o regime aduaneiro especial que suspende ou desonera tributos incidentes sobre insumos empregados na fabricação de produtos destinados à exportação. Na modalidade integrada, alcança o Imposto de Importação, o IPI, o PIS e a Cofins, além do ICMS em determinadas hipóteses. Sem essa desoneração, o produto nacional chegaria ao mercado externo carregando tributos que os concorrentes estrangeiros não pagam.
Criado ainda pelo Decreto-Lei 37/1966 e modernizado pela Lei 11.945/2009, o drawback se consolidou como peça central da política de exportação. Para indústrias de bens manufaturados, ele é, muitas vezes, a diferença entre exportar com margem ou exportar no prejuízo. Daí a relevância de qualquer alteração que torne o regime mais difícil de acessar.
O que muda com o Decreto 12.955/2026?
O Decreto 12.955/2026 regulamenta a cobrança da CBS no âmbito da reforma e, ao fazê-lo, alcança os regimes aduaneiros especiais. Ao contrário do discurso de simplificação, a norma adensa as exigências de acesso ao drawback. A ameaça, portanto, não vem de uma revogação expressa, mas da soma de obstáculos que reduzem o universo de empresas aptas a usufruir do benefício.
Com a substituição de PIS e Cofins pela CBS, todo o desenho de suspensão tributária do drawback precisa ser recalibrado. O ponto sensível é que a regulamentação aproveitou a transição para reescrever as condições de habilitação, e o resultado, na leitura de especialistas em comércio exterior, caminha na direção contrária à da desburocratização prometida.
Quais os novos requisitos de habilitação ao drawback?
A habilitação passa a depender de uma lista extensa de condições cumulativas. O exportador precisa comprovar regularidade fiscal e do FGTS, ausência de inscrição ativa no Cadin e histórico recente sem regime especial de fiscalização, além de demonstrar capacidade industrial e estrutura de controle de estoques. Cada item, isolado, é defensável; somados, elevam de forma sensível a barreira de entrada.
| Requisito de habilitação | O que a empresa precisa demonstrar |
|---|---|
| Regularidade fiscal e do FGTS | Quitação de obrigações tributárias e do fundo de garantia |
| Idoneidade dos administradores | Ausência de sócio majoritário ou administrador condenado por improbidade |
| Situação cadastral | Sem inscrição ativa no Cadin |
| Histórico fiscal | Sem regime especial de fiscalização nos últimos três anos |
| Capacidade e experiência | Relatório de capacidade industrial, DTE regular e exportações há mais de um ano |
| Controle informatizado | Sistema de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias |
Por que a atuação de três órgãos preocupa?
A nova regulamentação distribui o processo de habilitação entre três instâncias: a Secex, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS. Multiplicar as portas de decisão sobre um mesmo pedido tende a alongar prazos e a abrir espaço para interpretações divergentes, justamente o oposto da previsibilidade que o exportador necessita.
A inquietação se acentua com a entrada do Comitê Gestor do IBS. Trata-se de órgão recém-criado, cujo corpo técnico ainda não reúne, em sua composição, profissionais com vivência na realidade do comércio exterior. Submeter a habilitação de um regime sofisticado a uma instância em formação é, no mínimo, um convite à insegurança operacional.
O que muda na prática para os exportadores?
Muda o cálculo de viabilidade. Empresas que hoje operam com drawback precisarão revisar se ainda se enquadram nos novos critérios e, em caso negativo, mensurar o impacto da perda do benefício sobre o preço final do produto exportado. A diferença pode comprometer contratos de longo prazo firmados sob a premissa de desoneração.
Em nossa experiência assessorando empresas em regimes aduaneiros especiais, a maior parte das interrupções de benefício decorre não de fraude, mas de falhas formais de habilitação e de controle de estoque. Com requisitos mais rígidos e três órgãos no circuito, esse risco de glosa por questões formais cresce. Antecipar a adequação documental deixou de ser recomendável e passou a ser urgente.
Como se preparar e o que esperar?
A recomendação prática é tratar a habilitação como projeto, não como formalidade. Mapear desde já a regularidade fiscal e trabalhista, depurar o sistema de controle de estoques e organizar o relatório de capacidade industrial coloca a empresa à frente quando a regulamentação entrar em vigor pleno. Quem chegar despreparado disputará atenção com toda a fila de pedidos.
No horizonte, é provável que entidades setoriais questionem administrativa e judicialmente os pontos mais onerosos da norma, sob o argumento de afronta à finalidade constitucional de incentivo às exportações. Até que esse debate amadureça, a prudência manda planejar com base nas regras postas, sem apostar em flexibilizações futuras.
Perguntas Frequentes sobre o novo drawback
O Decreto 12.955/2026 acabou com o drawback?
Não. O regime não foi revogado. O decreto regulamenta a CBS e reescreve as condições de habilitação ao drawback, tornando o acesso mais exigente. A crítica dos especialistas é que a complexidade adicional pode inviabilizar o regime na prática para parte das empresas, mesmo sem extinção formal.
Quais tributos o drawback desonera?
Na modalidade integrada, o drawback suspende ou elimina o Imposto de Importação, o IPI, o PIS e a Cofins sobre insumos empregados em produtos exportados, além do ICMS em hipóteses específicas. Com a reforma, a sistemática precisa ser ajustada à substituição de PIS e Cofins pela CBS.
Quais órgãos passam a decidir sobre a habilitação?
A Secex, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS. A repartição da competência entre três instâncias é apontada como fator de morosidade e de risco de interpretações conflitantes, sobretudo pela inexperiência do Comitê Gestor do IBS em temas aduaneiros.
Minha empresa já habilitada precisa fazer algo?
Sim, recomenda-se revisar o enquadramento nos novos requisitos. Regularidade fiscal e do FGTS, situação no Cadin, ausência de regime especial de fiscalização e controle informatizado de estoques tornam-se pontos críticos de verificação para manter o benefício sob a nova regulamentação.
O novo regime afeta contratos de exportação já firmados?
Pode afetar. Contratos celebrados sob a premissa de desoneração via drawback ficam expostos caso a empresa perca a habilitação ou enfrente atrasos no processo. Revisar cláusulas de preço e de repasse tributário é medida defensiva relevante diante da transição.
Há espaço para questionar as novas exigências?
Há fundamento para discutir administrativa e judicialmente os requisitos mais onerosos, à luz da finalidade constitucional de fomento às exportações. A viabilidade depende da análise concreta de cada exigência e do impacto demonstrado sobre a atividade exportadora da empresa.
Quando simplificar complica, o detalhe regulatório se torna estratégia. O drawback sobrevive no texto do Decreto 12.955/2026, mas sua utilidade dependerá da capacidade de cada exportador de atravessar a nova malha de exigências. Preparar a habilitação com antecedência é, hoje, a forma mais concreta de proteger a competitividade construída ao longo de anos.