LELES MAGALHÃES
Direito Aduaneiro

Drawback e o Decreto 12.955/2026: o Risco Oculto da Reforma

4 de junho de 2026·8 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

O Decreto 12.955/2026 não revoga o drawback, mas o complica a ponto de ameaçar sua viabilidade. Ao regulamentar a reforma tributária, a norma cerca o regime de novos requisitos de habilitação e submete o exportador a três órgãos diferentes. O risco não é a extinção por canetada, e sim a asfixia por excesso de exigências.

A ironia salta aos olhos. A reforma que prometeu simplificar a tributação sobre o consumo produz, no comércio exterior, o efeito inverso sobre um dos poucos instrumentos que de fato impulsionam as exportações nacionais. Para empresas que dependem de insumos importados, entender essa mudança deixou de ser detalhe técnico e virou questão de competitividade.

O que é o regime de drawback e por que ele importa para as exportações?

O drawback é o regime aduaneiro especial que suspende ou desonera tributos incidentes sobre insumos empregados na fabricação de produtos destinados à exportação. Na modalidade integrada, alcança o Imposto de Importação, o IPI, o PIS e a Cofins, além do ICMS em determinadas hipóteses. Sem essa desoneração, o produto nacional chegaria ao mercado externo carregando tributos que os concorrentes estrangeiros não pagam.

Criado ainda pelo Decreto-Lei 37/1966 e modernizado pela Lei 11.945/2009, o drawback se consolidou como peça central da política de exportação. Para indústrias de bens manufaturados, ele é, muitas vezes, a diferença entre exportar com margem ou exportar no prejuízo. Daí a relevância de qualquer alteração que torne o regime mais difícil de acessar.

O que muda com o Decreto 12.955/2026?

O Decreto 12.955/2026 regulamenta a cobrança da CBS no âmbito da reforma e, ao fazê-lo, alcança os regimes aduaneiros especiais. Ao contrário do discurso de simplificação, a norma adensa as exigências de acesso ao drawback. A ameaça, portanto, não vem de uma revogação expressa, mas da soma de obstáculos que reduzem o universo de empresas aptas a usufruir do benefício.

Com a substituição de PIS e Cofins pela CBS, todo o desenho de suspensão tributária do drawback precisa ser recalibrado. O ponto sensível é que a regulamentação aproveitou a transição para reescrever as condições de habilitação, e o resultado, na leitura de especialistas em comércio exterior, caminha na direção contrária à da desburocratização prometida.

Quais os novos requisitos de habilitação ao drawback?

A habilitação passa a depender de uma lista extensa de condições cumulativas. O exportador precisa comprovar regularidade fiscal e do FGTS, ausência de inscrição ativa no Cadin e histórico recente sem regime especial de fiscalização, além de demonstrar capacidade industrial e estrutura de controle de estoques. Cada item, isolado, é defensável; somados, elevam de forma sensível a barreira de entrada.

Requisito de habilitação O que a empresa precisa demonstrar
Regularidade fiscal e do FGTSQuitação de obrigações tributárias e do fundo de garantia
Idoneidade dos administradoresAusência de sócio majoritário ou administrador condenado por improbidade
Situação cadastralSem inscrição ativa no Cadin
Histórico fiscalSem regime especial de fiscalização nos últimos três anos
Capacidade e experiênciaRelatório de capacidade industrial, DTE regular e exportações há mais de um ano
Controle informatizadoSistema de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias

Por que a atuação de três órgãos preocupa?

A nova regulamentação distribui o processo de habilitação entre três instâncias: a Secex, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS. Multiplicar as portas de decisão sobre um mesmo pedido tende a alongar prazos e a abrir espaço para interpretações divergentes, justamente o oposto da previsibilidade que o exportador necessita.

A inquietação se acentua com a entrada do Comitê Gestor do IBS. Trata-se de órgão recém-criado, cujo corpo técnico ainda não reúne, em sua composição, profissionais com vivência na realidade do comércio exterior. Submeter a habilitação de um regime sofisticado a uma instância em formação é, no mínimo, um convite à insegurança operacional.

O que muda na prática para os exportadores?

Muda o cálculo de viabilidade. Empresas que hoje operam com drawback precisarão revisar se ainda se enquadram nos novos critérios e, em caso negativo, mensurar o impacto da perda do benefício sobre o preço final do produto exportado. A diferença pode comprometer contratos de longo prazo firmados sob a premissa de desoneração.

Em nossa experiência assessorando empresas em regimes aduaneiros especiais, a maior parte das interrupções de benefício decorre não de fraude, mas de falhas formais de habilitação e de controle de estoque. Com requisitos mais rígidos e três órgãos no circuito, esse risco de glosa por questões formais cresce. Antecipar a adequação documental deixou de ser recomendável e passou a ser urgente.

Como se preparar e o que esperar?

A recomendação prática é tratar a habilitação como projeto, não como formalidade. Mapear desde já a regularidade fiscal e trabalhista, depurar o sistema de controle de estoques e organizar o relatório de capacidade industrial coloca a empresa à frente quando a regulamentação entrar em vigor pleno. Quem chegar despreparado disputará atenção com toda a fila de pedidos.

No horizonte, é provável que entidades setoriais questionem administrativa e judicialmente os pontos mais onerosos da norma, sob o argumento de afronta à finalidade constitucional de incentivo às exportações. Até que esse debate amadureça, a prudência manda planejar com base nas regras postas, sem apostar em flexibilizações futuras.

Perguntas Frequentes sobre o novo drawback

O Decreto 12.955/2026 acabou com o drawback?

Não. O regime não foi revogado. O decreto regulamenta a CBS e reescreve as condições de habilitação ao drawback, tornando o acesso mais exigente. A crítica dos especialistas é que a complexidade adicional pode inviabilizar o regime na prática para parte das empresas, mesmo sem extinção formal.

Quais tributos o drawback desonera?

Na modalidade integrada, o drawback suspende ou elimina o Imposto de Importação, o IPI, o PIS e a Cofins sobre insumos empregados em produtos exportados, além do ICMS em hipóteses específicas. Com a reforma, a sistemática precisa ser ajustada à substituição de PIS e Cofins pela CBS.

Quais órgãos passam a decidir sobre a habilitação?

A Secex, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS. A repartição da competência entre três instâncias é apontada como fator de morosidade e de risco de interpretações conflitantes, sobretudo pela inexperiência do Comitê Gestor do IBS em temas aduaneiros.

Minha empresa já habilitada precisa fazer algo?

Sim, recomenda-se revisar o enquadramento nos novos requisitos. Regularidade fiscal e do FGTS, situação no Cadin, ausência de regime especial de fiscalização e controle informatizado de estoques tornam-se pontos críticos de verificação para manter o benefício sob a nova regulamentação.

O novo regime afeta contratos de exportação já firmados?

Pode afetar. Contratos celebrados sob a premissa de desoneração via drawback ficam expostos caso a empresa perca a habilitação ou enfrente atrasos no processo. Revisar cláusulas de preço e de repasse tributário é medida defensiva relevante diante da transição.

Há espaço para questionar as novas exigências?

Há fundamento para discutir administrativa e judicialmente os requisitos mais onerosos, à luz da finalidade constitucional de fomento às exportações. A viabilidade depende da análise concreta de cada exigência e do impacto demonstrado sobre a atividade exportadora da empresa.

Quando simplificar complica, o detalhe regulatório se torna estratégia. O drawback sobrevive no texto do Decreto 12.955/2026, mas sua utilidade dependerá da capacidade de cada exportador de atravessar a nova malha de exigências. Preparar a habilitação com antecedência é, hoje, a forma mais concreta de proteger a competitividade construída ao longo de anos.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.