Drawback Suspensão: alternativas ao descumprimento
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
Empresas com Drawback Suspensão próximo do vencimento e compromisso de exportação a descoberto têm ao menos três alternativas lícitas antes de nacionalizar os insumos: exportar por filial sob o mesmo ato, extinguir o regime por Depósito Alfandegado Certificado ou transferir adições de importação entre atos concessórios. Nenhuma delas exige assumir o descumprimento.
A retração da demanda externa, o redirecionamento de produção para o mercado interno ou uma reorganização logística entre unidades do grupo bastam para colocar em xeque o compromisso de exportação. Quando o prazo se aproxima e a exportação direta não fecha o volume pactuado, a reação comum é tratar a inadimplência como inevitável e partir para o custo de nacionalização.
Essa não é a única saída, e poucas vezes é a melhor. O regime aduaneiro comporta manobras jurídicas legítimas que preservam o benefício fiscal e afastam a carga tributária suspensa. Convém conhecê-las antes de assinar a conta.
O que é o Drawback Suspensão e por que o vencimento preocupa?
O Drawback Suspensão é o regime aduaneiro especial que suspende os tributos incidentes na importação de insumos, condicionando o benefício ao compromisso de exportar o produto final em prazo determinado. Descumprido o compromisso, os tributos suspensos voltam a ser exigíveis. É essa espada sobre o beneficiário que torna o vencimento do ato um momento crítico.
Antes de calcular o custo da nacionalização, convém fixar a régua do que de fato acontece no vencimento, sob pena de superestimar o prejuízo e descartar saídas que a própria norma autoriza.
O que acontece se o compromisso de exportação não for cumprido?
Descumprido o compromisso, a beneficiária tem até trinta dias contados do fim da vigência do ato concessório para adotar uma entre cinco providências quanto às mercadorias importadas, na forma do artigo 37 da Portaria Secex 44/2020 e do artigo 18 da Portaria Conjunta Secint/RFB 76/2022. Dentro desse trintídio, o recolhimento dos tributos suspensos ocorre sem multa de mora.
As cinco providências são a devolução ao exterior, a destruição sob controle aduaneiro, a nacionalização mediante pagamento dos tributos suspensos com os acréscimos legais, a entrega à Fazenda Nacional e a transferência para outro regime aduaneiro. O ponto que costuma passar despercebido é a mora: o Superior Tribunal de Justiça já pacificou que, até o trigésimo dia posterior ao vencimento, não há descumprimento de obrigação alguma.
A razão é dogmática e tem consequência prática direta. A entrada das mercadorias no início do regime não configura despacho de importação para consumo, mas admissão sob regime suspensivo. Logo, não há fato gerador consumado a atrair a mora nesse intervalo. O entendimento foi firmado pela 1ª Seção do STJ no EREsp 1.578.425/RS, relatado pelo ministro Sérgio Kukina. Esse racional já consta da legislação de regência da CBS e do IBS quanto ao ICMS-Importação, embora os estados ainda resistam a aplicá-lo.
Quais são as três alternativas antes de nacionalizar os insumos?
Existem três alternativas lícitas de gestão do regime que evitam ou mitigam a inadimplência antes da nacionalização com toda a carga tributária: a exportação por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, a extinção do regime pelo Depósito Alfandegado Certificado e a transferência de adições de importação entre atos concessórios. Cada uma tem lastro normativo próprio e requisitos que precisam ser verificados caso a caso.
A primeira parte do artigo 8º da Portaria Secex 44/2020, que permite a matriz e filiais inscritas sob o mesmo CNPJ operarem sob um único ato concessório. Uma filial pode, assim, cumprir o compromisso de exportação de ato concedido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que comprovado, em regra pelo laudo técnico do próprio pleito, que os insumos importados foram de fato empregados no produto exportado.
A segunda é o Depósito Alfandegado Certificado. A mercadoria é desembaraçada para exportação com base em DU-E registrada no Siscomex antes da emissão do Conhecimento de Depósito Alfandegado pelo depositário. Para fins aduaneiros e tributários, a exportação se considera consumada no momento da admissão no regime, ainda que o bem permaneça em território nacional à disposição do comprador estrangeiro. O Conhecimento funciona como título de crédito e pode ser negociado por endosso em preto, respeitado o limite de doze meses de vigência. Há uma restrição relevante: o artigo 493 do Regulamento Aduaneiro reserva o regime a mercadorias nacionais, produzidas ou objeto de transformação substancial no Brasil, no critério do artigo 9º do Decreto-Lei 37/1966.
A terceira é a transferência de adição de Declaração de Importação de um ato concessório para outro, detalhada no artigo 27 da Portaria Secex 44/2020. Em nossa experiência assessorando indústrias exportadoras, é a saída mais subutilizada, por depender de uma dupla verificação prévia que poucos fazem a tempo.
| Alternativa | Base normativa | Requisito central |
|---|---|---|
| Exportação por filial sob o mesmo ato | Art. 8º da Portaria Secex 44/2020 | Matriz e filiais sob o mesmo CNPJ e prova de emprego do insumo |
| Depósito Alfandegado Certificado | Art. 493 do Regulamento Aduaneiro | Mercadoria nacional e DU-E antes do Conhecimento de Depósito |
| Transferência de adição de DI | Art. 27 da Portaria Secex 44/2020 | Atos vigentes, saldo no subitem da NCM e mesma empresa |
O que muda na rotina fiscal e aduaneira das empresas?
Para a empresa exportadora, a lição prática é que a gestão do encerramento do ato concessório precisa começar antes do vencimento, não depois. A transferência de adições exige que o ato de origem e o ato de destino estejam ambos vigentes, que a adição transferida tenha sido desembaraçada dentro da vigência do ato de destino, que a quantidade e o valor não superem o saldo do respectivo subitem da NCM e que ambos os atos pertençam à mesma pessoa jurídica.
Essa última exigência ganhou fôlego com a Portaria Secex 216/2022, que passou a incluir a hipótese de matriz e filiais inscritas sob o mesmo CNPJ. A leitura combinada dos dispositivos amplia o horizonte de planejamento dos grupos industriais com mais de uma planta, permitindo remanejar compromissos de exportação entre unidades sem romper o regime.
O diretor tributário que enxerga o Drawback como passivo latente, e não como ativo a administrar, tende a nacionalizar por precaução e a pagar o que não precisava. A dupla verificação, temporal e quantitativa, converte um risco fiscal em decisão de calendário. Confirmados o saldo no subitem da NCM e a coincidência entre a janela de desembaraço e a vigência do ato de destino, a inadimplência deixa de ser destino e passa a ser escolha.
Quais os próximos passos para a gestão do regime?
A recomendação é mapear, com antecedência de alguns meses, o grau de cumprimento de cada ato concessório em aberto e simular as três alternativas antes de qualquer nacionalização. O laudo técnico que descreve a atuação conjunta dos estabelecimentos deve ser preservado desde o pleito, porque é ele que sustenta a exportação por filial.
A depender do volume e do subitem da NCM, a combinação das três saídas resolve a maioria dos casos sem desembolso tributário. O acompanhamento de assessoria especializada em direito aduaneiro reduz o risco de perder prazos e a economia que a norma autoriza.
Perguntas frequentes sobre o Drawback Suspensão
O descumprimento parcial do compromisso obriga a nacionalizar tudo?
Não. O descumprimento pode ser parcial, e as alternativas incidem sobre o saldo não exportado. A empresa pode combinar as três vias para cobrir a parcela faltante, restringindo eventual nacionalização ao que sobrar.
Existe multa de mora se a nacionalização ocorrer logo após o vencimento?
Dentro dos trinta dias seguintes ao fim da vigência do ato, o recolhimento ocorre sem multa de mora. O STJ firmou que, nesse intervalo, não há descumprimento, porque a admissão no regime não equivale a despacho para consumo. Depois disso, o cenário muda.
Uma filial pode exportar para cumprir ato concedido à matriz?
Sim, desde que matriz e filial estejam inscritas sob o mesmo CNPJ e que se comprove, em regra pelo laudo técnico do pleito, o efetivo emprego dos insumos importados no produto exportado. O artigo 8º da Portaria Secex 44/2020 autoriza a operação sob um único ato concessório.
O Depósito Alfandegado Certificado serve para qualquer mercadoria?
Não. O regime é reservado a mercadorias nacionais, produzidas ou objeto de transformação substancial no Brasil, conforme o critério do artigo 9º do Decreto-Lei 37/1966. Insumos importados não transformados não se enquadram, o que limita o uso dessa alternativa a produtos com industrialização nacional relevante.
O que impede a transferência de adição de DI entre atos concessórios?
A transferência depende de os dois atos estarem vigentes, de a adição ter sido desembaraçada na vigência do ato de destino, de haver saldo no subitem da NCM e de os atos pertencerem à mesma empresa. Faltando qualquer requisito, a via fica bloqueada.
Antes de nacionalizar, administrar
O reflexo de tratar o vencimento do Drawback Suspensão como sinônimo de nacionalização custa caro e, na maioria das vezes, é evitável. A legislação aduaneira oferece três caminhos lícitos para preservar o benefício, e o STJ ainda garante uma janela sem mora. O compromisso de exportação a descoberto não precisa virar autuação: com planejamento e prova documental, ele vira apenas mais uma variável a administrar.