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CARF

Editais 9 e 10: transação de débitos na Receita Federal

16 de julho de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A Receita Federal publicou os Editais 9 e 10 para negociação de débitos em contencioso administrativo fiscal. O Edital 9 alcança dívidas de até R$ 50 milhões, com descontos de até 65% – e até 70% em casos específicos. O prazo para confirmar a adesão vai até 30 de outubro.

Editais de transação não são novidade. O que costuma escapar ao contribuinte é o custo processual embutido: aderir significa abrir mão de impugnações e recursos e reconhecer a condição de sujeito passivo. A conta, portanto, não se resolve olhando apenas o percentual de desconto.

O que os Editais 9 e 10 da Receita Federal estabelecem?

Estabelecem duas modalidades de negociação de débitos tributários que estão em contencioso administrativo fiscal sob gestão do órgão. O Edital 9 é voltado a pessoas físicas e jurídicas com dívidas de até R$ 50 milhões. O Edital 10 é direcionado a débitos em contencioso administrativo ou pendentes de impugnação que não ultrapassem 60 salários mínimos, o equivalente a R$ 97,2 mil.

A transação tributária tem base na Lei 13.988/2020, que instituiu o instrumento como via de resolução de litígios entre o contribuinte e a Fazenda Pública. Os editais periódicos publicados pela Receita Federal operacionalizam essa competência no âmbito do contencioso administrativo, com condições que variam conforme a classificação do crédito e a capacidade de pagamento do devedor.

Cumpre registrar um ponto que passa despercebido e afeta o planejamento: nas duas modalidades, os valores máximos das dívidas negociadas são limitados a cada contencioso administrativo. A leitura importa para quem tem passivo pulverizado em vários processos – o teto não é global, e sim por contencioso.

Quais os descontos e as condições de cada edital?

O Edital 9 prevê descontos de até 65% do valor total da dívida e até 70% em casos específicos. O Edital 10 escalona a redução conforme o prazo escolhido: a partir de 50% para pagamento em até 12 parcelas, 40% em 24 parcelas, 35% em 36 parcelas e 30% em pagamentos distribuídos em até 55 prestações.

Aspecto Edital 9 Edital 10
PúblicoPessoas físicas e jurídicasPessoas físicas, MEIs, empresários individuais, ME e EPP
Limite do débitoAté R$ 50 milhõesAté 60 salários mínimos (R$ 97,2 mil)
DescontoAté 65%; até 70% em casos específicosDe 50% (12 parcelas) a 30% (até 55 prestações)
Parcela mínimaR$ 200 (PF) e R$ 300 (PJ)R$ 200
Prazo de adesão30 de outubro30 de outubro

A Receita não estabelece montante mínimo para a adesão, mas fixa valor mínimo por prestação: R$ 200 para pessoa física e R$ 300 para pessoa jurídica no Edital 9, e R$ 200 no Edital 10.

As condições do Edital 9 variam conforme a capacidade de pagamento e a classificação do crédito tributário. A modalidade prevê parcelamento de débitos em longo prazo e redução de juros, multas e encargos legais para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Em alguns casos, permite ainda o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para o abatimento de dívidas.

Esse último ponto costuma ser o de maior impacto econômico em empresas do Lucro Real com estoque relevante de prejuízo fiscal. Em nossa experiência estruturando adesões, o cálculo do benefício efetivo raramente coincide com o percentual anunciado no edital: depende da classificação do crédito, da capacidade de pagamento aferida pelo órgão e da existência de saldos aproveitáveis. Dois contribuintes com o mesmo débito nominal chegam a resultados distintos.

Quem pode aderir ao Edital 10?

Pessoas físicas, microempreendedores individuais, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. É a modalidade desenhada para o pequeno contencioso – débitos que não ultrapassem 60 salários mínimos, atualmente R$ 97,2 mil, em contencioso administrativo ou pendentes de impugnação.

O que muda na prática para a empresa que adere?

Muda a estratégia processual por inteiro. Ao aderir a qualquer uma das modalidades, o contribuinte deverá abrir mão de impugnações e recursos relacionados aos débitos incluídos na negociação. Caberá a ele reconhecer a condição de sujeito passivo dos créditos transacionados e cumprir as obrigações previstas no edital.

A renúncia é o núcleo da decisão, e não uma formalidade acessória. Um auto de infração com tese sólida, discussão consolidada em favor do contribuinte e boas chances no CARF vale mais em litígio do que qualquer desconto de 65%. O inverso também é verdadeiro: crédito de matéria já pacificada contra o contribuinte, com honorários e juros correndo, é candidato natural à transação. A rigor, a decisão exige triagem individualizada do passivo antes de qualquer simulação de desconto.

Some-se a isso o dever de manter a regularidade durante todo o cumprimento. Transação não é quitação imediata; é obrigação de médio e longo prazo, e o descumprimento das condições previstas no edital tem consequências que precisam estar precificadas na decisão inicial.

A adesão ao Edital 9 se faz pelo Portal de Serviços da Receita Federal: área Minhas Negociações de Dívidas, botão Negociar um Novo Parcelamento, seguida da escolha dos débitos elegíveis. O Edital 10 segue o mesmo caminho no portal, com verificação dos débitos elegíveis a partir da mesma etapa.

Quais os próximos passos até 30 de outubro?

O prazo parece confortável e não é. Uma adesão bem construída exige levantamento completo do contencioso administrativo, classificação de cada crédito por probabilidade de êxito, apuração dos saldos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL disponíveis e simulação do fluxo de caixa das prestações. Nada disso se faz na semana do vencimento.

A recomendação é começar pela triagem: separar os débitos cuja tese é defensável daqueles em que a discussão apenas posterga o inevitável. Sobre os últimos, simular as modalidades. Sobre os primeiros, manter o litígio. A transação é ferramenta de gestão de passivo, não de rendição indiscriminada – e a diferença entre um uso e outro se mede em milhões, na mesa do contribuinte que fez a conta certa.

Perguntas Frequentes sobre os Editais 9 e 10 da Receita Federal

Qual o prazo para aderir aos editais de transação da Receita?

Os devedores interessados têm até 30 de outubro para confirmar a adesão em ambos os editais. O prazo vale tanto para o Edital 9, voltado a débitos de até R$ 50 milhões, quanto para o Edital 10, direcionado a débitos que não ultrapassem 60 salários mínimos. A adesão se formaliza pelo Portal de Serviços da Receita Federal.

Qual o desconto máximo previsto no Edital 9?

O Edital 9 prevê descontos de até 65% do valor total da dívida e até 70% em casos específicos. As condições concretas dependem da capacidade de pagamento do contribuinte e da classificação do crédito tributário, com redução de juros, multas e encargos legais para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

É possível usar prejuízo fiscal e base negativa de CSLL na transação?

Em alguns casos, sim. A modalidade do Edital 9 permite o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para abatimento de dívidas, a depender da capacidade de pagamento e da classificação do crédito tributário. Para empresas do Lucro Real com estoque relevante desses saldos, esse costuma ser o componente de maior impacto econômico na negociação.

Aderir à transação obriga a desistir dos recursos?

Obriga. Ao aderir a qualquer uma das modalidades, o contribuinte deve abrir mão de impugnações e recursos relacionados aos débitos incluídos na negociação, além de reconhecer a condição de sujeito passivo dos créditos transacionados e cumprir as obrigações do edital. É por isso que a decisão exige análise prévia da probabilidade de êxito de cada discussão.

Existe valor mínimo de dívida para aderir?

Não. A Receita não estabelece montante mínimo para a adesão às modalidades de negociação, mas fixa valor mínimo por prestação. No Edital 9, a parcela mínima é de R$ 200 para pessoa física e R$ 300 para pessoa jurídica. No Edital 10, o valor mínimo de cada prestação é de R$ 200.

O limite de R$ 50 milhões considera todo o passivo da empresa?

Não. Nas duas modalidades, os valores máximos das dívidas negociadas são limitados a cada contencioso administrativo. Empresas com passivo distribuído em vários processos precisam avaliar cada contencioso separadamente, e não somar o total devido para verificar o enquadramento.

Quem pode aderir ao Edital 10?

Pessoas físicas, microempreendedores individuais, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, para débitos em contencioso administrativo ou pendentes de impugnação que não ultrapassem 60 salários mínimos, o equivalente a R$ 97,2 mil. Os descontos escalonam de 50% em até 12 parcelas a 30% em até 55 prestações.

Descontos de até 70% chamam atenção, e é essa a função de um edital. A pergunta que decide bem, contudo, não é quanto o Fisco reduz – é quanto vale a tese que se abandona ao assinar. Passivo tributário se administra com triagem, cálculo e prazo. Até 30 de outubro há tempo para fazer as três coisas na ordem certa.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.