Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF declarou, por unanimidade, a nulidade de auto de infração de IRPJ e CSLL que indicava período de apuração incorreto. A decisão, proferida no Acórdão 1202-002.384 (Processo 15746.722393/2024-45), reafirma que a identificação precisa do fato gerador constitui requisito essencial de validade do lançamento tributário, nos termos do art. 142 do CTN.
O caso envolveu empresa do setor automotivo que excluiu aproximadamente R$ 463 milhões de suas bases de cálculo no segundo trimestre de 2021, relativos a créditos de PIS e Cofins decorrentes da exclusão do ICMS. A fiscalização constituiu crédito tributário superior a R$ 230 milhões, porém atribuiu a irregularidade ao primeiro trimestre de 2021 – equívoco que comprometeu a própria materialidade da exigência.
Qual a base legal para a nulidade do lançamento por erro no período de apuração?
O lançamento tributário é ato administrativo vinculado que exige a correta determinação da matéria tributável, da base de cálculo e do período a que se refere a obrigação, conforme dispõe o art. 142 do Código Tributário Nacional. A ausência de qualquer desses elementos invalida o ato desde a origem.
O Decreto 70.235/72, em seu art. 10, inciso III, exige que o auto de infração contenha a descrição precisa do fato gerador e a capitulação legal correspondente – garantia do contraditório e da ampla defesa inscritos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Em nossa experiência assessorando clientes perante o CARF, a indicação errônea do período de apuração não se enquadra como mero vício sanável. Quando a autoridade lançadora aponta trimestre diverso daquele em que ocorreu a irregularidade, compromete-se a identificação do fato gerador – elemento nuclear do lançamento. Segundo o Justiça em Números 2024 do CNJ, o contencioso tributário federal soma cerca de R$ 5,4 trilhões em estoque, e parcela relevante dessas disputas decorre de vícios formais na constituição do crédito.
Como o CARF decidiu no caso do erro temporal de R$ 230 milhões?
A 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF manteve, por unanimidade, a decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ que havia declarado a nulidade integral do auto de infração lavrado contra a empresa do setor automotivo, afastando exigências de IRPJ e CSLL que ultrapassavam R$ 230 milhões.
A empresa contribuinte excluiu aproximadamente R$ 463 milhões do resultado do segundo trimestre de 2021 – créditos de PIS e Cofins oriundos de decisão judicial na tese da exclusão do ICMS, pacificada pelo STF no Tema 69 (RE 574.706/PR). A fiscalização, contudo, lavrou o auto indicando o primeiro trimestre de 2021, quando a exclusão contábil foi registrada no segundo trimestre.
A DRJ concluiu que o erro temporal configurava vício insanável, declarando a nulidade nos termos do art. 59, inciso II, do Decreto 70.235/72. O recurso de ofício da Fazenda Nacional ao CARF não prosperou: o colegiado entendeu que a divergência entre o período fiscalizado e aquele indicado no lançamento comprometia a determinação do fato gerador, inviabilizando o exercício da defesa pelo contribuinte.
| Elemento | Situação no caso |
|---|---|
| Processo | 15746.722393/2024-45 |
| Tributos exigidos | IRPJ e CSLL – valor superior a R$ 230 milhões |
| Período indicado no auto | 1º trimestre de 2021 (janeiro a março) |
| Período real da exclusão | 2º trimestre de 2021 (abril a junho) |
| Valor excluído pela empresa | Aproximadamente R$ 463 milhões |
| Resultado | Nulidade integral – DRJ e CARF (unanimidade) |
Qual a relevância das Soluções de Consulta COSIT para créditos de PIS/Cofins?
A Receita Federal consolidou nas Soluções de Consulta COSIT nº 183/2021 e 308/2023 a orientação sobre o tratamento dos créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base de PIS e Cofins, disciplinando momento e forma de registro dos valores recuperados.
A Solução de Consulta COSIT 183/2021 determinou que tais créditos devem ser oferecidos à tributação no período em que ocorrer a habilitação ou o efetivo aproveitamento por compensação. A empresa, ao registrar os R$ 463 milhões no segundo trimestre de 2021, seguiu a orientação vigente – o que torna ainda mais grave o equívoco da fiscalização ao apontar trimestre diverso.
Dados da própria Receita Federal indicam que, até 2024, mais de R$ 65 bilhões em créditos de PIS/Cofins foram habilitados por contribuintes em decorrência do Tema 69 do STF. O volume expressivo dessas operações exige da administração tributária redobrada cautela na identificação dos períodos de apuração – sob pena de comprometer a higidez dos lançamentos, como ocorreu no caso em análise.
O que muda na prática para empresas com créditos tributários expressivos?
Empresas que recuperaram créditos tributários judiciais de grande monta – especialmente aqueles vinculados à exclusão do ICMS da base de PIS e Cofins – devem redobrar a atenção à documentação dos períodos de registro contábil e de oferecimento à tributação.
O precedente firmado no Acórdão 1202-002.384 reforça que a fiscalização não pode simplesmente presumir o período de apuração; deve demonstrá-lo com precisão documental. Na prática tributária, isso significa que o contribuinte autuado com erro temporal dispõe de argumento robusto para nulidade integral, sem que sequer se adentre o mérito da exigência. Cumpre registrar que a nulidade, diversamente do cancelamento por mérito, não impede novo lançamento dentro do prazo decadencial – o que torna essencial avaliar estrategicamente se arguir a nulidade é, de fato, a melhor defesa em cada caso concreto.
Para controllers e diretores tributários, a lição é dupla: de um lado, manter registros minuciosos dos períodos de aproveitamento de créditos; de outro, revisar com rigor todo auto de infração recebido, verificando se a autoridade fiscal identificou corretamente o trimestre ou ano-calendário a que se refere a suposta irregularidade. Segundo levantamento do CARF relativo ao biênio 2023-2024, cerca de 12% dos processos julgados resultaram em nulidade total ou parcial por vícios formais no lançamento.
Quais os próximos passos após a decisão do CARF?
A decisão unânime da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, proferida em sede de recurso de ofício, tende a estabilizar o entendimento de que o erro na identificação do período de apuração constitui vício insanável. Contudo, a Fazenda Nacional pode, em tese, recorrer à Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF caso identifique divergência jurisprudencial entre turmas ordinárias.
O cenário exige que empresas em situação análoga – sobretudo aquelas que aproveitaram créditos tributários de vulto nos exercícios de 2020 a 2023 – revisem preventivamente seus autos de infração em busca de inconsistências temporais. A assessoria especializada em contencioso administrativo permanece indispensável para calibrar a estratégia de defesa entre a arguição de nulidade formal e a contestação de mérito, conforme as particularidades de cada autuação.
Perguntas Frequentes sobre Nulidade de Auto de Infração no CARF
O que é nulidade de auto de infração por erro temporal?
Trata-se da invalidação do lançamento tributário quando a autoridade fiscal indica período de apuração diverso daquele em que efetivamente ocorreu o fato gerador. O art. 142 do CTN exige a correta determinação da matéria tributável, incluindo o período, como requisito de validade do ato administrativo de lançamento.
Qual a diferença entre nulidade e cancelamento de auto de infração?
A nulidade decorre de vício formal insanável – como o erro no período de apuração – e invalida o ato desde a origem, permitindo, em tese, novo lançamento dentro do prazo decadencial. O cancelamento por mérito, diversamente, afasta definitivamente a exigência tributária por reconhecer que o contribuinte agiu em conformidade com a legislação.
O CARF pode declarar nulidade de ofício?
Sim. A nulidade absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo julgador administrativo, independentemente de provocação do contribuinte. No caso concreto, a DRJ declarou a nulidade em sede de impugnação e o CARF manteve a decisão ao julgar o recurso de ofício obrigatório da Fazenda Nacional.
Quais são os requisitos formais do auto de infração segundo o Decreto 70.235/72?
O art. 10 do Decreto 70.235/72 estabelece que o auto de infração deve conter, entre outros elementos: a qualificação do autuado, a descrição do fato gerador, a disposição legal infringida, a penalidade aplicável e a determinação da exigência com os respectivos valores. A ausência ou erro em qualquer desses elementos pode comprometer a validade do lançamento.
A empresa pode ser autuada novamente após a nulidade?
Em princípio, sim. A declaração de nulidade não equivale a reconhecimento de mérito favorável ao contribuinte. A Receita Federal pode lavrar novo auto de infração, desde que corrija o vício formal identificado e respeite o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 173, inciso I, do CTN.
Como a exclusão do ICMS da base de PIS/Cofins afeta o IRPJ e a CSLL?
Os créditos de PIS e Cofins recuperados judicialmente, ao serem registrados contabilmente, integram o resultado da empresa e, por consequência, majoram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. As Soluções de Consulta COSIT 183/2021 e 308/2023 da Receita Federal disciplinam o momento de oferecimento à tributação, vinculando-o à habilitação ou ao efetivo aproveitamento dos créditos.
O caso julgado pelo CARF no Acórdão 1202-002.384 evidencia, com clareza, que o rigor formal na constituição do crédito tributário não é mera formalidade burocrática – é garantia constitucional do contribuinte. A identificação precisa do período de apuração, da base de cálculo e do fato gerador condiciona a própria existência jurídica do lançamento. Empresas que enfrentam autuações de grande vulto devem examinar, antes de qualquer defesa de mérito, se a autoridade fiscal observou cada um desses requisitos essenciais.
Murilo Leles Magalhães é advogado tributarista e empresarial com atuação desde 2012 na assessoria de médias e grandes empresas. Sócio fundador do escritório Leles Magalhães Advogados, com sede na Av. Paulista, em São Paulo. Graduado em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins, pós-graduado em Direito Tributário pela LFG e em Direito dos Contratos pela FGV. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Atua nas áreas de planejamento tributário, contencioso administrativo e judicial, direito societário e relacionamento governamental.
Publicado em: 22 de abril de 2026 | Última atualização: 22 de abril de 2026