Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A Lei nº 11.071/2025 do Estado do Rio de Janeiro entrou em vigor em abril de 2026, majorando o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) de 10% para até 60% sobre benefícios fiscais de ICMS até 2032. A nova legislação desafia precedente do STF na ADI 5.635 e impõe ônus desproporcional a contribuintes fluminenses, com repercussões imediatas em planejamento tributário e gestão de incentivos estaduais.
O FOT não é novidade no cenário tributário do Rio de Janeiro. Instituído pela Lei nº 8.645/2019 como sucessor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (Feef), o mecanismo condiciona a fruição de benefícios fiscais de ICMS ao depósito compulsório de percentual da diferença entre o imposto com e sem o incentivo. Com a Lei nº 11.071/2025, o estado inaugura a terceira fase dessa exigência – agravando substancialmente as condições impostas ao contribuinte.
O que muda com a Lei 11.071/2025 para o FOT do Rio de Janeiro?
A nova legislação estabelece dois regimes distintos de contribuição ao FOT, ambos mais gravosos que o anterior. O primeiro regime prevê escalonamento progressivo de 20% a 60% até 2032 para benefícios não onerosos. O segundo fixa alíquota de 18,18% para benefícios concedidos por prazo certo e sob condições onerosas – majorando em 81,8% a carga anterior de 10%.
O Decreto Estadual nº 50.248/2026 regulamentou as alterações, que passaram a produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2026. Na prática, a majoração representa redução significativa do incentivo fiscal efetivamente fruído pelo contribuinte. Uma empresa beneficiária que recolhia 10% sobre a economia tributária proporcionada pelo incentivo passou, da noite para o dia, a depositar 20% – percentual que chegará a 60% em seis anos, configurando majoração de 600% no período.
| Exercício | Benefícios não onerosos | Benefícios onerosos e por prazo certo |
|---|---|---|
| Até março/2026 (FOT anterior) | 10% | 10% |
| Abril/2026 | 20% | 18,18% |
| 2028 | 30% | 18,18% |
| 2030 | 40% | 18,18% |
| 2032 | 60% | 18,18% |
Fonte: Lei nº 11.071/2025 e Decreto Estadual nº 50.248/2026 – Rio de Janeiro.
Quais os fundamentos de inconstitucionalidade do novo FOT?
A nova legislação agrava vícios constitucionais já presentes no modelo originário, mesmo após o STF ter declarado a constitucionalidade do Feef e do FOT na ADI 5.635, por 7 votos a 3, em outubro de 2023. Pois bem – o precedente do Supremo se formou em contexto normativo pré-Lei 11.071/2025, e as alterações introduzidas desafiam diretamente as condicionantes fixadas pelo próprio tribunal.
O STF condicionou a constitucionalidade do FOT a dois pilares: a não vinculação das receitas a programa governamental específico e a garantia da não cumulatividade sobre os depósitos. Ocorre que a nova legislação simplesmente se omite quanto à operacionalização da não cumulatividade, reproduzindo estratégia já adotada pelas leis originárias e limitando o direito do contribuinte ao crédito sobre o montante depositado. Senão vejamos: se o FOT tem natureza jurídica de ICMS, como reconheceu o próprio STF, a vedação ao crédito viola o princípio da não cumulatividade previsto no art. 155, §2º, I, da Constituição Federal.
Some-se a isso a questão dos benefícios onerosos concedidos por prazo certo. O art. 178 do CTN veda expressamente a revogação ou modificação de isenções concedidas sob condição e por prazo determinado. A majoração do depósito de 10% para 18,18% sobre tais benefícios equivale a revogação parcial do incentivo, em violação à Súmula 544 do STF e à jurisprudência do próprio TJ-RJ (Ap. Cível nº 0004795-45.2020.8.19.0066).
Como a discriminação entre contribuintes agrava o vício constitucional?
A Lei 11.071/2025 exclui expressamente do FOT determinados segmentos econômicos – como fabricantes de cigarros, cimentos, cosméticos e aditivos para combustíveis –, sem apresentar justificativa constitucionalmente legítima para a discriminação. Trata-se de tratamento tributário diferenciado que atropela os princípios da igualdade e da isonomia tributária previstos nos arts. 5º, caput, e 150, II, da Constituição Federal.
A discriminação opera em dupla via: por setor econômico e por tipo de benefício. Contribuintes que receberam incentivos não onerosos são tributados progressivamente (20% a 60%), enquanto aqueles com benefícios onerosos respondem com alíquota fixa de 18,18%. A rigor, a lei tributa mais gravosamente quem cumpriu contrapartidas para obter o incentivo do que quem recebeu benefício sem ônus – lógica inversa ao princípio da proporcionalidade. Dados da Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro indicam que o FOT arrecadou R$ 2,1 bilhões em 2025, valor que tende a crescer substancialmente com as novas alíquotas.
Quais medidas os contribuintes devem adotar?
Diante do cenário, empresas que fruem benefícios fiscais de ICMS no Rio de Janeiro devem reavaliar imediatamente o impacto financeiro da majoração sobre suas operações. A análise deve considerar o tipo de benefício (oneroso ou não), o cronograma de escalonamento e a viabilidade de medidas judiciais. Contribuintes com benefícios concedidos sob condição e por prazo certo dispõem de argumentação robusta para questionar a exigência com base no art. 178 do CTN, na Súmula 544/STF e no precedente do próprio TJ-RJ.
Com efeito, a tendência é de aumento expressivo do contencioso judicial em torno do novo FOT. O TJ-RJ e o STF serão instados a avaliar se as alterações introduzidas pela Lei 11.071/2025 se mantêm dentro dos limites fixados na ADI 5.635 – ou se, ao contrário, configuram nova exação que demanda controle de constitucionalidade autônomo.
Perguntas Frequentes sobre o FOT do Rio de Janeiro em 2026
O que é o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) do Rio de Janeiro?
O FOT é mecanismo instituído pela Lei nº 8.645/2019 que condiciona a fruição de benefícios fiscais de ICMS ao depósito compulsório de percentual da economia tributária proporcionada pelo incentivo. A Lei 11.071/2025 majorou significativamente esses percentuais a partir de abril de 2026.
Quando as novas alíquotas do FOT passaram a vigorar?
As novas alíquotas entraram em vigor em 1º de abril de 2026, conforme regulamentação do Decreto Estadual nº 50.248/2026. Os percentuais variam de 18,18% (benefícios onerosos) a 20%–60% (benefícios não onerosos, com escalonamento até 2032).
O STF já se manifestou sobre a constitucionalidade do FOT?
Sim. Em outubro de 2023, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade do Feef e do FOT na ADI 5.635, por 7 a 3, com interpretação conforme que exigiu respeito à não cumulatividade e vedou vinculação das receitas. A Lei 11.071/2025 desafia essas condicionantes.
Empresas com benefícios onerosos e por prazo certo podem questionar o novo FOT?
Sim. O art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF vedam a revogação ou modificação de isenções condicionadas e por prazo certo. A majoração do depósito de 10% para 18,18% configura revogação parcial do incentivo, passível de questionamento judicial.
A Reforma Tributária afeta o futuro do FOT?
A substituição progressiva do ICMS pelo IBS até 2033, conforme a EC 132/2023 e a LC 214/2025, tende a esvaziar gradualmente a base de incidência do FOT. Contudo, até lá, o mecanismo permanece plenamente operante e com alíquotas crescentes.
Quais setores estão excluídos do novo FOT?
A Lei 11.071/2025 exclui determinados setores econômicos, incluindo fabricantes de cigarros, cimentos, cosméticos e aditivos para combustíveis, sem justificativa constitucional para a discriminação – o que fundamenta arguição de inconstitucionalidade por violação à isonomia tributária.
Murilo Leles Magalhães é advogado tributarista e empresarial com atuação desde 2012 na assessoria de médias e grandes empresas. Sócio fundador do escritório Leles Magalhães Advogados, com sede na Av. Paulista, em São Paulo. Graduado em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins, pós-graduado em Direito Tributário pela LFG e em Direito dos Contratos pela FGV. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Atua nas áreas de planejamento tributário, contencioso administrativo e judicial, direito societário e relacionamento governamental.
Publicado em: 22 de abril de 2026 | Última atualização: 22 de abril de 2026