LELES MAGALHÃES
Direito Aduaneiro

Ex-tarifário pode alcançar mercadoria já importada

19 de julho de 2026·8 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

A Justiça Federal de Santos reconheceu que o regime ex-tarifário pode alcançar mercadorias já importadas quando o pedido de renovação foi protocolado antes do desembaraço e a aprovação só veio depois da chegada da carga. A decisão afasta a cobrança integral do imposto de importação nesse intervalo e prestigia a boa-fé do importador diligente.

O julgado, proferido em mandado de segurança, interessa de perto a importadores de bens de capital e de insumos sem produção nacional equivalente, que convivem com a defasagem entre o requerimento do benefício e a sua publicação. No centro do debate está uma pergunta antiga do direito aduaneiro: quando se considera ocorrido o fato gerador do imposto de importação.

O que a Justiça Federal decidiu sobre o ex-tarifário?

O juízo da 1ª Vara Federal de Santos, nos autos do Processo nº 5004042-95.2026.4.03.6104, determinou que o regime ex-tarifário seja aplicado às mercadorias de uma importadora e que o despacho aduaneiro prossiga normalmente, embora a resolução de renovação do benefício ainda não tivesse sido publicada até a chegada da carga ao país.

A empresa importa insumos para a fabricação de equipamentos de mineração e agricultura sob esse regime, que assegura a redução temporária ou a isenção do imposto de importação sobre produtos sem similar nacional. Segundo os autos, o pedido de renovação foi protocolado em dezembro de 2025, antes da importação, mas a administração não o havia apreciado quando as mercadorias já ingressavam no território nacional. Enquanto perdurava a inércia, a companhia recolhia o tributo por inteiro, sem poder repassar o custo aos clientes – um prejuízo que o juízo qualificou como concreto e de difícil reparação.

Qual a base legal que sustenta a extensão do benefício?

O eixo da decisão é o momento do fato gerador. Conforme os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados na sentença, o fato gerador da importação é a declaração de importação registrada após a chegada dos produtos ao país. Se as mercadorias ingressam enquanto a resolução que regulamenta o ex-tarifário permanece pendente, o benefício deve alcançar os bens que já chegaram.

Esse raciocínio dialoga com a estrutura do Código Tributário Nacional, que vincula o imposto de importação à entrada da mercadoria estrangeira no território nacional, e com o regime do Decreto-Lei nº 37/1966, que organiza o desembaraço aduaneiro conduzido pela Receita Federal. O magistrado ponderou que, ainda que os efeitos da resolução não sejam retroativos, eles podem ser estendidos quando o pedido antecedeu a importação e a aprovação sobreveio apenas após a chegada da carga. Não se trata de conferir eficácia pretérita a um ato administrativo, mas de impedir que a demora estatal converta um direito em ônus.

Em nossa atuação assessorando importadores de bens de capital, temos observado que a distância entre o protocolo do ex-tarifário e a sua publicação quase nunca coincide com o calendário logístico da operação. A carga chega quando o mercado exige, não quando o ato normativo é editado. A decisão de Santos endereça essa assimetria, ao deslocar o foco da data de publicação para a data do requerimento diligente.

Momento Situação no caso Tratamento definido
Dezembro de 2025Pedido de renovação protocolado antes da importaçãoDiligência do importador reconhecida como marco relevante
Chegada da cargaResolução de renovação ainda não publicadaRisco de recolhimento integral do imposto de importação
Decisão no mandado de segurançaPedido deferido pela 1ª Vara Federal de SantosEx-tarifário aplicado e despacho aduaneiro liberado

O que muda para as empresas que operam com ex-tarifário?

Para o importador, a leitura consolidada na decisão reduz o risco financeiro do intervalo entre pedido e publicação. A empresa que protocola a renovação antes do embarque passa a ter argumento robusto para sustentar que a carga chegada nesse meio-tempo não deve ser tributada como se benefício algum existisse. O impacto no fluxo de caixa é direto, sobretudo em setores que dependem de máquinas e insumos sem fabricação no Brasil.

Há um segundo efeito, menos evidente. Ao ancorar a discussão no fato gerador e na boa-fé do requerente, o julgado oferece caminho para revisar recolhimentos feitos sob pressão do desembaraço. Cargas liberadas com pagamento integral, na pendência de um ex-tarifário pedido a tempo, tornam-se candidatas naturais à restituição ou à compensação, desde que a cronologia documental confirme a diligência do importador. A rotina fiscal ganha, com isso, um novo item de controle: registrar com precisão a data de protocolo de cada pedido de benefício.

A decisão vale para todos os importadores?

Não de forma automática. Trata-se de decisão de primeira instância, proferida em caso concreto e sujeita a recurso. Ela sinaliza uma tese promissora e alinhada aos precedentes do STJ sobre o fato gerador, mas cada operação exige análise própria da cronologia, da natureza do bem e da existência de similar nacional. Generalizar o resultado sem esse exame é temerário.

Quais os próximos passos e recomendações?

Empresas que importam sob ex-tarifário devem tratar a data de protocolo do pedido como informação estratégica e arquivá-la ao lado dos documentos de embarque. Diante de carga que chega antes da publicação da resolução, o mandado de segurança preventivo desponta como via adequada para resguardar o desembaraço sem o desembolso integral do imposto. Recolhimentos já efetuados nessas condições merecem revisão. Cada medida, contudo, pressupõe assessoria que examine o histórico documental e a viabilidade da tese à luz da jurisprudência mais recente.

Perguntas frequentes sobre ex-tarifário e mercadoria já importada

O que é o regime ex-tarifário?

É o regime que reduz de forma temporária ou zera o imposto de importação sobre bens de capital e insumos sem produção nacional equivalente. Seu propósito é baratear a modernização do parque produtivo quando não há fabricante brasileiro apto a fornecer o bem. O benefício é concedido por ato administrativo, o que gera a defasagem discutida na decisão de Santos.

Quando ocorre o fato gerador do imposto de importação?

Segundo os precedentes do STJ mencionados na decisão, o fato gerador se materializa com a declaração de importação registrada após a chegada da mercadoria ao país. Esse marco é decisivo: se a carga ingressa enquanto o ex-tarifário requerido ainda aguarda publicação, o benefício pode ser estendido aos bens já desembaraçados.

O ex-tarifário aprovado depois da chegada retroage?

A decisão não fala em retroatividade, e sim em extensão. Os efeitos da resolução não são pretéritos, mas alcançam a mercadoria quando o pedido foi protocolado antes da importação e a aprovação sobreveio após a chegada. A diligência tempestiva do importador é o elemento que autoriza esse tratamento.

Posso pedir de volta o imposto pago na pendência do benefício?

É possível avaliar restituição ou compensação do que foi recolhido no intervalo, desde que a cronologia comprove o protocolo anterior à importação. A viabilidade depende da documentação e da estratégia processual adequada, motivo pelo qual a análise individualizada de cada desembaraço é indispensável.

O mandado de segurança é a via correta?

No caso julgado, o mandado de segurança foi o instrumento eleito para proteger direito líquido e certo ameaçado pela demora administrativa. Trata-se de medida célere, adequada para destravar o despacho aduaneiro sem o pagamento integral do tributo, quando há prova pré-constituída da tempestividade do pedido.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.