Ex-tarifário pode alcançar mercadoria já importada
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A Justiça Federal de Santos reconheceu que o regime ex-tarifário pode alcançar mercadorias já importadas quando o pedido de renovação foi protocolado antes do desembaraço e a aprovação só veio depois da chegada da carga. A decisão afasta a cobrança integral do imposto de importação nesse intervalo e prestigia a boa-fé do importador diligente.
O julgado, proferido em mandado de segurança, interessa de perto a importadores de bens de capital e de insumos sem produção nacional equivalente, que convivem com a defasagem entre o requerimento do benefício e a sua publicação. No centro do debate está uma pergunta antiga do direito aduaneiro: quando se considera ocorrido o fato gerador do imposto de importação.
O que a Justiça Federal decidiu sobre o ex-tarifário?
O juízo da 1ª Vara Federal de Santos, nos autos do Processo nº 5004042-95.2026.4.03.6104, determinou que o regime ex-tarifário seja aplicado às mercadorias de uma importadora e que o despacho aduaneiro prossiga normalmente, embora a resolução de renovação do benefício ainda não tivesse sido publicada até a chegada da carga ao país.
A empresa importa insumos para a fabricação de equipamentos de mineração e agricultura sob esse regime, que assegura a redução temporária ou a isenção do imposto de importação sobre produtos sem similar nacional. Segundo os autos, o pedido de renovação foi protocolado em dezembro de 2025, antes da importação, mas a administração não o havia apreciado quando as mercadorias já ingressavam no território nacional. Enquanto perdurava a inércia, a companhia recolhia o tributo por inteiro, sem poder repassar o custo aos clientes – um prejuízo que o juízo qualificou como concreto e de difícil reparação.
Qual a base legal que sustenta a extensão do benefício?
O eixo da decisão é o momento do fato gerador. Conforme os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados na sentença, o fato gerador da importação é a declaração de importação registrada após a chegada dos produtos ao país. Se as mercadorias ingressam enquanto a resolução que regulamenta o ex-tarifário permanece pendente, o benefício deve alcançar os bens que já chegaram.
Esse raciocínio dialoga com a estrutura do Código Tributário Nacional, que vincula o imposto de importação à entrada da mercadoria estrangeira no território nacional, e com o regime do Decreto-Lei nº 37/1966, que organiza o desembaraço aduaneiro conduzido pela Receita Federal. O magistrado ponderou que, ainda que os efeitos da resolução não sejam retroativos, eles podem ser estendidos quando o pedido antecedeu a importação e a aprovação sobreveio apenas após a chegada da carga. Não se trata de conferir eficácia pretérita a um ato administrativo, mas de impedir que a demora estatal converta um direito em ônus.
Em nossa atuação assessorando importadores de bens de capital, temos observado que a distância entre o protocolo do ex-tarifário e a sua publicação quase nunca coincide com o calendário logístico da operação. A carga chega quando o mercado exige, não quando o ato normativo é editado. A decisão de Santos endereça essa assimetria, ao deslocar o foco da data de publicação para a data do requerimento diligente.
| Momento | Situação no caso | Tratamento definido |
|---|---|---|
| Dezembro de 2025 | Pedido de renovação protocolado antes da importação | Diligência do importador reconhecida como marco relevante |
| Chegada da carga | Resolução de renovação ainda não publicada | Risco de recolhimento integral do imposto de importação |
| Decisão no mandado de segurança | Pedido deferido pela 1ª Vara Federal de Santos | Ex-tarifário aplicado e despacho aduaneiro liberado |
O que muda para as empresas que operam com ex-tarifário?
Para o importador, a leitura consolidada na decisão reduz o risco financeiro do intervalo entre pedido e publicação. A empresa que protocola a renovação antes do embarque passa a ter argumento robusto para sustentar que a carga chegada nesse meio-tempo não deve ser tributada como se benefício algum existisse. O impacto no fluxo de caixa é direto, sobretudo em setores que dependem de máquinas e insumos sem fabricação no Brasil.
Há um segundo efeito, menos evidente. Ao ancorar a discussão no fato gerador e na boa-fé do requerente, o julgado oferece caminho para revisar recolhimentos feitos sob pressão do desembaraço. Cargas liberadas com pagamento integral, na pendência de um ex-tarifário pedido a tempo, tornam-se candidatas naturais à restituição ou à compensação, desde que a cronologia documental confirme a diligência do importador. A rotina fiscal ganha, com isso, um novo item de controle: registrar com precisão a data de protocolo de cada pedido de benefício.
A decisão vale para todos os importadores?
Não de forma automática. Trata-se de decisão de primeira instância, proferida em caso concreto e sujeita a recurso. Ela sinaliza uma tese promissora e alinhada aos precedentes do STJ sobre o fato gerador, mas cada operação exige análise própria da cronologia, da natureza do bem e da existência de similar nacional. Generalizar o resultado sem esse exame é temerário.
Quais os próximos passos e recomendações?
Empresas que importam sob ex-tarifário devem tratar a data de protocolo do pedido como informação estratégica e arquivá-la ao lado dos documentos de embarque. Diante de carga que chega antes da publicação da resolução, o mandado de segurança preventivo desponta como via adequada para resguardar o desembaraço sem o desembolso integral do imposto. Recolhimentos já efetuados nessas condições merecem revisão. Cada medida, contudo, pressupõe assessoria que examine o histórico documental e a viabilidade da tese à luz da jurisprudência mais recente.
Perguntas frequentes sobre ex-tarifário e mercadoria já importada
O que é o regime ex-tarifário?
É o regime que reduz de forma temporária ou zera o imposto de importação sobre bens de capital e insumos sem produção nacional equivalente. Seu propósito é baratear a modernização do parque produtivo quando não há fabricante brasileiro apto a fornecer o bem. O benefício é concedido por ato administrativo, o que gera a defasagem discutida na decisão de Santos.
Quando ocorre o fato gerador do imposto de importação?
Segundo os precedentes do STJ mencionados na decisão, o fato gerador se materializa com a declaração de importação registrada após a chegada da mercadoria ao país. Esse marco é decisivo: se a carga ingressa enquanto o ex-tarifário requerido ainda aguarda publicação, o benefício pode ser estendido aos bens já desembaraçados.
O ex-tarifário aprovado depois da chegada retroage?
A decisão não fala em retroatividade, e sim em extensão. Os efeitos da resolução não são pretéritos, mas alcançam a mercadoria quando o pedido foi protocolado antes da importação e a aprovação sobreveio após a chegada. A diligência tempestiva do importador é o elemento que autoriza esse tratamento.
Posso pedir de volta o imposto pago na pendência do benefício?
É possível avaliar restituição ou compensação do que foi recolhido no intervalo, desde que a cronologia comprove o protocolo anterior à importação. A viabilidade depende da documentação e da estratégia processual adequada, motivo pelo qual a análise individualizada de cada desembaraço é indispensável.
O mandado de segurança é a via correta?
No caso julgado, o mandado de segurança foi o instrumento eleito para proteger direito líquido e certo ameaçado pela demora administrativa. Trata-se de medida célere, adequada para destravar o despacho aduaneiro sem o pagamento integral do tributo, quando há prova pré-constituída da tempestividade do pedido.