Ex-tarifário e mercadorias já importadas: a extensão do benefício
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
O regime ex-tarifário pode alcançar mercadorias que já ingressaram no país quando o pedido de concessão foi protocolado antes da importação e ainda não apreciado pela administração. Foi o que decidiu a 1ª Vara Federal de Santos, ao assegurar a uma importadora de insumos a redução do imposto de importação sobre cargas já desembaraçadas.
A decisão interessa diretamente a indústrias que dependem de bens de capital e insumos sem similar nacional e convivem com a lentidão administrativa na renovação do benefício. Ao reconhecer efeitos ao requerimento tempestivo, o juízo deslocou o centro da controvérsia da data de publicação da resolução para o momento em que a empresa efetivamente buscou o benefício. Para quem opera comércio exterior de alto valor agregado, a diferença é medida em caixa.
O que o regime ex-tarifário representa para o importador?
O ex-tarifário é a redução temporária do imposto de importação, em regra a zero, sobre bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) sem produção nacional equivalente. Concedido pela Câmara de Comércio Exterior, o benefício reduz o custo de aquisição de máquinas e insumos essenciais à atividade produtiva e sustenta a competitividade da indústria instalada no país.
Na prática, a alíquota do imposto de importação para bens de capital, que costuma situar-se em dois dígitos na Tarifa Externa Comum, é rebaixada a zero enquanto vigora o ex-tarifário. A concessão é feita por resolução do Comitê-Executivo de Gestão (Gecex) da Camex, com prazo de validade determinado, e depende da comprovação de ausência de fabricação nacional. Encerrado o prazo, a empresa precisa pleitear a renovação, e é justamente nesse intervalo que nascem as disputas. A morosidade entre o pedido de renovação e a publicação do novo ato administrativo pode deixar cargas inteiras sujeitas à tributação integral, ainda que a inexistência de similar nacional permaneça inalterada.
No caso julgado em Santos, a companhia importa insumos destinados à fabricação de equipamentos de mineração e agricultura sob esse regime. Protocolou o pedido de renovação em dezembro de 2025, antes da importação, mas seguiu recolhendo o imposto de forma integral porque a administração não havia concluído a análise. Segundo a própria empresa, o custo adicional não podia ser repassado aos clientes, comprometendo a margem das operações em curso.
Por que a Justiça estendeu o benefício às cargas já importadas?
Porque o pedido foi feito antes da chegada das mercadorias e só não havia sido apreciado por inércia administrativa. O juiz Diogo Henrique Valarini Belozo entendeu que a demora do Poder Público não pode transferir ao contribuinte um ônus tributário que a política pública já reconheceu indevido, desde que o requerimento seja tempestivo.
O raciocínio parte do fato gerador da importação. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ele se aperfeiçoa com o registro da declaração de importação, após a chegada dos produtos ao território nacional. Se as mercadorias são importadas enquanto a resolução que regulamenta o ex-tarifário ainda está pendente, o magistrado consignou que o benefício deve ser estendido aos bens que já ingressaram. O tribunal responsável pela revisão da matéria é o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a que se vincula a Vara de Santos.
Ainda que os efeitos da resolução não sejam retroativos como regra, a decisão reconheceu que eles podem alcançar operações cujo pedido antecedeu a importação e cuja aprovação veio depois da chegada. O juízo ponderou, também, o risco concreto de prejuízo de difícil reparação: a entrada de novas cargas sob tributação cheia comprometeria o cronograma de vendas da companhia. Diante disso, deferiu o mandado de segurança, determinou a aplicação do ex-tarifário às mercadorias e ordenou o prosseguimento normal do despacho aduaneiro, cuja condução compete à Receita Federal do Brasil. A companhia foi representada pelos advogados Gisele Vilas Boas e Marcelo Zanetti Godoi. O feito tramita sob o número 5004042-95.2026.4.03.6104.
| Elemento | Regra geral do ex-tarifário | Situação reconhecida na decisão |
|---|---|---|
| Momento do pedido | Anterior à importação | Protocolo em dezembro de 2025, antes das cargas |
| Fato gerador | Registro da declaração de importação | Ocorrido enquanto pendia a análise do pedido |
| Efeito da resolução | Em regra prospectivo | Estendido às mercadorias já ingressadas |
| Alíquota do imposto de importação | Reduzida, em regra, a zero | Aplicada às cargas objeto do mandado de segurança |
O que muda para as empresas que importam bens de capital?
Muda a estratégia de gestão do intervalo entre o pedido de renovação e a publicação do ato. A decisão abre caminho para que importadores discutam judicialmente a incidência do imposto sobre cargas que chegaram durante a análise administrativa, desde que o requerimento seja anterior à importação e esteja devidamente instruído.
Em nossa experiência assessorando indústrias que operam sob regimes aduaneiros especiais, a antecipação documental é o fator decisivo. Protocolar o pedido de renovação com folga em relação ao embarque, reunir a prova de inexistência de similar nacional e manter o histórico das concessões anteriores são medidas que transformam a tese em prova pré-constituída, adequada ao rito célere do mandado de segurança. O contribuinte que aguarda passivamente a publicação da resolução assume risco de caixa relevante, sobretudo em cadeias que não comportam repasse imediato de preço.
Há, ainda, um efeito de planejamento. Como o imposto pago indevidamente durante o intervalo pode ser objeto de discussão, a decisão reforça a importância de segregar contabilmente os recolhimentos vinculados a pedidos pendentes, preservando a via da restituição ou da compensação caso a renovação venha a ser concedida com data posterior à chegada das mercadorias.
Quais os próximos passos para o importador?
O primeiro passo é mapear os ex-tarifários em vigor e as respectivas datas de expiração, cruzando-as com o calendário de embarques. Onde houver renovação pendente e carga a caminho, convém avaliar a medida judicial preventiva, instruída com o protocolo do pedido e a documentação técnica. A tese ainda comporta revisão pelos tribunais, e a jurisprudência sobre a extensão temporal do benefício não está consolidada, o que recomenda acompanhamento próximo e assessoria especializada em direito aduaneiro antes de cada desembaraço.
Perguntas Frequentes sobre o ex-tarifário e as mercadorias já importadas
O que é o regime ex-tarifário?
É a redução temporária do imposto de importação, em regra a zero, aplicável a bens de capital e a bens de informática e telecomunicações sem produção nacional equivalente. A concessão é feita por resolução do Gecex, no âmbito da Câmara de Comércio Exterior, com prazo de validade determinado e mediante comprovação da ausência de fabricante nacional do bem.
O ex-tarifário pode ser aplicado a mercadorias que já chegaram ao país?
Segundo a decisão da 1ª Vara Federal de Santos, sim, quando o pedido de concessão ou renovação foi protocolado antes da importação e a administração ainda não o havia apreciado no momento da chegada. Nessa hipótese, o benefício pode ser estendido às cargas já ingressadas, afastando a tributação integral decorrente apenas da demora administrativa.
Qual é o fundamento jurídico dessa extensão?
O ponto central é o fato gerador da importação, que se aperfeiçoa com o registro da declaração de importação após a chegada dos produtos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Se a importação ocorre enquanto pende a análise do pedido tempestivo, a decisão reconheceu que os efeitos da resolução podem alcançar as mercadorias já desembaraçadas.
É preciso ajuizar mandado de segurança?
No caso concreto, a empresa recorreu ao mandado de segurança, adequado quando há direito líquido e certo demonstrável por prova documental. O protocolo do pedido antes da importação e a comprovação da inexistência de similar nacional funcionam como prova pré-constituída, viabilizando o rito. A via judicial, contudo, deve ser avaliada caso a caso.
O imposto recolhido durante a análise pode ser recuperado?
Se a renovação do ex-tarifário for concedida e a decisão reconhecer a extensão do benefício às cargas do período, o imposto pago a maior pode, em tese, ser objeto de restituição ou compensação. Recomenda-se segregar os recolhimentos vinculados a pedidos pendentes para preservar essa via.
A tese já está consolidada nos tribunais?
Não. Trata-se de decisão de primeiro grau, sujeita a revisão pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A jurisprudência sobre a extensão temporal do ex-tarifário ainda se forma, de modo que cada operação exige análise específica e acompanhamento da evolução do entendimento.
A demora administrativa deixou de ser um custo inevitável do comércio exterior. Ao reconhecer efeitos ao pedido tempestivo, a decisão de Santos devolve ao importador diligente uma proteção que a lentidão do Estado havia suprimido, condicionando o benefício não à data da resolução, mas ao momento em que a empresa cumpriu a sua parte.