Exportação de alimentos: alfândega não pode exigir Anvisa
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A autorização da Anvisa para fabricar e comercializar alimento é exigência do mercado interno e não pode ser cobrada no despacho de exportação. Assim decidiu a 8ª Vara Federal de Campinas, ao afastar a barreira imposta pela alfândega de Viracopos e determinar a conclusão do despacho em cinco dias.
A decisão interessa a quem exporta alimentos, cosméticos, saneantes e correlatos. Ela delimita um ponto que a rotina aduaneira vinha tratando com elasticidade: o alcance da conferência aduaneira na saída de mercadorias do país. Exportador retido em pátio de aeroporto por documento que a própria agência sanitária não pediu passou a ter fundamento judicial recente para reagir.
O que a Justiça Federal decidiu sobre a exigência da Anvisa na exportação?
A juíza Jamille Morais Silva Ferraretto, da 8ª Vara Federal de Campinas, concedeu a segurança para afastar a exigência de autorização da Anvisa em operação de exportação de alimento e determinou que a autoridade aduaneira conclua o despacho no prazo de cinco dias. O fundamento central é a distinção entre condição de venda interna e requisito de saída do país.
O caso nasceu de um mandado de segurança impetrado contra o inspetor-chefe da alfândega da Receita Federal no Aeroporto Internacional de Viracopos. A carga era modesta em volume: cerca de 262 quilos de sea sugar, açúcar produzido a partir de algas, avaliados em R$ 39 mil, com destino ao estado do Tennessee, nos Estados Unidos. Ao receber a mercadoria, a repartição passou a reclamar autorizações da Anvisa e alvarás sanitários, invocando os artigos 574 e 596 do Regulamento Aduaneiro, os artigos 19, 21, 22 e 23 do mesmo decreto e o artigo 237 da Constituição.
A magistrada registrou um dado que costuma passar despercebido nesse tipo de retenção: a questão sanitária partiu apenas da autoridade aduaneira. A Anvisa não determinou o recolhimento de documento algum. A alfândega, portanto, invadiu competência do órgão sanitário, e o fez a partir de normas gerais que não alcançam a hipótese. Anote-se o detalhe técnico que sustenta a conclusão: a RDC 843/2024 normatiza apenas o mercado interno, conforme o seu artigo 1º, e a RDC 81/2008 disciplina o regime de anuência em operações de importação, não de exportação. Processo 5009827-35.2026.4.03.6105.
Qual o limite legal da conferência aduaneira de exportação?
O artigo 589 do Decreto 6.759/2009, o Regulamento Aduaneiro, define o objeto da conferência aduaneira de exportação: verificar as obrigações exigíveis em razão da exportação, compreendendo natureza, classificação, quantificação e preço das mercadorias. Quatro elementos, todos vinculados à operação de saída. Autorização de comercialização interna não está entre eles.
Pois bem. A sentença é literal nesse ponto e merece transcrição, porque a fórmula deve ser aproveitada em petições futuras: a autorização de comercialização pela Anvisa é exigência relacionada à venda no mercado interno, não à exportação em si, de modo que extrapola o objeto legal da conferência aduaneira de exportação. A frase resolve, em uma linha, a confusão conceitual que sustenta boa parte das retenções em canal cinza por motivo sanitário.
Calha observar que o artigo 237 da Constituição Federal, invocado pela repartição, atribui ao Ministério da Fazenda a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais. É norma de competência, não fonte autônoma de obrigação acessória. Dela não se extrai poder para converter requisito registral de outra agência em condição de desembaraço na exportação. Em nossa experiência assessorando empresas em desembaraço de cargas retidas, essa inversão – norma de competência tratada como norma de conduta – aparece com frequência incômoda nos termos de exigência lavrados em campo.
| Norma invocada | Objeto real | Alcança a exportação? |
|---|---|---|
| Artigo 589 do Decreto 6.759/2009 | Natureza, classificação, quantificação e preço da mercadoria | Sim, é a moldura da conferência |
| RDC 81/2008 | Regime de anuência sanitária na importação | Não, disciplina a entrada de bens |
| RDC 843/2024 | Comercialização no mercado interno (artigo 1º) | Não, é condição de venda no país |
| Artigo 237 da Constituição | Competência fazendária sobre comércio exterior | Sim, mas não cria exigência documental |
O que muda na rotina de comércio exterior das empresas?
Muda a régua de avaliação da exigência fiscal em campo. Antes de atender a um termo de exigência sanitária na exportação, o departamento de comércio exterior deve verificar se o documento cobrado tem função na saída da mercadoria ou se apenas replica requisito de circulação interna. A resposta define se o caso comporta cumprimento ou impugnação.
Na prática, o roteiro é simples e cabe em três perguntas. A exigência consta de norma que disciplina exportação, ou de norma que disciplina importação e mercado interno? O órgão anuente chegou a se manifestar no fluxo, ou a exigência partiu apenas da repartição aduaneira? O documento cobrado guarda relação com natureza, classificação, quantificação ou preço, os quatro eixos do artigo 589? Se as três respostas apontarem para o vazio normativo, há caso.
O custo da inércia é mensurável. Alimento perecível retido perde vida útil de prateleira; câmbio contratado corre; multa contratual com o comprador estrangeiro se materializa. No caso julgado, a mercadoria valia R$ 39 mil, cifra modesta que ilustra o desequilíbrio: o custo administrativo da retenção supera, com facilidade, o valor da própria carga.
Registre-se, ainda, o instrumento processual. O mandado de segurança, disciplinado pela Lei 12.016/2009, é a via natural nesse cenário: ilegalidade documentada em termo de exigência, direito líquido e certo, prova pré-constituída. A liminar, quando bem instruída com o extrato do despacho e a comprovação do silêncio da agência anuente, costuma vir em prazo compatível com a logística da carga.
Quais os próximos passos para exportadores de alimentos?
A decisão é de primeiro grau e comporta recurso, de modo que não constitui, ainda, orientação consolidada da jurisprudência federal. Sua utilidade imediata é servir de precedente persuasivo em casos análogos, sobretudo pela clareza com que delimita o artigo 589 do Regulamento Aduaneiro.
Recomenda-se mapear, por família de produto, quais anuências de fato incidem na exportação e documentar o resultado em política interna de comércio exterior. Vale, também, padronizar a resposta a termos de exigência sanitária, com minuta pronta de impugnação administrativa e de mandado de segurança. Empresas com volume relevante de embarques ganham em previsibilidade ao submeter esse mapeamento à revisão de assessoria especializada antes do próximo ciclo de exportações.
Perguntas frequentes sobre a exigência da Anvisa na exportação
A alfândega pode exigir registro da Anvisa para liberar exportação de alimento?
Conforme a sentença da 8ª Vara Federal de Campinas, não. A autorização de comercialização pela Anvisa é condição relacionada à venda no mercado interno e extrapola o objeto legal da conferência aduaneira de exportação, definido no artigo 589 do Decreto 6.759/2009. A decisão registrou que a exigência partiu apenas da autoridade aduaneira, sem que a agência sanitária tivesse determinado o recolhimento de qualquer documento.
O que a conferência aduaneira de exportação pode verificar?
O artigo 589 do Regulamento Aduaneiro limita a conferência às obrigações exigíveis em razão da exportação, compreendendo natureza, classificação, quantificação e preço das mercadorias. São quatro eixos objetivos. Documento que não se relacione a nenhum deles, nem decorra de norma específica sobre exportação, não pode ser convertido em condição de desembaraço pela repartição.
A RDC 81/2008 se aplica à saída de mercadorias do país?
Não. A RDC 81/2008 disciplina o regime de anuência sanitária em operações de importação. Trata da entrada de bens no território nacional, não da saída. A sentença analisada afastou sua aplicação ao caso de exportação, o mesmo ocorrendo com a RDC 843/2024, cujo artigo 1º delimita o âmbito de incidência ao mercado interno.
Qual a via processual adequada contra a retenção indevida de carga?
O mandado de segurança, previsto na Lei 12.016/2009, é a via usual. Exige-se prova pré-constituída da ilegalidade, o que costuma estar disponível no termo de exigência, no extrato do despacho e na ausência de manifestação do órgão anuente. Foi essa a via adotada no caso julgado em Campinas, com pedido de conclusão do despacho de exportação.
O artigo 237 da Constituição autoriza a alfândega a criar exigências documentais?
O dispositivo atribui ao Ministério da Fazenda a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais. É norma de competência. Dela não decorre autorização para converter requisito de outra agência reguladora, aplicável ao mercado interno, em condição de desembaraço na exportação, como reconheceu a sentença.
A decisão vale para outros produtos além de alimentos?
O raciocínio jurídico é replicável. A ratio da sentença é a delimitação do objeto da conferência aduaneira de exportação, e não a natureza específica do produto. Cosméticos, saneantes e correlatos sujeitos a registro sanitário para venda interna tendem a atrair a mesma discussão. Cada caso, porém, exige verificar se há norma específica que condicione aquela exportação em particular.
Voltando ao ponto de partida: 262 quilos de açúcar de algas ficaram retidos porque uma repartição aduaneira cobrou um documento que a agência sanitária jamais pediu. A sentença de Campinas devolve a cada órgão a sua competência e reafirma que a conferência de exportação tem contorno legal definido. Exportadores que conhecem esse contorno negociam de posição diferente no balcão da alfândega.