Falência requerida pelo Fisco: o que muda para as empresas
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
O percentual de empresas que concluem a recuperação judicial e ainda assim vão à falência saltou de 11% no primeiro trimestre de 2025 para 29% em 2026. No mesmo movimento, o Fisco passou a requerer falências: decisão da Terceira Turma do STJ em fevereiro abriu a via, e PGFN e PGE-SP já a utilizaram.
Os números são do Monitor RGF-BIZDOC, elaborado pela consultoria RGF Associados a partir de dados da Receita Federal e de tribunais, com recorte que considera apenas casos com trânsito em julgado e exclui microempresas, órgãos de governo e filiais. O retrato combina duas tendências que, até há pouco, corriam separadas: a recuperação judicial deixa de recuperar e a falência vira instrumento de cobrança.
O que os dados de 2026 revelam sobre recuperação judicial e falência?
Revelam que o volume de recuperações judiciais atingiu nível recorde e que a taxa de insucesso subiu junto. Foram 6.341 CNPJs em recuperação judicial no primeiro semestre de 2026 dentro do recorte metodológico do Monitor, e cerca de 20 mil sem esse filtro. As falências alcançaram 2.798 empresas no semestre, contra 2.732 em todo o período de estabilidade de 2025.
A série histórica compilada pela consultoria é mais dura que o número isolado. Das empresas que passaram pela recuperação judicial e concluíram o processo de reestruturação, apenas 23% voltaram a operar. Cerca de 60% permaneceram em recuperação e 17% terminaram em falência ou em inatividade. O agronegócio, apontado como epicentro dos pedidos, reuniu 1.263 CNPJs em recuperação judicial no primeiro semestre.
O caso emblemático recente é o da Oi. Em 25 de agosto de 2026, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decretou a falência da companhia de telecomunicações. A relatora, desembargadora Mônica Maria Costa Di Piero, registrou que a empresa não conseguiu cumprir os compromissos assumidos ao longo de dois períodos de recuperação judicial.
| Indicador | Referência | Número |
|---|---|---|
| Empresas que concluíram a RJ e faliram | 1º trimestre de 2025 | 11% |
| Empresas que concluíram a RJ e faliram | 1º trimestre de 2026 | 29% |
| Empresas em situação de falência | 1º semestre de 2026 | 2.798 |
| CNPJs em recuperação judicial | 1º semestre de 2026 | 6.341 |
| Empresas que voltaram a operar após a RJ | Série histórica | 23% |
| CNPJs do agronegócio em recuperação judicial | 1º semestre de 2026 | 1.263 |
O Fisco pode mesmo requerer a falência de uma empresa devedora?
Pode, segundo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, desde que comprovado que o rito de cobrança da execução fiscal foi percorrido sem resultado. A decisão, proferida em fevereiro de 2026 sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, afastou o argumento de que a Fazenda estaria impedida de pedir a falência por dispor de instrumento próprio e privilegiado de cobrança.
A base legal sempre esteve no texto. O artigo 97, inciso IV, da Lei 11.101/2005 autoriza qualquer credor a requerer a falência do devedor, sem excluir o credor público. O que faltava era o reconhecimento judicial de que a existência da execução fiscal não retira essa legitimidade. Para a relatora, aceitar o argumento contrário colocaria o ente público em posição desfavorável em relação aos credores privados.
O caso concreto envolveu pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional contra a empresa Casa das Carnes Comércio, Importação e Exportação, rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Sergipe justamente sob o fundamento de que a execução fiscal bastaria para a cobrança do débito. A reforma desse entendimento mudou o cálculo de risco de toda empresa com passivo fiscal relevante e patrimônio insuficiente.
Como o Estado tem usado a falência como instrumento de cobrança?
Tem usado de forma seletiva e em casos de grande porte, mas com efeito sinalizador amplo. Em julho de 2026, o Fisco paulista e a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo requereram a falência do Grupo Dolly, cuja dívida apontada alcança R$ 15,7 bilhões. A PGFN informou já ter formulado pedidos contra outros grupos empresariais antes mesmo da decisão do STJ.
A leitura da consultoria que acompanha os dados é a de que a quebra deixou de ser apenas o desfecho de uma crise empresarial e passou a integrar o repertório de cobrança do Estado. É uma mudança de função do instituto. A falência requerida por fornecedor ou instituição financeira tem lógica de recuperação de crédito individual; a falência requerida pela Fazenda tem também componente de política de arrecadação e de resposta ao devedor que estrutura a inadimplência.
Na assessoria de empresas com passivo fiscal alto, essa distinção altera a estratégia de defesa. Antes, o foco era a execução fiscal e a discussão sobre penhora, garantia e exceção de pré-executividade. Agora, é preciso avaliar em paralelo a exposição a um pedido de falência, que corre em juízo diverso, com pressupostos próprios e efeito devastador sobre contratos, crédito bancário e cadeia de fornecedores. Uma certidão positiva deixou de ser problema apenas de licitação.
Por que tantas recuperações judiciais terminam em falência?
Porque a recuperação judicial chega tarde e porque o patrimônio, não a intenção, define o desfecho. A avaliação técnica do Monitor é a de que tanto a recuperação quanto a falência são reflexos tardios de inadimplência gerada em crises anteriores. A empresa muito endividada, sem patrimônio e com operação fraca, sequer reúne condições de propor um plano viável, e vai direto à quebra.
A comparação setorial ilustra o ponto. O agronegócio, apesar do volume elevado de pedidos, tem conseguido se reerguer melhor do que o varejo, porque dispõe de ativos com liquidez e valor de garantia. Setores de margem apertada e patrimônio leve entram na recuperação sem lastro para sustentar o plano e cumprem o cronograma apenas nos primeiros meses.
Há também um efeito de volume. A Lei 14.112/2020 flexibilizou o uso da recuperação judicial, reduziu o quórum necessário à aprovação do plano e introduziu o financiamento ao devedor em recuperação, o chamado DIP. O instrumento ficou mais acessível, o número de pedidos cresceu e, com ele, cresceu também a proporção de casos em que a recuperação era o caminho errado desde o início.
O que as empresas devem fazer diante desse cenário?
O primeiro passo é antecipar o diagnóstico. Empresa que chega ao pedido de recuperação com caixa esgotado, garantias comprometidas e passivo fiscal em execução tem estatística contra si. O segundo é tratar o passivo tributário como frente autônoma, com uso dos instrumentos de transação e de parcelamento antes que a Fazenda avalie a via falimentar. O terceiro é revisar garantias e cadeia societária.
A recuperação extrajudicial merece exame nesse contexto. Ela permite negociar diretamente com parte dos credores e levar o acordo à homologação judicial depois, com custo e exposição menores. Para empresas cujo passivo se concentra em poucos credores financeiros, é via mais rápida e menos destrutiva de valor do que o processo judicial completo.
O ponto final é temporal. Quando o Estado passa a requerer falências, o tempo de reação encurta. A empresa que adia a estruturação do passivo fiscal à espera de uma anistia futura assume um risco que mudou de natureza no último ano.
Perguntas Frequentes sobre falência requerida pelo Fisco
A Fazenda Pública tem legitimidade para pedir a falência de uma empresa?
Sim. O artigo 97, inciso IV, da Lei 11.101/2005 autoriza qualquer credor a requerer a falência do devedor, e a Terceira Turma do STJ decidiu, em fevereiro de 2026, que a existência da execução fiscal não afasta essa legitimidade quando o rito de cobrança já foi percorrido sem resultado.
Qual foi o argumento vencido no julgamento do STJ?
O argumento de que a Fazenda não poderia requerer a falência por dispor da execução fiscal como instrumento próprio e privilegiado de cobrança. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, acolher essa tese colocaria o ente público em posição desfavorável em relação aos credores privados.
Quantas empresas que saem da recuperação judicial vão à falência?
Segundo o Monitor RGF-BIZDOC, o percentual passou de 11% no primeiro trimestre de 2025 para 29% no mesmo trimestre de 2026. Na série histórica da consultoria, 23% das empresas que concluíram a reestruturação voltaram a operar, cerca de 60% permaneceram em recuperação e 17% foram à falência ou tornaram-se inativas.
A recuperação extrajudicial é alternativa à recuperação judicial?
É uma via distinta, adequada quando o passivo se concentra em um grupo identificável de credores. A empresa negocia diretamente as dívidas e recorre ao Judiciário apenas para a homologação do acordo, o que reduz custo, prazo e exposição pública em comparação com o processo judicial completo.
Ter dívida fiscal alta significa risco imediato de pedido de falência?
Não de forma automática. Os pedidos noticiados envolvem passivos de grande porte e histórico de frustração da execução fiscal. O que mudou é que a hipótese deixou de ser teórica, o que recomenda avaliar a exposição do passivo tributário com o mesmo rigor aplicado às dívidas bancárias.
A transação tributária ajuda a afastar esse risco?
Ajuda quando estrutura o passivo de forma sustentável e restabelece a regularidade fiscal. A adesão a programa de transação transforma dívida vencida em obrigação em curso de cumprimento, o que enfraquece a caracterização da frustração da cobrança que sustenta o pedido de falência.