LELES MAGALHÃES
Direito Societário

Falência requerida pelo Fisco: o que muda para as empresas

9 de setembro de 2026·9 min de leitura·Murilo Leles Magalhães

Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados

O percentual de empresas que concluem a recuperação judicial e ainda assim vão à falência saltou de 11% no primeiro trimestre de 2025 para 29% em 2026. No mesmo movimento, o Fisco passou a requerer falências: decisão da Terceira Turma do STJ em fevereiro abriu a via, e PGFN e PGE-SP já a utilizaram.

Os números são do Monitor RGF-BIZDOC, elaborado pela consultoria RGF Associados a partir de dados da Receita Federal e de tribunais, com recorte que considera apenas casos com trânsito em julgado e exclui microempresas, órgãos de governo e filiais. O retrato combina duas tendências que, até há pouco, corriam separadas: a recuperação judicial deixa de recuperar e a falência vira instrumento de cobrança.

O que os dados de 2026 revelam sobre recuperação judicial e falência?

Revelam que o volume de recuperações judiciais atingiu nível recorde e que a taxa de insucesso subiu junto. Foram 6.341 CNPJs em recuperação judicial no primeiro semestre de 2026 dentro do recorte metodológico do Monitor, e cerca de 20 mil sem esse filtro. As falências alcançaram 2.798 empresas no semestre, contra 2.732 em todo o período de estabilidade de 2025.

A série histórica compilada pela consultoria é mais dura que o número isolado. Das empresas que passaram pela recuperação judicial e concluíram o processo de reestruturação, apenas 23% voltaram a operar. Cerca de 60% permaneceram em recuperação e 17% terminaram em falência ou em inatividade. O agronegócio, apontado como epicentro dos pedidos, reuniu 1.263 CNPJs em recuperação judicial no primeiro semestre.

O caso emblemático recente é o da Oi. Em 25 de agosto de 2026, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decretou a falência da companhia de telecomunicações. A relatora, desembargadora Mônica Maria Costa Di Piero, registrou que a empresa não conseguiu cumprir os compromissos assumidos ao longo de dois períodos de recuperação judicial.

Indicador Referência Número
Empresas que concluíram a RJ e faliram 1º trimestre de 2025 11%
Empresas que concluíram a RJ e faliram 1º trimestre de 2026 29%
Empresas em situação de falência 1º semestre de 2026 2.798
CNPJs em recuperação judicial 1º semestre de 2026 6.341
Empresas que voltaram a operar após a RJ Série histórica 23%
CNPJs do agronegócio em recuperação judicial 1º semestre de 2026 1.263

O Fisco pode mesmo requerer a falência de uma empresa devedora?

Pode, segundo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, desde que comprovado que o rito de cobrança da execução fiscal foi percorrido sem resultado. A decisão, proferida em fevereiro de 2026 sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, afastou o argumento de que a Fazenda estaria impedida de pedir a falência por dispor de instrumento próprio e privilegiado de cobrança.

A base legal sempre esteve no texto. O artigo 97, inciso IV, da Lei 11.101/2005 autoriza qualquer credor a requerer a falência do devedor, sem excluir o credor público. O que faltava era o reconhecimento judicial de que a existência da execução fiscal não retira essa legitimidade. Para a relatora, aceitar o argumento contrário colocaria o ente público em posição desfavorável em relação aos credores privados.

O caso concreto envolveu pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional contra a empresa Casa das Carnes Comércio, Importação e Exportação, rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Sergipe justamente sob o fundamento de que a execução fiscal bastaria para a cobrança do débito. A reforma desse entendimento mudou o cálculo de risco de toda empresa com passivo fiscal relevante e patrimônio insuficiente.

Como o Estado tem usado a falência como instrumento de cobrança?

Tem usado de forma seletiva e em casos de grande porte, mas com efeito sinalizador amplo. Em julho de 2026, o Fisco paulista e a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo requereram a falência do Grupo Dolly, cuja dívida apontada alcança R$ 15,7 bilhões. A PGFN informou já ter formulado pedidos contra outros grupos empresariais antes mesmo da decisão do STJ.

A leitura da consultoria que acompanha os dados é a de que a quebra deixou de ser apenas o desfecho de uma crise empresarial e passou a integrar o repertório de cobrança do Estado. É uma mudança de função do instituto. A falência requerida por fornecedor ou instituição financeira tem lógica de recuperação de crédito individual; a falência requerida pela Fazenda tem também componente de política de arrecadação e de resposta ao devedor que estrutura a inadimplência.

Na assessoria de empresas com passivo fiscal alto, essa distinção altera a estratégia de defesa. Antes, o foco era a execução fiscal e a discussão sobre penhora, garantia e exceção de pré-executividade. Agora, é preciso avaliar em paralelo a exposição a um pedido de falência, que corre em juízo diverso, com pressupostos próprios e efeito devastador sobre contratos, crédito bancário e cadeia de fornecedores. Uma certidão positiva deixou de ser problema apenas de licitação.

Por que tantas recuperações judiciais terminam em falência?

Porque a recuperação judicial chega tarde e porque o patrimônio, não a intenção, define o desfecho. A avaliação técnica do Monitor é a de que tanto a recuperação quanto a falência são reflexos tardios de inadimplência gerada em crises anteriores. A empresa muito endividada, sem patrimônio e com operação fraca, sequer reúne condições de propor um plano viável, e vai direto à quebra.

A comparação setorial ilustra o ponto. O agronegócio, apesar do volume elevado de pedidos, tem conseguido se reerguer melhor do que o varejo, porque dispõe de ativos com liquidez e valor de garantia. Setores de margem apertada e patrimônio leve entram na recuperação sem lastro para sustentar o plano e cumprem o cronograma apenas nos primeiros meses.

Há também um efeito de volume. A Lei 14.112/2020 flexibilizou o uso da recuperação judicial, reduziu o quórum necessário à aprovação do plano e introduziu o financiamento ao devedor em recuperação, o chamado DIP. O instrumento ficou mais acessível, o número de pedidos cresceu e, com ele, cresceu também a proporção de casos em que a recuperação era o caminho errado desde o início.

O que as empresas devem fazer diante desse cenário?

O primeiro passo é antecipar o diagnóstico. Empresa que chega ao pedido de recuperação com caixa esgotado, garantias comprometidas e passivo fiscal em execução tem estatística contra si. O segundo é tratar o passivo tributário como frente autônoma, com uso dos instrumentos de transação e de parcelamento antes que a Fazenda avalie a via falimentar. O terceiro é revisar garantias e cadeia societária.

A recuperação extrajudicial merece exame nesse contexto. Ela permite negociar diretamente com parte dos credores e levar o acordo à homologação judicial depois, com custo e exposição menores. Para empresas cujo passivo se concentra em poucos credores financeiros, é via mais rápida e menos destrutiva de valor do que o processo judicial completo.

O ponto final é temporal. Quando o Estado passa a requerer falências, o tempo de reação encurta. A empresa que adia a estruturação do passivo fiscal à espera de uma anistia futura assume um risco que mudou de natureza no último ano.

Perguntas Frequentes sobre falência requerida pelo Fisco

A Fazenda Pública tem legitimidade para pedir a falência de uma empresa?

Sim. O artigo 97, inciso IV, da Lei 11.101/2005 autoriza qualquer credor a requerer a falência do devedor, e a Terceira Turma do STJ decidiu, em fevereiro de 2026, que a existência da execução fiscal não afasta essa legitimidade quando o rito de cobrança já foi percorrido sem resultado.

Qual foi o argumento vencido no julgamento do STJ?

O argumento de que a Fazenda não poderia requerer a falência por dispor da execução fiscal como instrumento próprio e privilegiado de cobrança. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, acolher essa tese colocaria o ente público em posição desfavorável em relação aos credores privados.

Quantas empresas que saem da recuperação judicial vão à falência?

Segundo o Monitor RGF-BIZDOC, o percentual passou de 11% no primeiro trimestre de 2025 para 29% no mesmo trimestre de 2026. Na série histórica da consultoria, 23% das empresas que concluíram a reestruturação voltaram a operar, cerca de 60% permaneceram em recuperação e 17% foram à falência ou tornaram-se inativas.

A recuperação extrajudicial é alternativa à recuperação judicial?

É uma via distinta, adequada quando o passivo se concentra em um grupo identificável de credores. A empresa negocia diretamente as dívidas e recorre ao Judiciário apenas para a homologação do acordo, o que reduz custo, prazo e exposição pública em comparação com o processo judicial completo.

Ter dívida fiscal alta significa risco imediato de pedido de falência?

Não de forma automática. Os pedidos noticiados envolvem passivos de grande porte e histórico de frustração da execução fiscal. O que mudou é que a hipótese deixou de ser teórica, o que recomenda avaliar a exposição do passivo tributário com o mesmo rigor aplicado às dívidas bancárias.

A transação tributária ajuda a afastar esse risco?

Ajuda quando estrutura o passivo de forma sustentável e restabelece a regularidade fiscal. A adesão a programa de transação transforma dívida vencida em obrigação em curso de cumprimento, o que enfraquece a caracterização da frustração da cobrança que sustenta o pedido de falência.

Aviso

Este conteúdo é meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário. Cada caso demanda análise específica. Para orientação personalizada, consulte um advogado tributarista qualificado.