Filtro de relevância no recurso especial: o que muda no STJ
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou o Projeto de Lei 3.085/2026, que regulamenta o filtro de relevância para admissão do recurso especial no STJ. Pela proposta, o contribuinte só terá o recurso examinado no mérito se demonstrar relevância jurídica, econômica, política ou social que ultrapasse o interesse das partes.
A mudança reorganiza o topo do contencioso tributário. Espelhada na repercussão geral do Supremo, a relevância transforma o acesso ao STJ numa disputa argumentativa própria, com consequências diretas para quem litiga contra a Fazenda em teses de PIS, Cofins, IRPJ, ICMS e execução fiscal.
O que o Senado aprovou sobre o recurso especial?
A CCJ do Senado aprovou, em caráter terminativo, o Projeto de Lei 3.085/2026, que cria o requisito da relevância para admissão do recurso especial no STJ. Como a votação foi terminativa e unânime, a proposta é considerada aprovada pelo Senado e, não havendo recurso ao plenário, seguirá direto para a Câmara dos Deputados.
O projeto regulamenta o parágrafo 2º do artigo 105 da Constituição Federal, dispositivo que passou a exigir a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional como condição de admissão do REsp. Na prática, o texto altera o Código de Processo Civil para incorporar o novo filtro. De autoria do presidente do Senado, Davi Alcolumbre, o projeto teve parecer favorável do relator, senador Sergio Moro, e aprovação unânime na comissão.
Durante a sessão de encerramento do semestre, o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, descreveu a proposta como fruto de trabalho a várias mãos, com colaboração da Ordem dos Advogados do Brasil. O vice-presidente, ministro Luis Felipe Salomão, classificou a aprovação na CCJ como expressiva vitória e projetou a tramitação na Câmara ainda neste semestre. O objetivo institucional, segundo a corte, é consolidar o STJ como tribunal de precedentes, à semelhança do que a repercussão geral fez pelo STF.
Como funcionará o filtro de relevância na prática?
O STJ poderá não conhecer do recurso especial quando entender que a questão de direito federal discutida não satisfaz o critério da relevância. Para ter o mérito apreciado, o recorrente deverá demonstrar, em tópico específico e fundamentado, que a matéria possui relevância jurídica, econômica, política ou social que ultrapasse os interesses das partes envolvidas.
Dois mecanismos merecem a atenção de quem atua no contencioso. Primeiro, o recurso só poderá ser rejeitado por falta de relevância se houver manifestação nesse sentido de dois terços dos integrantes do órgão julgador – um quórum qualificado que funciona como salvaguarda contra a barreira excessiva. Segundo, uma vez reconhecida a relevância de determinada questão, o relator poderá determinar a suspensão, em todo o país, dos processos individuais e coletivos que tratem do mesmo tema, até a definição do precedente pelo STJ.
Senão vejamos o alcance disso. A suspensão nacional replica, no âmbito do direito federal infraconstitucional, uma dinâmica que o contencioso de massa já conhece nos repetitivos: milhares de execuções fiscais, mandados de segurança e ações de repetição de indébito podem ficar paralisados aguardando a palavra final da corte sobre uma tese tributária relevante. O modelo, expressamente, aproveita a experiência consolidada do Supremo na formação de precedentes qualificados.
Qual o impacto para o contencioso tributário das empresas?
O impacto é estratégico. A relevância acrescenta uma etapa argumentativa ao recurso especial: já não basta apontar a violação à lei federal, é preciso convencer o STJ de que a questão transcende o caso concreto. Para o contencioso tributário, isso eleva o valor de teses com repercussão setorial e reduz o espaço de discussões puramente individuais.
Em nossa experiência conduzindo recursos em matéria tributária, a admissibilidade sempre foi o gargalo mais subestimado pelas empresas – muitas teses meritórias morrem na barreira do conhecimento, antes de qualquer análise de fundo. Com o novo filtro, a peça recursal passa a exigir um capítulo dedicado à relevância, no qual o advogado precisa dimensionar o impacto econômico da tese, o número de contribuintes afetados e a existência de decisões divergentes entre tribunais. Grupos econômicos com litígios repetidos tendem a se beneficiar, pois conseguem demonstrar com facilidade a dimensão nacional da controvérsia; já a discussão isolada, de baixo valor e sem desdobramento sistêmico, encontrará porta mais estreita. A tabela a seguir organiza os pontos centrais do regime proposto.
| Elemento | Regra do PL 3.085/2026 |
|---|---|
| Fundamento constitucional | Artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal |
| Ônus do recorrente | Demonstrar relevância jurídica, econômica, política ou social em tópico próprio |
| Quórum para rejeição | Dois terços dos integrantes do órgão julgador |
| Efeito do reconhecimento | Suspensão nacional de processos sobre o mesmo tema |
| Inspiração | Repercussão geral do recurso extraordinário no STF |
Quais os próximos passos da proposta?
O texto segue agora para a Câmara dos Deputados, onde precisará ser aprovado antes de ir à sanção. A expectativa manifestada pela cúpula do STJ é de tramitação célere, mas a redação final pode sofrer ajustes na casa revisora, o que recomenda acompanhamento próximo por parte dos departamentos jurídicos.
Impende destacar que, até a vigência da futura lei, a admissibilidade do recurso especial permanece regida pelo regime atual. Ainda assim, é prudente que as empresas comecem, desde já, a estruturar suas teses tributárias com foco em relevância sistêmica, antecipando a lógica que passará a governar o acesso ao STJ.
Perguntas frequentes sobre o filtro de relevância do recurso especial
O que é o filtro de relevância do recurso especial?
É um requisito de admissibilidade que exige do recorrente demonstrar que a questão de direito federal discutida no recurso especial possui relevância jurídica, econômica, política ou social que ultrapasse o interesse individual das partes. Sem essa demonstração, o STJ poderá não conhecer do recurso, deixando de analisar o mérito.
Qual a base constitucional da relevância no STJ?
A exigência decorre do parágrafo 2º do artigo 105 da Constituição Federal, que passou a condicionar a admissão do recurso especial à demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. O Projeto de Lei 3.085/2026 regulamenta esse dispositivo e altera o Código de Processo Civil para operacionalizar o filtro.
O filtro já está em vigor?
Ainda não. O projeto foi aprovado em caráter terminativo pela CCJ do Senado e segue para a Câmara dos Deputados. Somente após aprovação na Câmara e sanção presidencial a regra passará a valer. Até lá, a admissibilidade do recurso especial continua submetida ao regime atual.
Como a relevância afeta o contencioso tributário?
A relevância acrescenta uma etapa argumentativa ao recurso: além de apontar a violação à lei federal, o contribuinte precisará demonstrar o alcance da tese. Teses com impacto setorial e repercussão nacional tendem a ser favorecidas, enquanto discussões isoladas, de baixo valor e sem desdobramento sistêmico, encontrarão maior dificuldade de acesso ao STJ.
O que é a suspensão nacional prevista no projeto?
Reconhecida a relevância de uma questão, o relator poderá determinar a suspensão, em todo o país, dos processos individuais e coletivos que discutam o mesmo tema, até que o STJ defina o precedente. O mecanismo assemelha-se ao que já ocorre nos recursos repetitivos e concentra a decisão em um julgamento paradigma.
A rejeição por falta de relevância depende de quórum especial?
Sim. Pela proposta, o recurso especial só poderá ser rejeitado por ausência de relevância se dois terços dos integrantes do órgão julgador se manifestarem nesse sentido. Trata-se de quórum qualificado que funciona como salvaguarda, evitando que o filtro se converta em barreira automática ao acesso à corte.
No fim, a relevância desloca o eixo do recurso especial da parte para o sistema. Quem litiga contra a Fazenda precisará, cada vez mais, mostrar que sua tese importa para além do próprio processo – e é nessa transcendência, não apenas na letra da lei federal, que se decidirá o acesso ao STJ.