Fraude à execução fiscal: o limite do artigo 185 do CTN
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
O Superior Tribunal de Justiça afastou a fraude à execução fiscal em um caso no qual o próprio Fisco havia emitido certidão negativa em favor dos vendedores. No REsp 2.030.470/SC, julgado em 16 de junho de 2026, a 1ª Turma decidiu que a presunção do artigo 185 do Código Tributário Nacional não pode penalizar o adquirente de boa-fé quando a Administração atestou a regularidade do alienante.
O julgamento toca em um ponto sensível de quem compra imóveis, quotas ou estabelecimentos: o risco de ter o negócio desfeito por uma dívida tributária do vendedor que sequer constava das certidões oficiais. A decisão recoloca a confiança legítima no centro da análise, sem revogar a regra que protege o crédito público.
O que o STJ decidiu no REsp 2.030.470/SC?
A 1ª Turma do STJ, por maioria, deu provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento da fraude à execução fiscal. Prevaleceu o entendimento de que o particular que adota as cautelas ordinárias da aquisição não pode ser punido por informação incorreta ou contraditória fornecida pelo próprio poder público, sobretudo quando existe certidão negativa em vigor.
O caso envolveu a compra de imóvel por uma construtora. Os vendedores possuíam certidão negativa de débitos expedida pelo próprio Estado; a execução fiscal mirava exclusivamente a pessoa jurídica; e uma das alienantes nem integrava o quadro societário da empresa devedora. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia aplicado o artigo 185 de forma objetiva, mas o STJ reformou esse desfecho.
Como funciona a presunção de fraude do artigo 185 do CTN?
O artigo 185 do CTN presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo com crédito tributário inscrito em dívida ativa, salvo se reservados bens suficientes ao pagamento. Desde a redação dada pela Lei Complementar 118/2005, a jurisprudência firmou que essa presunção opera de modo objetivo na cobrança fiscal.
Na prática, o marco é a inscrição em dívida ativa. Alienado o patrimônio após esse momento, sem reserva de bens, a fraude se presume independentemente da intenção das partes. Foi nessa linha que o STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.141.990/PR), assentou que a presunção do artigo 185 dispensa a prova de má-fé e afasta a incidência da Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude dependeria do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. A súmula vale para a execução comum, não para a fiscal, conforme registra o dispositivo do Código Tributário Nacional.
O tema não é acessório. As execuções fiscais seguem entre os maiores acervos do Judiciário: segundo o relatório Justiça em Números 2025 do CNJ, havia 21,3 milhões de execuções fiscais pendentes ao final de 2024, com taxa de congestionamento de 73,8%. Cada negócio desfeito por fraude alimenta esse contencioso.
Por que a boa-fé prevaleceu neste caso?
Porque a conduta da própria Administração entrou na equação. O voto condutor, acompanhado pelos ministros Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves, sublinhou que o sistema jurídico protege também a segurança jurídica e a estabilidade das relações negociais, e que o sistema registral existe justamente para que o particular confie nas informações oficiais. Ficaram vencidos a ministra Regina Helena Costa, que abriu a divergência, e o ministro Sérgio Kukina.
Há uma diferença técnica decisiva entre o caso julgado e a regra geral. A presunção do artigo 185 permanece objetiva como princípio; o que a 1ª Turma reconheceu é que ela não pode operar de forma cega quando o Estado, por seus próprios atos, induziu o adquirente a crer na regularidade do alienante. Em nossa atuação assessorando empresas em aquisições imobiliárias e societárias, vemos com frequência operações em que a due diligence apontou certidões negativas e, ainda assim, anos depois, a Fazenda tenta atingir o bem; o precedente dá fôlego argumentativo a esses adquirentes.
| Elemento | Entendimento consolidado | O que o REsp 2.030.470/SC acrescenta |
|---|---|---|
| Presunção do art. 185 | Objetiva, dispensa prova de má-fé | Cede quando o próprio Fisco atestou regularidade |
| Boa-fé do adquirente | Irrelevante na execução fiscal | Recobra peso diante de certidão negativa oficial |
| Marco temporal | Alienação após a inscrição em dívida ativa | Sócio alienante ainda não era executado |
| Conduta da Administração | Fora do juízo de fraude | Passa a integrar a análise do caso concreto |
O que muda para empresas que adquirem bens e participações?
Muda o valor probatório das cautelas de praxe. O precedente reforça que due diligence documentada, com certidões negativas válidas na data do negócio, é um escudo relevante, e não mera formalidade. Para o adquirente que agiu com diligência, o julgado abre caminho para resistir à constrição de bens fundada apenas na presunção objetiva.
Isso não autoriza relaxar o cuidado. A regra do artigo 185 continua de pé, e a maioria das hipóteses de fraude segue sendo reconhecida quando há alienação após a inscrição em dívida ativa sem reserva de patrimônio. O que o adquirente ganha é um argumento robusto para os casos em que confiou em certidão expedida pelo próprio ente credor. A recomendação prática é preservar todo o acervo documental da operação: certidões, matrículas, comprovantes de consulta aos cadastros fiscais e a cadeia de avaliação do negócio.
Quais os próximos passos do tema no STJ?
A decisão é de turma, não de seção ou repetitivo, e convive com a jurisprudência objetiva consolidada. Sua força está em sinalizar um critério: a presunção legal de fraude não se dissocia das circunstâncias concretas quando a conduta do Estado contribuiu para a expectativa de regularidade. Tende a ser invocada em embargos de terceiro e em defesas de adquirentes, e merecerá acompanhamento quanto a eventual uniformização. Empresas com operações imobiliárias e societárias recorrentes ganham ao calibrar suas rotinas de aquisição à luz desse entendimento.
Perguntas frequentes sobre fraude à execução fiscal
O artigo 185 do CTN exige prova de má-fé do comprador?
Não. Na execução fiscal, a presunção de fraude opera de forma objetiva a partir da inscrição do débito em dívida ativa, dispensando prova de má-fé. O REsp 2.030.470/SC não revogou essa regra; apenas reconheceu que ela cede quando o próprio Fisco emitiu certidão negativa atestando a regularidade do alienante.
A Súmula 375 do STJ se aplica à execução fiscal?
Não. A Súmula 375 condiciona a fraude ao registro da penhora ou à prova de má-fé do terceiro, mas o STJ firmou, em recurso repetitivo, que esse enunciado vale para a execução comum. Na execução fiscal prevalece o regime do artigo 185 do CTN, com presunção objetiva a partir da inscrição em dívida ativa.
Comprei um imóvel com certidão negativa e fui surpreendido por dívida do vendedor. O que fazer?
Reúna a documentação da operação, em especial as certidões válidas na data da compra, e avalie a oposição de embargos de terceiro. O precedente da 1ª Turma ampara o adquirente que confiou em certidão oficial, deslocando para o caso concreto a discussão sobre a legitimidade da constrição do bem.
O que significa a inscrição em dívida ativa para o risco de fraude?
A inscrição é o marco temporal da presunção. Alienações realizadas após esse ato, sem reserva de bens suficientes ao pagamento do crédito, presumem-se fraudulentas. Antes da inscrição, a discussão segue por outros fundamentos, e a posição do alienante como executado também influencia a análise.
A decisão vale para aquisição de quotas e estabelecimentos?
O julgado tratou de imóvel, mas a lógica da confiança legítima é aplicável a outras aquisições onerosas em que o adquirente se valeu de certidões oficiais. Em operações societárias, a diligência documentada sobre a regularidade fiscal do alienante ganha ainda mais relevância como elemento de defesa.
Esse entendimento reduz a proteção ao crédito tributário?
Não. A decisão preserva o artigo 185 do CTN e a tutela do crédito público. O que ela faz é impedir que a presunção opere contra quem agiu de boa-fé amparado em ato do próprio Estado. A proteção da arrecadação convive com a segurança jurídica das relações negociais.
No fim, o REsp 2.030.470/SC não enfraquece a cobrança fiscal: apenas lembra que o Estado não pode atrair para si a confiança do particular por uma certidão e, depois, voltar-se contra quem nela acreditou. A presunção de fraude permanece firme onde deve permanecer e recua onde a própria Administração construiu a expectativa de regularidade.