Fundo de comércio e apuração de haveres na sociedade intelectual
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
Sociedades de natureza estritamente intelectual não têm fundo de comércio a ser indenizado na apuração de haveres do sócio que se retira. Foi o que decidiu a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de São Paulo, ao afastar do cálculo mais de R$ 2,3 milhões e reduzir a cerca de R$ 58 mil os haveres devidos a uma ex-sócia de agência de comunicação.
A decisão toca um ponto sensível das disputas societárias: até onde o valor de um negócio pertence à sociedade e onde ele passa a ser, na verdade, o talento das pessoas que a compõem. A resposta define quantias expressivas quando um sócio deixa a empresa.
O que a Justiça de São Paulo decidiu sobre o fundo de comércio?
O juiz Guilherme Cavalcanti Lamêgo excluiu o fundo de comércio da avaliação patrimonial de uma agência de comunicação, por entender que o valor gerado pela sociedade está atrelado ao trabalho pessoal dos sócios, e não a uma estrutura de negócio autônoma. Com isso, a apuração de haveres passou a considerar apenas o patrimônio líquido da empresa.
A controvérsia opôs duas contas. A ex-sócia pedia a confirmação de uma perícia que calculou os haveres com o acréscimo do fundo de comércio, avaliado em mais de R$ 2,3 milhões. A agência sustentava o cálculo com base apenas no patrimônio líquido, de cerca de R$ 77,5 mil, ao argumento de que o valor gerado decorria do trabalho pessoal dos sócios. O magistrado acolheu a segunda leitura, fixou os haveres da ex-sócia em cerca de R$ 58 mil, a serem corrigidos pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e condenou a autora ao pagamento das custas e de honorários de 10% (Procedimento Comum Cível 1030485-25.2021.8.26.0100).
Por que a sociedade intelectual não gera fundo de comércio indenizável?
Porque a atividade intelectual, em regra, não configura empresa. O artigo 966, parágrafo único, do Código Civil exclui do conceito de empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que conte com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Sem organização autônoma de fatores de produção, o valor segue as pessoas, não o negócio.
O raciocínio parte do artigo 606 do Código de Processo Civil, segundo o qual a avaliação patrimonial na apuração de haveres deve abarcar bens tangíveis e intangíveis. A decisão, porém, deu um passo adicional: verificou se os intangíveis pertenciam à sociedade ou apenas às pessoas das sócias. Como os serviços da agência – consultoria em comunicação, assessoria de imprensa e criação de conteúdo – são de natureza intelectual, e como a sociedade não possuía funcionários, com a atividade prestada pelos próprios sócios, concluiu-se pela ausência de estabelecimento dotado de aviamento próprio. O fundo de comércio pressupõe estabelecimento organizado, na acepção do artigo 1.142 do Código Civil; onde ele não existe como estrutura destacável das pessoas, não há intangível societário a indenizar.
| Base de cálculo | Critério adotado | Valor |
|---|---|---|
| Perícia (ex-sócia) | Patrimônio líquido acrescido do fundo de comércio | Mais de R$ 2,3 milhões |
| Tese da sociedade | Apenas o patrimônio líquido | Cerca de R$ 77,5 mil |
| Decisão judicial | Haveres sem fundo de comércio | Cerca de R$ 58 mil à ex-sócia |
O que muda para sócios de sociedades profissionais?
Muda a expectativa de valor na saída. Escritórios de advocacia, clínicas médicas, consultorias, agências e outras sociedades marcadas pela pessoalidade tendem a ver o aviamento afastado da apuração de haveres quando a atividade não constitui elemento de empresa. Na prática, o sócio que se retira recebe a sua fração do patrimônio líquido, sem prêmio pela clientela ou pela reputação construída, atributos que a decisão trata como inseparáveis das pessoas.
Em nossa experiência assessorando sociedades profissionais e conduzindo disputas de apuração de haveres, o desfecho costuma ser definido antes do litígio, no próprio contrato social. Quando o instrumento silencia, aplica-se o critério legal e abre-se espaço para perícias divergentes, como a que separou R$ 2,3 milhões de R$ 77,5 mil neste caso. A diferença entre uma cláusula bem redigida e a omissão contratual, portanto, não é teórica: é a distância entre uma saída previsível e anos de disputa.
Como o contrato social pode definir o cálculo dos haveres?
O artigo 1.031 do Código Civil determina que a quota do sócio que se retira seja liquidada com base na situação patrimonial da sociedade, salvo disposição contratual em contrário. Essa ressalva é a chave: o contrato pode fixar o método de avaliação, dispor de modo expresso sobre o tratamento do fundo de comércio e da carteira de clientes, definir se haverá balanço de determinação ou fluxo de caixa descontado e eleger foro ou arbitragem para eventual controvérsia.
Quais as recomendações para reduzir o risco de litígio?
A orientação central é antecipar o critério de saída enquanto há convergência entre os sócios. Vale prever a base de cálculo dos haveres, o tratamento dos intangíveis, o método de avaliação, o prazo e a forma de pagamento e a cláusula de solução de conflitos. Para sociedades de perfil intelectual, convém enfrentar de forma direta a questão do aviamento, definindo se ele integra ou não a apuração, de modo a evitar que a indefinição seja resolvida, anos depois, por uma perícia. A revisão periódica do contrato social, com apoio de assessoria especializada, é o instrumento mais eficaz de prevenção.
Perguntas frequentes sobre fundo de comércio e apuração de haveres
O que é apuração de haveres?
É o procedimento de cálculo do valor devido ao sócio que se retira, é excluído ou falece, correspondente à sua participação na sociedade. Nos termos do artigo 1.031 do Código Civil, faz-se com base na situação patrimonial, salvo critério diverso previsto no contrato social.
O que é fundo de comércio?
É o valor econômico agregado ao estabelecimento em funcionamento, também chamado de aviamento, que decorre de fatores como clientela, ponto e reputação. Pressupõe um estabelecimento organizado, na acepção do artigo 1.142 do Código Civil, destacável das pessoas dos sócios.
Toda sociedade tem fundo de comércio a indenizar?
Não. Quando a atividade é estritamente intelectual e não constitui elemento de empresa, como reconheceu a decisão da 1ª Vara Empresarial de São Paulo, o valor está ligado ao trabalho pessoal dos sócios, e não a uma estrutura autônoma, o que afasta o fundo de comércio da apuração de haveres.
A decisão vale para escritórios e clínicas?
A tese é aplicável, em tese, a sociedades profissionais marcadas pela pessoalidade, como escritórios de advocacia, clínicas e consultorias. Cada caso, contudo, depende da existência ou não de elemento de empresa, isto é, de organização autônoma capaz de gerar valor à margem das pessoas.
Como evitar disputa sobre o valor da saída de um sócio?
A via mais segura é regular o tema no contrato social, definindo a base de cálculo, o método de avaliação e o tratamento do fundo de comércio. Cláusulas claras reduzem a margem para perícias divergentes e para litígios prolongados.
No fim, a decisão devolve a pergunta ao ponto de partida: o que sustenta o valor da sociedade. Onde há estrutura organizada que sobrevive à troca de pessoas, há fundo de comércio a indenizar; onde o negócio é o próprio talento dos sócios, os haveres se resolvem no patrimônio líquido, e a diferença, como se viu, pode alcançar milhões.