Gratuidade de justiça para pessoa jurídica: o Tema 1.424 do STJ
Por Murilo Leles Magalhães, OAB/SP 370.636 – Leles Magalhães Advogados
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.424, que a pessoa jurídica só obtém gratuidade de justiça se comprovar de forma detalhada a sua real situação econômico-financeira. Demonstrar inatividade ou queda de faturamento, isoladamente, não basta para afastar o recolhimento das custas processuais.
O precedente tem peso prático imediato para empresas que litigam no país, sobretudo as que passam por dificuldade de caixa, reestruturação ou crise. Julgado em sessão totalmente virtual, o repetitivo consolida um filtro documental rigoroso e encerra a controvérsia sobre o que se exige de uma companhia para não pagar taxas judiciais.
O que o STJ decidiu sobre gratuidade de justiça para empresas?
O STJ definiu que a pessoa jurídica que pleiteia gratuidade de justiça precisa abrir a sua contabilidade ao juízo, apresentando elementos que retratem ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias e saldos bancários. A mera prova de inatividade ou de faturamento em queda não caracteriza a hipossuficiência exigida.
A tese ganhou a redação do Tema 1.424 e foi construída com a participação, como amici curiae, da Defensoria Pública da União, do Instituto Brasileiro de Direito Processual, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor. O julgamento também marcou uma inovação institucional: foi o primeiro recurso repetitivo apreciado pela Corte Especial inteiramente em ambiente virtual, sinal de que a corte pretende dar velocidade à formação de precedentes qualificados num semestre que, segundo o próprio STJ, recebeu mais de 260 mil novos processos.
Relator do repetitivo, o ministro Luis Felipe Salomão recuperou uma distinção que muitos gestores desconhecem: pessoa física e pessoa jurídica não recebem o benefício sob as mesmas condições. Enquanto o particular goza de presunção relativa de veracidade ao declarar insuficiência de recursos, a empresa carrega o ônus de provar que, de fato, não tem como suportar as despesas do processo.
Qual a base legal da exigência para a pessoa jurídica?
A exigência decorre da leitura conjunta do Código de Processo Civil com a Súmula 481 do STJ, segundo a qual a pessoa jurídica só faz jus à gratuidade quando comprova a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. A presunção que socorre o cidadão comum, prevista no regime de assistência judiciária do CPC, não se estende automaticamente à sociedade empresária.
Pois bem. O CPC assegura a gratuidade a quem não tem condições de pagar custas, despesas processuais e honorários, mas condiciona o particular e a empresa a regimes probatórios distintos. Para a pessoa natural, basta a afirmação; para a companhia, a alegação precisa vir instruída. Salomão foi enfático ao apartar situação fiscal de situação patrimonial: uma Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ou uma declaração de contador atestando inatividade descrevem a face tributária da empresa, não a sua real capacidade de pagamento.
Calha registrar que o entendimento alcança inclusive companhias em cenário de fragilidade formal. A tese esclarece que empresas em liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência não estão dispensadas do ônus probatório – a crise, por si só, não presume miserabilidade jurídica. A única exceção legalmente prevista está no artigo 51 da Lei 10.741/2003, o Estatuto da Pessoa Idosa, que garante assistência judiciária gratuita a instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços a idosos.
Quais documentos comprovam a hipossuficiência da empresa?
A companhia deve instruir o pedido com peças que retratem a sua realidade patrimonial, e não apenas a sua situação fiscal: balanço patrimonial, demonstrações de resultado, declaração de Imposto de Renda e extratos bancários encabeçam a lista de elementos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos. Documentos que apontem só inatividade ou queda de receita são insuficientes.
Em nossa experiência assessorando empresas em contencioso tributário e societário, o erro mais comum é justamente o que o STJ agora rechaça de modo expresso: instruir o requerimento com uma declaração de contador ou com a DCTF, na expectativa de que a inatividade fale por si. O tribunal deixa claro que esses documentos descrevem obrigações acessórias, não a saúde financeira. A tabela abaixo sintetiza a diferença de tratamento fixada no julgado.
| Aspecto | Pessoa física | Pessoa jurídica |
|---|---|---|
| Prova exigida | Presunção relativa a partir da simples declaração | Comprovação efetiva da incapacidade de pagar |
| Base normativa | Regime de gratuidade do CPC | CPC e Súmula 481 do STJ |
| Documentos hábeis | Declaração de insuficiência | Balanço, DRE, declaração de IR, extratos bancários |
| O que não basta | — | Prova de inatividade ou queda de faturamento |
O que muda para empresas em recuperação ou reestruturação?
Muda o ônus de preparo. Companhias em recuperação judicial, liquidação ou dificuldade de caixa que pretendam litigar sem adiantar custas precisam montar, desde a petição inicial, um dossiê patrimonial consistente. A crise não dispensa a prova; ao contrário, o STJ exige que a fragilidade financeira seja demonstrada com números auditáveis.
Na rotina do contencioso, isso reposiciona o planejamento processual. Antes de ajuizar uma ação de valor expressivo, o diretor jurídico precisa avaliar, com a controladoria, se a empresa reúne balanço atualizado, demonstrações de resultado e extratos capazes de sustentar o pedido de gratuidade – ou se será mais prudente provisionar o preparo. Em execuções fiscais e discussões tributárias de grande porte, em que as custas e o depósito recursal pesam no fluxo de caixa, essa antecipação evita a surpresa de um recurso não conhecido por ausência de recolhimento. A decisão, a rigor, premia a empresa organizada e penaliza a que trata a gratuidade como formalidade.
Quais os próximos passos para os departamentos jurídicos?
Recomenda-se revisar os modelos de pedido de gratuidade e padronizar, junto à área contábil, um pacote probatório mínimo: balanço do último exercício, DRE, declaração de IR e extratos recentes. Como o entendimento foi firmado em repetitivo, tende a orientar juízes e tribunais de todo o país, o que torna imprudente insistir na tese da mera inatividade.
A leitura do acórdão no REsp 2.234.386 é o passo seguinte para calibrar a estratégia caso a caso, sobretudo em grupos com múltiplas sociedades, nos quais a situação patrimonial de cada entidade precisa ser demonstrada de forma individualizada.
Perguntas frequentes sobre gratuidade de justiça para pessoa jurídica
Empresa tem direito a gratuidade de justiça?
Sim, mas de forma condicionada. A pessoa jurídica pode obter gratuidade de justiça desde que comprove, com documentos, a impossibilidade de arcar com custas, despesas processuais e honorários. Diferentemente da pessoa física, não se beneficia da presunção automática decorrente da simples declaração, conforme a Súmula 481 do STJ e o Tema 1.424.
Declaração de inatividade basta para obter o benefício?
Não. O STJ definiu que provar apenas inatividade ou queda de faturamento é insuficiente. A empresa precisa apresentar elementos que retratem sua real situação patrimonial, como ativo, passivo, patrimônio líquido, fluxo de caixa e saldos bancários. Documentos como declaração de contador ou DCTF descrevem a situação fiscal, não a capacidade de pagamento.
Que documentos a empresa deve apresentar?
O relator indicou balanço patrimonial, demonstrações de resultado, declaração de Imposto de Renda e extratos bancários como peças aptas a comprovar a insuficiência de recursos. O objetivo é permitir que o juízo avalie a efetiva situação econômico-financeira da companhia, e não apenas a sua face tributária.
Empresa em recuperação judicial está dispensada de provar?
Não. A tese do Tema 1.424 esclarece que a exigência também se aplica a empresas em liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência. O estado de crise não presume, por si, a hipossuficiência: a fragilidade financeira precisa ser demonstrada com documentos patrimoniais.
Existe alguma exceção à comprovação?
A única exceção legalmente prevista está no artigo 51 da Lei 10.741/2003, o Estatuto da Pessoa Idosa, que garante assistência judiciária gratuita a instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam serviços a idosos. Fora dessa hipótese, a comprovação patrimonial é indispensável.
O entendimento vale para todo o país?
Sim. Por ter sido firmado em recurso repetitivo, o Tema 1.424 tende a ser aplicado por juízes e tribunais em processos semelhantes em todo o território nacional, uniformizando a exigência probatória para a gratuidade de justiça requerida por pessoas jurídicas.
A mensagem da Corte Especial é direta: para a empresa, a gratuidade de justiça deixou de ser um requerimento de formulário e passou a ser um exercício de transparência patrimonial. Quem quiser litigar sem adiantar custas precisará mostrar, com balanço e extrato, que a incapacidade de pagar não é retórica – é fato demonstrável.